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Poder Judiciário 

Conselho Nacional de Justiça


 

Parecer - COJU

PROCESSO ADMINISTRATIVO CNJ SEI N. 04069/2024

Ementa: Dispensa de Licitação nos termos do art. 75, II da Lei nº 14.133/2021. Aquisição de etiquetas adesivas e pulseiras de segurança, para utilização nos eventos do Conselho Nacional de Justiça

 

Senhora Assessora-Chefe,

 

Trata-se de procedimento administrativo que tem por objeto a aquisição, por Dispensa de Licitação, de etiquetas adesivas e pulseiras de segurança, para utilização nos eventos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os autos vieram a esta Coordenadoria para análise da conformidade legal dos procedimentos, conforme Aprovação de Documento de Dispensa/Inexigibilidade 2031678.

2. A contratação em questão teve início com o Documento de Oficialização de Demanda (DOD), no qual restou fundamentada a necessidade da aquisição do objeto nos seguintes termos (1887072):

1 – Indicar a necessidade da aquisição, a vinculação da necessidade aos Objetivos Estratégicos constantes do Planejamento Estratégico e o alinhamento ao Plano ou Projeto a que a unidade orgânica deve observar.

Objeto: Aquisição de etiquetas adesivas de segurança (estilo PINS) e pulseiras de identificação com lacre de segurança.

Justificativa: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza diversas solenidades durante o ano, internas e fora da Sede do Conselho, onde se reúnem autoridades, servidores, convidados e profissionais da imprensa. Para fazer o devido controle de acesso a esses eventos, atualmente são utilizados adesivos coloridos, com desenho específico. No entanto, essa medida apresenta falhas significativas que comprometem a segurança e a organização das solenidades, pois os adesivos se removidos da roupa podem ser novamente utilizados.

 

3. O valor estimado da aquisição é R$ 4.471,60 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos).

 

É o que cumpre relatar.

 

ANÁLISE

4. Preliminarmente, destaca-se que a análise declinada neste parecer limita-se aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade formal do procedimento. Portanto, não são objeto de manifestação jurídica juízos de conveniência e oportunidade das autoridades competentes sobre a definição do objeto e da melhor maneira de atender à necessidade pública, bem como a revisão e conferência de cálculos, fórmulas ou indicadores, tabelas, técnicas de avaliação ou medição, e outros aspectos alheios às atribuições e aos conhecimentos técnicos da função de assessoramento jurídico.

5. Adentrando propriamente à análise, cabe destacar que a dispensa de licitação é uma exceção à regra geral de obrigatoriedade de realização de licitação para as contratações públicas. A Lei n. 14.133/2021 permite que a administração dispense a licitação em determinadas situações, desde que estejam preenchidos os devidos requisitos legais.

6. O caso em apreço está previsto inciso II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 e possibilita a dispensa do procedimento licitatório para serviços e compras com valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Veja-se:

Lei n. 14.133/2021

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

(...)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

(...)

 

Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.

 

7. Em atenção ao art. 182 da Lei n. 14.133/2021, transcrito acima, o Poder Executivo expediu o Decreto n. 11.871/2023, que atualizou o valor da dispensa de licitação:

Decreto n. 11.871/2023

(...)

inciso II do caput do art. 75 - R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos).

 

8. Portanto, no presente caso, verifica-se que o valor estimado da contratação, R$ 4.471,60 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), se encontra dentro do limite determinado pelo art. 75, II da referida Lei, de modo que a contratação pode ocorrer por meio de dispensa de licitação.

 

DOS NORMATIVOS APLICAVEIS À DISPENSA DE LICITAÇÃO

9. Quanto à instrução processual, informa-se que se aplicam à presente contratação o disposto na Lei n. 14.133/2021, na Lei n. 11.488/2007, na Lei Complementar n. 123/2006 e no Decreto n. 8.538/2015.

10. Aplicam-se, ainda, os entendimentos proferidos no Despachos DG 1566664 (aplicação do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais), e 1349706 (aprova modelos de ETP e TR) e Portaria DG/CNJ n. 290/2022 (delega poderes à Secretaria de Administração).

 

DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

11. Em atenção às orientações e normativos que regem a pretensa contratação e às informações e documentos constantes dos autos, constatou-se que:

12. Foi devidamente elaborado o Documento de oficialização de demanda pela unidade demandante, contendo a descrição do objeto e a justificativa para a contratação (1878567).

13. Quanto às exigências legais para elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP 2026568), entende-se que estão devidamente cumpridas, uma vez que constam no referido documento: i) descrição da necessidade da contratação; ii) problema a ser resolvido e sua melhor solução; iii) previsão da contratação no plano de contratações anual; iv) requisitos da contratação; v) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte ; vi) levantamento de mercado (indicação e análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha da solução); vii) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte; viii) descrição da solução; ix) justificativa para o parcelamento da contratação; x) demonstrativo dos resultados pretendidos; xi) providências a serem adotadas previamente a contratação; xii) contratações correlatas e/ou interdependentes; xiii) descrição dos possíveis impactos ambientais; xiv) riscos da contratação; xv) conclusão acerca da adequação da contratação; e xvi) aprovação do ETP pelo Secretário de Administração (SAD) (2031678).

14. No que diz respeito ao Termo de Referência (TR 2026569), os normativos vigentes exigem a presença das seguintes informações: i) descrição do objeto; ii) natureza; iii) quantitativos; iv) vigência do contrato e, se for o caso, possibilidade de prorrogação; v) fundamento da contratação (que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes); vi) descrição da solução; vii) requisitos da contratação; viii) modelo de execução do objeto; ix) modelo de gestão do contrato; x) critérios de medição e pagamento; xi) forma e critérios de seleção do fornecedor; xii) estimativa do valor da contratação, com preços unitários referenciais, memória de cálculo, documentos que lhe dão suporte e parâmetros utilizados para obtenção dos preços e cálculos; xiii) adequação orçamentária; xiv) especificação do produto; xv) indicação dos locais de entrega e recebimento, quando for o caso; e xvi) aprovação do documento pelo Secretário de Administração (2031678).

14.1. Todavia, não consta no TR o índice de reajustamento do preço, informação necessária em todas as contratações. Observe-se:

Lei n. 14.133/2021

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(...)

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

 

14.2. À vista disso, e uma vez que o Contrato será substituído por Nota de Empenho, sugere-se inclusão do referido dado no TR.

15. Quanto à apresentação de planilha de custos/estimativa de valor, documento exigido pela Lei n. 14.133/2021, entende-se que o Mapa Comparativo de Preços 1972461, juntamente com os dados constantes no ETP 2026568 e TR 2026569, atendem às exigências legais, uma vez que trazem de forma clara os preços unitários referenciais, os preços efetivamente utilizados, memória de cálculo e documentos que comprovam as informações apresentadas.

16. Para mais, salienta-se que o Mapa Comparativo de Preços foi aprovado pela unidade demandante e pelo SAD (1972904 e 2031678).

17. Quanto à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento da demanda, a SEPOR informou no Despacho 1975883 que "há disponibilidade orçamentária, no Programa de Trabalho 02.032.0033.21BH.0001 - 'Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e Gestão de Políticas Judiciárias', no plano orçamentário 'Apoio Administrativo', PTRES 167502, para atender a despesa."

18. Registra-se que o Demonstrativo Catmat/Catserv (2022581) está devidamente anexado aos autos, e, segundo Despacho SECOM e Aprovação de Documento de Dispensa/Inexigibilidade 2031678, o referido documento comprova o não fracionamento da despesa.

19. Ressalta-se que no caso em questão não haverá dispensa eletrônica, uma vez que, em atenção ao Despachos DG 1614852 e 1552569, o referido procedimento deve ser utilizado para aquisições superiores a 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 75, caput, inciso II da Lei n. 14.133/2021, o que atualmente resulta no valor de R$ 17.971,80 (dezessete mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta centavos).

20. Quanto à justificativa acerca do preço e escolha dos contratados, a Secretaria de Administração informou, por meio do Aprovação de Documento de Dispensa/Inexigibilidade 2031678, que:

Aprovação de Documento de Dispensa/Inexigibilidade 2031678

4. Com base no relato circunstanciado da SECOM no despacho em referência, verificou-se que a empresa detentora da melhor oferta para os itens pertinentes ao Grupo 2, Titi Etiquetas e Adesivos LTDA, não era cadastrada no SICAF, condição indispensável à contratação, tendo sido cientificada desse fato pela SECOM no e-mail 1983737. Em que pesem a notificação e a resposta prévia da empresa de que providenciaria o cadastro, segundo se extrai das mensagens constantes no doc. 1983737, isso não se concretizou até a presente data, não havendo outras manifestações da empresa desde então. Com isso, a unidade demandante optou pela continuidade da contratação exclusivamente para os itens que compõem o Grupo 1, conforme declarado no despacho 2011027.

4.1 Desse modo, considerou-se tão somente a melhor proposta referente ao Grupo 1, apresentada pela empresa MNX Comercial de Papéis (1972456), no valor de R$ 2.822,40 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos);

 

21. Salienta-se que não consta nos autos a minuta do contrato, pois, em atenção ao disposto no art. 95 da Lei n. 14.133/2021 e Parecer AJU 1487906, o documento será substituído, nos moldes legais, por Nota de Empenho (2026568 e 2026569).

22. Informa-se, também, que, segundo a SAD (2031678), a pesquisa de preços não foi direcionada apenas para microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista a dificuldade encontrada para na obtenção de propostas. Veja-se:

Aprovação de Documento de Dispensa/Inexigibilidade 2031678

4.3 Com relação à proteção assegurada pela Lei Complementar n. 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte, cabe esclarecer que a pesquisa de preços não foi direcionada apenas a essas entidades, tendo sido consideradas todas as empresas cujo ramo de atividade e especialidade abarcasse o objeto a ser adquirido, em vista da dificuldade relatada pela SECOM na obtenção de propostas de preços, conforme registrado no item 3 do Despacho 2027586;

 

Despacho SECOM 2027586

3.Concomitantemente, efetuamos pesquisa junto às empresas, conforme e-mail de solicitação de propostas de preços 1944816. As empresas consultadas foram escolhidas por serem especializadas no fornecimento ou na prestação de serviços do objeto, em conformidade com o artigo 23, §1º, inciso IV, da Lei n. 14.133/2021, Entretanto, apesar do número de empresas contatadas, somente as empresas abaixo relacionadas aceitaram encaminhar propostas de preços:

H2G Comercial de Etiquetas e Papéis LTDA;

LG Artigos Gráficos LTDA;

MNX Comercial de Papéis LTDA; e

Titi Etiquetas e Adesivos LTDA.

 

23. Importa salientar que conforme consta no Despacho SECOM 2027586 e Aprovação de Documento de Dispensa/Inexigibilidade 2031678, no presente momento só ocorrerá a contratação dos itens constantes no Grupo I do Termo de Referência 2026569, pois a empresa que apresentou proposta mais vantajosa para os itens do grupo 2 não possui cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), registro imprescindível para contratar com a Administração. Veja-se:

Despacho SECOM 2027586

(...) Além disso, também foi encaminhado o e-mail (1983737) à empresa Titi Etiquetas e Adesivos LTDA, informando que a proposta de preço enviada pela empresa foi considerada a mais vantajosa para a Administração, para os itens 10, 11 e 12 (Grupo 2), no valor total de R$ 1.649,20 (um mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).

8. Contudo, verificamos que a empresa Titi Etiquetas não possui cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e, de acordo os novos normativos que regem o processo de licitações e contratos, para formalização e contratação de empresa, por meio de dispensa de licitação, é imprescindível o cadastro da empresa no SICAF. Por essa razão, mediante e-mail 1983737, foi comunicada a referida informação à empresa e solicitada realização do mencionado cadastramento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante link: https://www.gov.br/ptbr/servicos/cadastrar-se-como-fornecedor-da-administracao-publica. Em resposta, mediante e-mail 1983737, a empresa Titi Etiquetas informou que iria realizar o cadastramento, mas até a presente data o referido cadastro não foi realizado, conforme comprovante 2021793.

4. Com base no relato circunstanciado da SECOM no despacho em referência, verificou-se que a empresa detentora da melhor oferta para os itens pertinentes ao Grupo 2, Titi Etiquetas e Adesivos LTDA, não era cadastrada no SICAF, condição indispensável à contratação, tendo sido cientificada desse fato pela SECOM no e-mail 1983737. Em que pesem a notificação e a resposta prévia da empresa de que providenciaria o cadastro, segundo se extrai das mensagens constantes no doc. 1983737, isso não se concretizou até a presente data, não havendo outras manifestações da empresa desde então. Com isso, a unidade demandante optou pela continuidade da contratação exclusivamente para os itens que compõem o Grupo 1, conforme declarado no despacho 2011027.

 

23.1. Pela razão descrita no Despacho SECOM 2027586, a contratação em análise corresponde apenas aos itens constantes no Grupo I do TR 2026569, cujo valor da contratação corresponde a R$ 2.822,40 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), e que o menor preço foi ofertado pela empresa MNX Comercial de Papéis (1972456). 

24. Quanto ao cumprimento dos requisitos de habilitação das empresas, as certidões SICAF 2021824, TCU 2021837, negativa de falências 2021832, CADIN 2021828, de responsabilidade 2021842, e de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (2021851) demonstram a higidez da que pretensa contratada. Todavia, sugere-se atualização das certidões vencidas, tendo em vista que algumas já estão vencidas.

25. No que tange ao pagamento da despesa por meio de cartão de pagamento, nos termos do art. 75, §4º, da Lei n. 14.133/2021, embora não tenha havido manifestação no presente processo, a SAD tem informado de forma reiterada que "cabe registrar que no âmbito do CNJ a matéria ainda está em fase de estudo, portanto, carece de decisão e regulamentação interna, e para que esse fato não fosse óbice à implementação das contratações diretas com base na nova Lei de Licitações e Contratos, optou-se por manter os procedimentos de pagamento mediante crédito em conta corrente da futura contratada" (1978587).

26. Nos termos da Portaria CNJ n. 290/2022, o Secretário de Administração é a autoridade competente para autorizar a realização de dispensas até o dobro do valor previsto para dispensa de licitação, estabelecida no inciso I do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 (art. 1º, inciso IV, alínea "c").

27. Por fim, ressalta-se que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, observadas os itens 14.2 e 24 desta manifestação, opina-se pela inexistência de óbices legais ao prosseguimento do presente processo de contratação.

 

 

É o opinativo.

 

Jaqueline Cardoso Cruz Borges

Assessora Jurídica

 

De acordo.

 

Rodrigo Moraes Godoy

Coordenador

COJU/AJU/DG/CNJ

 

 

Senhor Secretário de Administração,

Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.

 

 

Ana Luiza Gama Lima de Araújo

Assessora-Chefe

AJU/DG/CNJ

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA GAMA LIMA DE ARAÚJO, ASSESSORA-CHEFE - ASSESSORIA JURÍDICA, em 03/12/2024, às 13:43, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MORAES GODOY, COORDENADOR - COORDENADORIA DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 03/12/2024, às 15:44, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE CARDOSO CRUZ BORGES, TÉCNICA JUDICIÁRIA - ÁREA ADMINISTRATIVA, em 03/12/2024, às 15:45, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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