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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

SAF SUL Quadra 2 - Lotes 5/6, Blocos E e F 70070-600 - CEP 70070-600 - Brasília - DF - www.cnj.jus.br

Parecer - COJU

Senhora Assessora-chefe,

 

Trata-se de solicitação da Secretaria de Administração (SAD) e da Corregedoria Nacional de Justiça (CN) para a participação dos servidores Thiago de Andrade Marques, matrícula 2336, Abraão Oliveira de Souza, matrícula 2341, Cecília Maria de Souza Escobar, matrícula 2253, Winston Barbosa do Nascimento, matrícula 2019, Iara Antunes Rodrigues, matrícula 2333, Gabriel da Silva Oliveira, matrícula 2011 e Amanda Côrtes Gomes, matrícula 1875, no seminário "Como elaborar e julgar a planilha de preços dos serviços com mão de obra exclusiva", promovido pela empresa Zênite Informação e Consultoria S.A., CNPJ: 86.781.069/0001-15 (1773503).

2. Constam dos autos as seguintes peças principais:

a) Solicitação de participação em evento externo (1772290, 1773503 e 1775704);

b) Termo de Compromisso Evento Externo (1772452, 1772452 e 1775703);

c) Apresentação, Programação, inclusive atualizada, do evento e minicurrículos (1768851);

d) Relatório Lacunas de competência (1776085);

e) Nota fiscal e notas de empenho (outras contratações da pretensa contratada) (1774830);

f) Documentação da pretensa contratada, inclusive cara de exclusividade (1774833, 17748371774840 e 1774845);

g) Proposta atualizada do evento (1776069); e

h) Lista de Verificação - SEDUC (1640803).

 

3. Mediante a Informação SEDUC n. 1776212, a Seduc informa:

(...)

2. O treinamento será realizado de 23 a 25 de abril de 2024, na modalidade presencial, em Recife/PE, com carga horária total de 24 horas (1768851).

3. Em relação à necessidade de capacitação, ou ao problema que se pretende solucionar com esta ação de capacitação, as Unidades Demandantes argumentam:

SAD (1773503, item 1):"Tal seminário trata, entre outros assuntos, dos custos não renováveis das Planilhas de formação de custo, tema afeto à vários setores da Secretaria de Administração, portanto, poderá trazer melhor clareza na análise da composição dos custos, tanto na formação da planilha, quanto nas prorrogações contratuais e em eventuais análises quando da execução do contrato. Ademais, o conhecimento a ser adquirido tornará a fiscalização dos contratos com mão de obra mais eficiente, mitigando possíveis falhas na análise das planilhas que formam os preços contratados por esse Conselho";

CN (1775704, item 1):"Entre as competência da Corregedoria estão a de inspecionar o Poder Judiciário. Todas as inspeções contam com equipe administrativa empenhada em identificar inconsitência ou irregularidades. Ao entender como a planilha de preços é elaborada e julgada, é possível ter uma visão mais completa do processo como um todo, o que ajuda a identificar possíveis inconsistências ou irregularidades durante as inspeções administrativas realizadas nos tribunais. O conhecimento sobre como a planilha de preços é estruturada muni a equipe da Corregedoria para avaliar se os preços propostos estão justificados e se refletem adequadamente os custos envolvidos nos serviços. Conhecer os detalhes do processo de elaboração da planilha de preços, propicia a detecção acertiva e facilitada de tentativas de fraude ou manipulação".

4. Esta unidade, responsável pelo planejamento e execução do Programa Anual de Ações de Educação Corporativa, em cumprimento ao inciso I, art. 19, IN n.° 35/2015, informa que não há previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático no corrente ano, tendo em vista que as capacitações planejadas para o ano de 2024 serão realizadas conforme estabelecido no Projeto Pedagógico Institucional - PPI (1750041).

4.1 Quanto à pesquisa de mercado, as Unidades Demandantes não identificaram propostas similares (1773503 e 1775704, item 5): "Por tratar-se de curso com tema específico e de aplicabilidade restrita a seções nas quais o trabalho envolve contratação de mão de obra com dedicação exclusiva, a oferta de tal curso não é corriqueira. Portanto, a pesquisa de preço foi baseada na única oferta disponível de uma instituição respeitada e bem conceituada na matéria de licitações e contratos (1772287). Vale destacar que o curso indicado é direcionado a um único tópico, porém de extrema importância, dentre os diversos que compõem uma contratação. O curso pretendido atende a um grupo específico de servidores públicos e traz um tema muito peculiar das contratações públicas. Por ser um evento nichado e que exige professores com alto grau de conhecimento, a oferta de tal curso não é algo habitual, visto o público ser reduzido e as instituições não terem o corpo docente adequado". Corrobora-se às informações apresentadas que a SEDUC não identificou, para o horizonte de três meses, contados desta data, oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida (1774842).

4.2 Sobre a natureza singular da capacitação, as Unidades Demandantes afirmam (1773503 e 1775704, item 7): "A ação de capacitação proposta é singular, pois o tema proposto não é tratado nos diversos cursos referentes à licitações e contratos, os quais são mais abrangentes e possibilitam uma visão mais ampla de todo o processo de compras públicas. O grau de detalhamento que será apresentado no curso pretendido trará aos participantes um conhecimento peculiar sobre um tema tão relevante nas contratações desse Conselho. O aprofundamento do estudo não é encontrado em qualquer curso sobre licitações e contratos, um dos fatos que tornam a capacitação singular".

4.3 Quanto à notória especialização dos instrutores e da empresa promotora do evento, as Unidades Demandantes justificam (1773503 e 1775704, item 9): "A notória especialização da empresa que ministrará o curso pretendido pode ser atestada, primeiramente, pelo corpo docente que integra sua estrutura. Diversos autores com renome nacional na matéria de licitações e contratos integram a Zênite Informação e Consultoria S/A, inclusive sendo alguns citados em diversos pareceres do próprio CNJ. Além do corpo docente qualificado, a empresa atua no mercado de licitações e contratos a 34 anos e é uma das empresas referências em qualquer busca por capacitações na área".

5. Informa-se, adicionalmente, que conforme a solicitação de participação em evento externo juntada a este processo (1773503 e 1775704), os servidores não estarão de férias ou licença capacitação no período do evento nem participaram, nos últimos seis meses, de capacitação similar custeada pelo CNJ, o que cumpre o estipulado no inciso II, art. 19, IN 35/2015.

6. As Unidades Demandantes explanam que: "Além da criação de nova seção de fiscalização de contratos, no âmbito da Secretaria de Administração, e da necessidade de capacitar os servidores com pouca vivência com o tema de contratações públicas (licitações, contratos e fiscalização), a recente alteração da lei de licitações e contratos faz com que novos conhecimentos sejam adquiridos por todos que, de alguma forma, estejam envolvidos com tal lei"(1773503 e 1775704, item 2).

7. Considerando-se como parâmetro o Manual de Organização deste Conselho (1512146), as Unidades Demandantes enumeraram as seguintes atribuições que serão impactadas com a realização da ação de capacitação (1773503 e 1775704, item 4):

"Competências Seção de Gestão de Contratos - SEGEC

I – instruir processos relativos à celebração de contratos pelo Conselho;

IV – analisar as proposições de aditamento de contratos;

VII – controlar a vigência das garantias, suas renovações e complementações legais;

IX – analisar os requerimentos de repactuação, equilíbrio econômico-financeiro e reajustes contratuais, propondo aditamentos, quando for o caso; e

X – desenvolver outras atividades típicas da Seção.

Competências Seção de Compras - SECOM

I – auxiliar na instrução dos processos de aquisições e contratações de bens e serviços;

II – realizar pesquisa de preços utilizando contratos e atas de registro de preços de órgãos públicos, pesquisas em sítios especializados na internet, catálogos de preços de fabricantes, contratações junto a empresas privadas e solicitar proposta junto aos fornecedores e prestadores de serviço especializados no ramo;

III – analisar e se manifestar sobre os contratos e atas de registro de preços pesquisados, bem como as propostas de preços recebidas, quanto às condições de fornecimento, validade da proposta e preços ofertados, em conjunto com a unidade demandante;

XIII – desenvolver outras atividades típicas da Seção.

Competências da Seção de Elaboração de Editais - SEEDI

I – avaliar os estudos técnicos preliminares referentes às contratações de bens e serviços do CNJ, levando em consideração a legislação vigente, as recomendações dos órgãos de controle e histórico das contratações anteriores, bem como propor eventuais alterações;

II – avaliar os projetos básicos e termos de referências referentes às contratações de bens e serviços do CNJ, levando em consideração a legislação vigente, as recomendações dos órgãos de controle e histórico das contratações anteriores, bem como propor eventuais alterações;

III – elaborar minutas de editais de licitação e dos contratos com vistas às futuras contratações;

V – desenvolver outras atividades típicas da Seção.

Competências da Seção de Fiscalização de Contratos - SEFIC

I - receber o atesto do gestor/fiscal técnico com a documentação estabelecida nos contratos de mão de obra residente para fins de pagamento;

II - analisar a documentação exigida nos contratos de terceirização de mão de obra para realizar o faturamento;

III - acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;

VII - analisar os documentos relativos a rescisões de contratos de trabalho dos empregados terceirizados alocados no CNJ;

VIII - auxiliar a Coordenadoria ao término da vigência de contrato de terceirização celebrado pelo CNJ nos procedimentos cabíveis; e

IX - desenvolver outras atividades típicas da Seção.

A Corregedoria Nacional de Justiça atua na orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correicional e ao bom desempenho da atividade judiciária dos mais diversos tribunais e juízos do país. Para consecução desse intento, atua em coordenação com as demais Corregedorias de Justiça ou isoladamente, em busca da maior efetividade da prestação jurisdicional, dos serviços judiciários auxiliares, bem como dos serviços notariais e de registro público. Primam as ações da Corregedoria Nacional de Justiça pela especial observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

8. Observa-se que os conhecimentos abordados no evento guardam relação com as atribuições e competências da unidade e proporcionarão uma atualização dos conhecimentos dos servidores, conforme estipulam os incisos I e II do art. 6º, IN n° 35/2015 (1029796).  

9. Ademais, mediante consulta ao Sistema de Gestão de Competências - GESTCOM (1772484 e 1776085), o conteúdo do treinamento abarca as lacunas de competência:

SAD - Elaborar minutas de Editais: Elaborar minutas de editais de licitação e dos contratos e atas de registro de preços com vistas às futuras contratações, de acordo com manuais adotados e/ou padrões estabelecidos pela instituição; Analisar Projetos Básicos e Termos de Referência: Analisar os projetos básicos e termos de referências dos diversos setores do Conselho, levando em consideração a legislação vigente, as recomendações dos órgãos de controle e as ocorrências das contratações anteriores; Elaboração de documentos técnicos: Elaborar parecer e relatório técnicos de acordo com suas competências, às Instruções Normativas pertinentes, e demais legislações vigentes; Fiscalização de contratos: Realizar vistorias no que concerne aos processos administrativos de recebimento de materiais, obras e serviços de arquitetura, com base nas normas vigentes; Pesquisa de Preços: Realizar pesquisa de preços utilizando contratos e atas de registro de preços de órgãos públicos, pesquisas em sítios especializados na internet, catálogos de preços de fabricantes, contratações junto a empresas privadas e junto aos fornecedores e prestadores de serviço previamente cadastrados na Seção, de acordo com as demandas apresentadas; Monitorar e Avaliar Contratos: Monitorar e avaliar a qualidade e o impacto das contratações no CNJ de acordo com os objetivos definidos no seu Planejamento Estratégico, dentro do prazo e orçamento estabelecidos, utilizando metodologias de gerenciamento de contratações;

CN - Processos Administrativos: Analisar processos administrativos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça de acordo com as diretrizes institucionais e jurídicas; Elaborar Minutas: Elaborar minutas de atos administrativos ou normativos de acordo com os objetivos institucionais e a legislação vigente; Elaborar Manifestações Jurídicas: Elaborar manifestações jurídicas, com base nas legislações, jurisprudências e doutrinas pertinentes e os prazos estabelecidos, de forma clara, objetiva e conclusiva; Diligências: Executar diligências internas e externas de acordo com a natureza do processo encaminhado a unidade conforme as bases jurídicas e os prazos legais estabelecidos.

9.1 Cumpre informar o disposto no Projeto Pedagógico Institucional - 2024 (1750041) que as competências técnicas, por sua natureza específica, podem não abarcar número de servidores suficientes para serem realizadas por meio de capacitação interna e assim serão trabalhadas por meio de contratação de empresa externa, como é o caso em questão.

10. O Doc. SEI nº 1768851 (pág. 4) apresenta um resumo do currículo dos instrutores:

Anadricea Vicente de Almeida: Advogada, consultora jurídica e palestrante na área de licitações e contratos. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito de Curitiba e MBA em Gestão Estratégica de Empresas pela ISAE/FGV. Vice-Presidente Executiva da Zênite, integra a Supervisão do Serviço de Consultoria Zênite e a Equipe de Coordenação Editorial das soluções eletrônicas Zênite. Autora de diversos artigos jurídicos;

Isis Chamma Doetzer: Advogada. Mestre pela FAE Centro Universitário. Pós-Graduada pela Academia Paranaense de Estudos Jurídicos. Consultora e instrutora de cursos. Professora da FAE Centro Universitário, da Escola Superior de Advocacia, da Pós-Graduação da UniCuritiba e da ESIC do Paraná e de Santa Catarina. Autora de diversos artigos jurídicos;

Reinaldo Luiz Lunelli: Contador formado pela FAE Centro Universitário. Auditor contábil. Consultor de empresas nas áreas contábil e tributária. Professor universitário de diversas disciplinas da área contábil. Autor de vários livros técnicos e de artigos de matérias contábil e tributária. Idealizador do Caderno de Negócios (www.cadernodenegocios.com.br). Membro ativo da redação do Portal Tributário (www.portaltributario.com.br) e do Portal de Contabilidade (www.portaldecontabilidade.com.br).

11. Por oportuno, informa-se que a despesa se enquadra na classificação contábil 33.90.39-48 - Serviço de Seleção e Treinamento - e o valor total do investimento é de R$ 33.811,80 (trinta e três mil oitocentos e onze reais e oitenta centavos) para 6 servidores e 1 cortesia, conforme proposta (​​​​​​1776069).

12. O valor negociado para o CNJ ficou abaixo do valor de eventos similares, cobrado pela empresa, em relação a outras instituições, conforme tabela abaixo:  

(...)

13. Foram anexados o Estatuto Social (1774845), bem como as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (1774833).

14. É entendimento pacificado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a contratação de cursos abertos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal ocorre por inexigibilidade, conforme Decisão 439/1998. A contratação direta requerida atenderá à necessidade de capacitação dos servidores do CNJ, mediante aquisição de uma vaga integrante do conjunto de vagas, o que torna o curso economicamente viável aos cofres públicos. A aquisição do número de vagas pretendidas nesta contratação é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em relação àquela consubstanciada na contratação de fornecedor para promover o curso de forma exclusiva para os servidores do CNJ.

15. Destaca-se que a referida solicitação de capacitação contempla as recomendações da Secretaria de Auditoria, proferidas na Informação nº 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802). Cabe ressaltar os itens 35 a 37 da referida Informação, que dissertam sobre a contratação de eventos externos por inexigibilidade, em razão da inviabilidade de competição e de fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do curso, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar.

16. Cumpre, por fim, salientar que, conforme art. 95 da Lei n. 14.133/21:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (Grifo nosso):

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor (Grifo nosso).

17. Ressalto que, em atendimento ao Relatório de Auditoria nº 2/2018, a Lista de Verificação SEDUC será juntada aos autos após informação de disponibilidade orçamentária.

18. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação do evento, e, nesse sentido, remetemos os autos à Seção de Planejamento Orçamentário - SEPOR, para informar a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 33.811,80 (trinta e três mil oitocentos e onze reais e oitenta centavos), referente à participação dos servidores da SAD e da CN no referido evento.

(...)

 

É o relato do essencial.

 

ANÁLISE

 

4. Inicialmente, consigna-se que a presente manifestação se limita aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade processual/procedimental da matéria proposta. O exame não contempla crítica acerca dos juízos de valor que: a) identificaram e mensuraram a necessidade pública; e b) definiram a melhor solução para atendimento àquela necessidade pública identificada e mensurada.

5. A contratação pretendida se submete às regras da Lei n. 14.133/2021, que instituiu novas normas nacionais em matéria de licitações e contratações públicas. A contratação direta dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento pode ocorrer com fundamento na inviabilidade de realização de licitação, caso em que exsurge a inexigibilidade de licitação, ou com fundamento na dispensa de licitação. Os casos de inexigibilidade estão estabelecidos no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes termos:

Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

5.1. O caso concreto refere-se a evento especializado na área de educação a distância, circunstância indicativa da inviabilidade de competição, a atrair a incidência da cláusula aberta da parte final do caput do artigo 74, que preceitua que "é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (...)", à semelhança do que já contido no artigo 25, caput, da Lei n. 8.666/1993.

5.2. Trata-se da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento na inviabilidade de competição e em fatores inerentes à ocorrência do evento, tais como o período do evento, a eventualidade, a possibilidade de demora ou a não realização posterior de evento similar, conforme as recomendações proferidas na Informação n. 139/2013 - SCI/Presi/CNJ - Da Inscrição de Servidores em Cursos Abertos a Terceiros (1029802).

6. No artigo 72 da Lei estão arrolados os documentos indispensáveis à instrução da contratação direta dos eventos externos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

6.1. As unidades demandantes da contratação juntaram aos autos a Solicitação de Participação em Evento Externo ns. 17722901773503 e 1775704  e os Termos de Compromisso - Evento Externo n. 1772452 e 1775703.

6.2. Quanto à estimativa da despesa com a contratação pretendida, consta da Informação 1776212 o valor total de R$ 33.811,80 (trinta e três mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos), o mesmo valor verificado na Proposta atualizada com desconto 1776069. Na Informação 1776212, foi consignada a informação de que o valor se refere a 6 servidores e 1 cortesia. Ademais, da análise da planilha juntada ao item 12 da referida informação, denota-se que os valores obtidos pelo CNJ são inferiores aos valores unitários cobrados de outras instituições.

6.3. Para a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a Seção de Planejamento Orçamentário (Sepor) informou no Despacho n.  que "(...)  em atenção à Informação SEDUC 1776212, informo a Vossa Senhoria que há disponibilidade orçamentária, proveniente do Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias e do Plano Orçamentário Capacitação de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça", para atender a despesa, tendo sido emitido o documento Pré-empenho 1777499.

6.4. Nos autos do Processo n. 09937/2023, planilha n. 1788699, linha 151, verifica-se que o Plano de Contratações Anual de 2024 prevê recursos para as ações de capacitação, internas e externas.

6.5. Há nos autos documentos indicativos da regularidade fiscal e trabalhista e de idoneidade da empresa organizadora do evento para contratar com a Administração, devendo ser feita nova pesquisa previamente à concretização da contratação. Quanto à razão da escolha da (pretensa) contratada entende-se que as informações constantes das Solicitações de Participação em Evento Externo n. 1773503 e 1775704 atendem ao requisito.

6.6. Sobre a autorização da contratação direta a competência para tanto é do Senhor Diretor-Geral, em virtude de se tratar de matéria não albergada pela subdelegação de competência à Secretaria de Administração prevista no artigo 1º, inciso IV, alínea "d", da Portaria CNJ n. 290/2022.

6.7. Assim, uma vez concluída a instrução do processo, ele deve ser encaminhado à apreciação da Diretoria-Geral para análise da demanda e autorização da contratação direta. Importante ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo-se juntar aos autos a comprovação da sobredita publicação.

7. No que concerne à eventual análise de riscos da contratação, salvo melhor juízo, entende-se que o caso concreto não apresenta riscos relevantes que possam comprometer a execução contratual, tendo em vista se tratar de evento com diversas edições já realizadas. Além disso, consta as Solicitações de Participação em Evento Externo n. 1773503 e 1775704 as seguintes informações indicativas da notoriedade da entidade organizadora do evento:

9. É possível afirmar que é notoriamente reconhecido no mercado, o fornecedor da ação de capacitação selecionada? Que elementos, objetivos e/ou subjetivos, fundamentam o reconhecimento, pelo demandante da contratação e/ou pelo destinatário dos conhecimentos, da alegada notoriedade?

A notória especialização da empresa que ministrará o curso pretendido pode ser atestada, primeiramente, pelo corpo docente que integra sua estrutura. Diversos autores com renome nacional na matéria de licitações e contratos integram a Zênite Informação e Consultoria S/A, inclusive sendo alguns citados em diversos pareceres do próprio CNJ. Além do corpo docente qualificado, a empresa atua no mercado de licitações e contratos a 34 anos e é uma das empresas referências em qualquer busca por capacitações na área.

 

8. Diante da especificidade da contratação pretendida nestes autos, entende-se inaplicável a exigência de Termo de Referência, pois se trata de contratação de participação em evento externo cuja temática, conteúdos, palestrantes e outros aspectos inerentes são definidos pela entidade organizadora, os quais foram avaliados pelas unidades demandantes da participação no evento e consignaram que os temas ou atividades abordado no evento atendem às necessidades da Administração, conforme as Solicitações de Participação em Evento Externo n. 1773503 e 1775704. Ademais, o artigo 72, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 prevê a elaboração de Termo de Referência, se for o caso, a indicar que a sua elaboração pode ser pontualmente afastada a depender das peculiaridades da contratação direta pretendida.

8.1. Pelas mesmas razões, tampouco se considera necessária a juntada de Estudos Preliminares para a contratação pretendida, sendo de se mencionar ainda a manifestação da AJU no Parecer n.1444800, nos autos do Processo n. 09183/2022, em que se discute o novo fluxo de contratações de eventos de capacitação, nos seguintes termos:

5.2. Nesse aspecto, merece menção entendimento doutrinário no sentido de que nas contratações diretas de menor valor financeiro, o estudo técnico preliminar poderia ser dispensado - salvo melhor juízo, também o termo de referência -, sendo suficiente a caracterização da demanda em documento de formalização1:

O primeiro passo da contratação direta é definir o seu objeto, o que precisamente atende a demanda da Administração Pública e as condições técnicas que sejam relevantes para sua execução, até para que se possa saber se é caso de inexigibilidade, de dispensa ou de licitação pública. A Administração Pública precisa saber o que pretende com o futuro contrato, o que o contratado será obrigado a realizar e em quais condições. Em razão da definição do objeto, praticamente de forma sequencial, a Administração Pública deve motivar a contratação direta.

Sendo assim, o inciso I do artigo 72 prescreve que o processo de contratação direta inicia com o “documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo”. Tais documentos, em seu conjunto e de modo geral, prestam-se a definir o objeto e justificar a futura contratação, inclusive se é ou não caso de contratação direta. Os mesmos documentos são também exigidos no artigo 18 da Lei n. 14.133/2021, que trata da etapa preparatória dos processos de licitação pública.

É de notar que o inciso I do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021 prescreve como necessário o documento de formalização de demanda e, na sequência, antes de referir-se aos demais, ressalva que os mesmos devem ser produzidos “conforme o caso”. No entanto, o inciso I do artigo 72 não esclarece em quais casos os demais documentos devem ou não ser produzidos.

Sabe-se que, em regra, projetos básico e executivo são utilizados em obras e serviços de engenharia e termo de referência é empregado para os demais objetos que não de engenharia, por efeito do que eles são excludentes - ou se tem projetos básico e executivo ou se tem termo de referência. Essa é a regra, que, contudo, é ressalvada pelo § 3º do artigo 18 da Lei n. 14.133/2021, cujo teor admite que a especificação de obras e serviços comuns de engenharia seja realizada por meio de “termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.”

Em que pese isso, estudo técnico preliminar e análise de riscos podem, em tese, ser produzidos em qualquer caso, para qualquer objeto e contratação. A redação do inciso I do artigo 72 dá a entender, sob essa perspectiva, que estudo técnico preliminar e análise de riscos podem ser dispensados em casos de contratação direta, que a Administração Pública goza de competência discricionária para decidir produzi-los ou não. Isso faz sentido, porque não seria proporcional exigir estudo técnico preliminar e análise de riscos para contratações de pequena envergadura, como acontece, por exemplo, nos casos das dispensas dos incisos I e II do artigo 75. Sem embargo, o fato é que o inciso I do artigo 72 não indica quais as situações em que os documentos nele referidos poderiam não ser produzidos, o legislador deixou as hipóteses em aberto, não os relacionou ao valor dos contratos ou a qualquer outra situação.

 

8.2. Quanto à possibilidade de se preverem penalidades para o caso de eventual descumprimento contratual pela futura contratada, entende-se que o caso concreto não comporta cláusulas dessa natureza, considerando-se que o evento é oferecido ao público em geral para tantos quantos queiram dele participar, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e, dentre estas, públicas ou privadas.

8.3. Vale dizer, não se trata de contratação construída nos moldes tradicionais, em que a Administração define suas necessidades para que as empresas atuantes no mercado manifestem interesse em celebrar contrato administrativo, com a definição de direitos e deveres específicos, fundados na supremacia do interesse público sobre o privado.

8.4. No caso concreto, um evento é organizado por uma entidade privada que o oferece ao público, e a Administração, querendo que seus servidores participem, adota as providências internas mínimas necessárias a garantir a segurança da contratação (regularidade fiscal e trabalhista da organizadora; razão de sua escolha pela Administração; atendimento do conteúdo do evento aos interesses da Administração), as quais se mostram adequadas para salvaguardar os interesses legítimos da Administração.

8.5. Desse modo, entende-se inaplicável ao caso a previsão de penalidades por descumprimento contratual, na forma do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da incidência da legislação consumerista nos casos previstos na Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).

9. Por fim, esclareça-se que o presente parecer não abrange eventuais pedidos e/ou emissão de passagens e diárias para os participantes do evento em tela. Quanto ao ponto, importa destacar que, no custo total indicado pela SEDUC, não estão inclusos os valores referentes a passagens e diárias decorrentes da capacitação, os quais poderão ser pagos aos participantes, tendo em vista que ela ocorrerá na cidade de Recife, no estado de Pernambuco. Assim, em que pese à inexistência de óbices quanto à contratação em tela, sugere-se que em eventuais contratações de capacitações que ocorram em outros Estados da Federação, os custos referentes a passagens e diárias já constem da informação que subsidiará a contratação, ao menos como estimativa. Tal atitude, s.m.j., permite uma melhor análise dos custos envolvidos na contratação pela autoridade competente para autorizar a contratação da capacitação.

9.1. No mesmo sentido, embora não seja atribuição da AJU pesquisar a oferta de eventos de capacitação de interesse das unidades do CNJ, em simples pesquisa na internet, foi possível verificar a oferta de cursos com a mesma temática de interesse da unidade, conforme se verifica do sitio https://inovecapacitacao.com.br/curso/planilha-de-custos/. Em que pese à indicação de que "para o horizonte de três meses, contados desta data, oferta de qualquer outro evento externo com igual conteúdo, aprofundamento teórico ou mesma modalidade pretendida", verificou-se que o referido curso será ofertado no ano corrente, na modalidade on-line ao vivo, com carga horária de 24 horas, e com valores inferiores aos cobrados pelo curso indicado nestes autos, além de economia de custos com passagens e diárias.

9.2. Portanto, sugere-se a remessa dos autos à Seduc para, caso entenda necessário, colher a manifestação fundamentada da unidade demandante sobre a possibilidade de o curso ofertado no site https://inovecapacitacao.com.br/curso/planilha-de-custos/ atender às suas necessidades de capacitação.

 

CONCLUSÃO

 

10. Diante do exposto, opina-se pela possibilidade de contratação direta da empresa Zênite Informação e Consultoria S.A., CNPJ: 86.781.069/0001-15, com fundamento no art. 74, caputda Lei n. 14.133/2021, que promoverá o seminário "Como elaborar e julgar a planilha de preços dos serviços com mão de obra exclusiva", visando à participação dos servidores indicados nas Solicitações de Participação em Evento Externo n. 1773503 e 1775704, ressalvadas as orientações dos itens 6.5, 6.6 e 6.7 deste opinativo.

10.1. Sugere-se, no entanto, previamente à formalização da contratação, dar ciência à Seduc das considerações constantes dos itens 9, 9.1 e 9.2.

 

É o parecer.

Rodrigo Moraes Godoy

Coordenador

COJU/AJU/DG/CNJ

 

À Seção de Educação Corporativa,

 

Estou de acordo com os termos do parecer supra. Seguem os autos para providências cabíveis.

 

Ana Luiza Gama Lima de Araújo

Assessora-Chefe

AJU/DG/CNJ

 

 


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