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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

SAF SUL Quadra 2 - Lotes 5/6, Blocos E e F 70070-600 - CEP 70070-600 - Brasília - DF - www.cnj.jus.br

Parecer - COJU

Senhor Assessora-chefe,

 

Trata-se de procedimento administrativo, que tem por objeto a contratação da instalação de comando cabineiro nos elevadores 2 e 3 das Torres E e F do Edifício Premium, por meio de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, II da Lei n. 14.133/2021 e procedimento autorizado mediante Despacho DG 1614852.

2. Mediante o documento de Aprovação de Dispensa n. 1739647, a Secretaria de Administração (SAD) informou:

Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a instalação de comando cabineiro nos elevadores 2 e 3 das Torres E e F do Edifício Premium, por meio de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, II da Lei nº 14.133/2021 e procedimento autorizado mediante Despacho DG 1614852.

2. Observo que, em atendimento à deliberação contida no Despacho DG 1566664, houve a classificação do objeto (documento 1736977) de acordo com o ramo de atividade cadastrado no Sistema Catemat/Catserv e, seguindo a metodologia disposta no Despacho SAD 1564659, não foi constatado fracionamento da despesa.

3. Em relação ao Mapa Comparativo de Preços, considerando as informações da SECOM no Despacho 1736980 e as justificativas apresentadas pela unidade demandante através do Despacho SEEMP 1739406, aprovo o mencionado documento.

4. Quanto a não adoção preferencial de pagamento por meio de cartão, cabe registrar que no âmbito do CNJ a matéria ainda está em fase de estudo, portanto, carece de decisão e regulamentação interna, e para que esse fato não fosse óbice à implementação das contratações diretas com base na nova Lei de Licitações e Contratos, optou-se por manter os procedimentos de pagamento mediante crédito em conta corrente da futura contratada.

5. Por último, observa-se que a presente contratação possibilita que a nota de empenho substitua o instrumento contratual, não havendo obrigações futuras fora as garantias oferecidas pelo mercado, nem a possibilidade de prorrogação.

6. Posto isso, encaminham-se os autos à Coordenadoria de Análise Jurídica de Licitações e Contratos para análise da conformidade legal dos procedimentos para a presente contratação direta.

 

3. Para tanto, os autos foram instruídos com os seguintes documentos:

a) Estudos Preliminares  - 1720430;

b) Análise de ETP n. 1724684, da Seção de Elaboração de Editais (Seedi) que considerou regular os Estudos Preliminares n. 1720430;

c) Aprovação dos Estudos Preliminares pela SAD - 1725907;

d) Termo de Referência n. 1729587, aprovado pela SAD no Despacho n. 1730125

e) Mapa Comparativo de Preços n. 1733198, ratificado pela unidade demandante da contratação mediante o Despacho n. ​​​​​​​1733731;

f) Classificação da despesa n. ​​​​​​​1735047; e

g) Indicação de existência de disponibilidade orçamentária n. ​​​​​​​1736859 e emissão de pré-empenho n. ​​​​​​​1736855.

 

É o necessário a relatar.

 

ANÁLISE

 

4.  Preliminarmente, destaca-se que a análise em curso se limita aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade procedimental da matéria proposta, abstendo-se quanto ao exercício da discricionariedade administrativa das demais unidades e dos gestores do CNJ. Nesse sentido, cumpre ressaltar, no que tange ao papel do assessoramento jurídico, que este parecer se cinge ao controle prévio de legalidade das contratações diretas, para fins de atendimento do artigo 53, § 4º da Lei n. 14.133/2021, conforme abaixo:

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

(...)

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

 

5. Ademais, convém registrar que, para fins de controle desta unidade, realizou-se o preenchimento da Lista COJU 1740292, sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.

6. De igual forma, destaca-se que o presente opinativo embasou-se tão somente na documentação carreada aos autos e na legislação correlata. Qualquer arcabouço documental que possa vir a surgir e que tenha o condão de contrariar os fatos apresentados no bojo do processo, base em que se apoia o presente exame, deve ser novamente submetido à análise desta Assessoria, já que por ora é desconhecido.

7. O artigo 75, inciso II, da Lei n. 14.133/2021 possibilita a dispensa do procedimento licitatório para outros serviços e compras com valores inferiores a R$ R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), atualizados pelo Decreto n. 11.317/2022, conforme determina o artigo 182 também da Lei n. 14.133/2021, os quais seguem replicados a seguir:

Lei n. 14.133/2021

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) 

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.317, de 2022)

 

(...)

Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.

________________________________

Decreto n. 11.317/2022

(...)

Art. 75, caput, inciso II - R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos)

 

7.1. A contratação pretendida nestes autos tem valor total estimado de R$ 13.474,12 (treze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e doze centavos), inferior ao limite preceituado nos citados dispositivos, o que possibilita sua efetivação.

7.2. O Secretário de Administração certificou, ainda, no documento 1739647, que não houve fracionamento da despesa, tendo sido o objeto classificado de acordo com com o ramo de atividade cadastrado nSistema Catemat/Catser.

8. A cerca da realização de dispensa de licitação, na forma eletrônica, conforme preceituado no artigo 75, §3º, da Lei n. 14.133/2021, a SAD indicou no documento n. 1739647 que o procedimento não será utilizado, posto valer-se da autorização da Diretoria-Geral, contida no Despacho n. 1614852, que consigna:

1. Trata-se de dispensas de licitação realizadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, aplicada à Administração Pública.

2. Conforme relatado pela Secretaria de Administração (SAD), no Despacho SAD 1547602, "Ao compararmos os trâmites, procedimentos e documentos anteriores aos adaptados à nova legislação, nota-se que se tornaram mais extensos, complexos e, portanto, mais trabalhosos, (...) também tornou o processo mais moroso". Em razão disso, a SAD sugere "prescindirmos da dispensa eletrônica, para as contratações diretas de materiais e de serviços abrangidas pelo art. 75, caput, inciso II da Lei nº 14.133/2021, até o limite de 30% do valor adotado no respectivo dispositivo, o que atualmente resultaria no montante de R$ 17.162,49 (dezessete mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), (...) Para estes casos, sugerimos ato de declaração da dispensa de licitação, sem disputa, para contratar a empresa que ofertou proposta válida de menor valor obtida em pesquisa de preços, dispensando, dessa forma, todos os atos administrativos relacionados à dispensa eletrônica."

3. Chamada a se manifestar nos termos do Despacho DG 1552569, a Assessoria Jurídica, conforme Parecer AJU 1577883, opinou no sentido de que "tendo em vista os princípios da eficiência, da economicidade, da razoabilidade e proporcionalidade, e até que haja manifestação em sentido contrário pelos órgãos de fiscalização, e considerando que a Lei n. 14.133/2021 dispõe que a adoção da dispensa eletrônica será adotada de forma preferencial, opina-se pela viabilidade jurídica de prescindir a dispensa eletrônica, nos termos propostos pela SAD." Sugeriu, ainda, a edição de normativo interno para regulamentação da matéria. 

4. Ante o exposto, considerando o teor do Despacho SAD 1547602, e com base no Parecer AJU 1577883autorizo que seja dispensado o procedimento de dispensa eletrônica para as contratações diretas de materiais e de serviços abrangidas pelo art. 75, caput, inciso II da Lei nº 14.133/2021, até o limite de 30% do valor adotado no respectivo dispositivo.

5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência e demais providências daí decorrentes, inclusive proposição a esta Unidade de minuta de normativo regulamentando a matéria no âmbito do CNJ, conforme sugerido no item 12 do citado opinativo.

 

9. No que tange aos requisitos formais, o legislador exigiu que os processos de dispensa de licitação sejam instruídos, no que couber, com os elementos requeridos pelo art. 72 da Lei n. 14.133/2021, abaixo mencionados:

LEI n. 14.133/2021

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

10. Quanto ao ponto, observa-se que foram obedecidos, até a atual fase de planejamento da contratação, os requisitos que a Lei dispõe, ou seja, os documentos preparatórios que devem compor a dispensa de licitação constam dos autos, a saber: a) documento de formalização da demanda com a previsão do objeto da contratação no Plano de Aquisições de 2023 (DOD 1709543 e Processo Sei. ​​​​​​​​​​​​​​08116/2022, doc. ​​​​​​​1713379, item 199); b) estudo técnico preliminar (arquivo SEI 1720430) e termo de referência (arquivo SEI 1729587), devidamente preenchidos com especificações e os detalhes exigidos pela Lei; c) estimativa de despesa calculada na forma estabelecida no artigo 23, cujos valores foram contemplados no Mapa Comparativo (arquivo SEI 1733198); d) parecer técnico que demonstra o atendimento dos requisitos exigidos (arquivo SEI ​​​​​​​1739406); e) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, a partir da declaração de disponibilidade orçamentária (arquivos SEI ​​​​​​​1736855 e ​​​​​​​1736859); f) consulta ao sicaf para verificação das condições de habilitação (arquivo SEI 1733193); g) razão da escolha do fabricante (item 5.3 do ETP 1720430); h) justificativa de preço (orçamento ​​​​​​​1733109, compatível com Sinape 1733198, conforme atestado pela Seção de compras, no despacho 1733331); e i) autorização da dispensa pelo Secretário de Administração a ser fornecida em momento posterior a seu parecer jurídico.

11. Observa-se ainda que o pagamento será realizado em parcela única, por meio de ordem bancária, após o envio da nota de empenho, substitutiva do termo de contrato. O extrato da nota de empenho será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme preceituado nos artigos 75, §4º, e 94 da Lei n. 14.133/2021. A adoção de nota de empenho e a não utilização do cartão de pagamento foram justificados no arquivo Sei n. 1739647.

12. Quanto ao TR, e tendo em vista a substituição do Termo de Contrato pela nota de empenho, sugere-se incluir, no item 11, os dados relativos à classificação orçamentária e Programa de Trabalho da despesa com a contratação, os quais foram fornecidos pela secretaria de orçamento, por meios do arquivos Sei n. 1735047 e 1736859.

13. Destaca-se, também, o que o item 5.3 do TR aparenta apresentar erro material na parte que informa o prazo de 72 (setenta e dois) dias corridos para a execução do contrato. Entende-se que o prazo deveria ser contado em horas. Por essa, razão, orienta-se que a unidade demandante verifique a necessidade de correção do prazo.

14. Por fim, anteriormente à contratação, sugere-se que sejam verificadas as condições de habilitação da futura contratada (constituição jurídica, representante legal, SICAF), bem como a existência de fatos impeditivos da contratação (CADIN, TCU, CNEP, CEIS, improbidade CNJ).

 

CONCLUSÃO

 

15. Diante do exposto, desde que adotadas as providências apontadas nos itens de 12 a 14, opina-se pelo prosseguimento da contratação.

 

É o parecer.

 

AJU/DG/CNJ

 

 

Raul Ribeiro de Souza
Assessor Jurídico

 

 

Senhor Secretário de Administração,

Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.

 

Ana Luiza Gama Lima de Araújo

Assessora-Chefe
AJU/DG/CNJ


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Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 20/12/2023, às 13:02, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por RAUL RIBEIRO DE SOUZA, ASSISTENTE IV - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 20/12/2023, às 13:12, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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