Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Aprovação Documento de Dispensa/Inexigibilidade
Trata-se de processo administrativo que visa a aquisição de etiquetas e pulseiras.
2. Considerando que a Seção de Elaboração de Editais, conforme Análise de Termo de Referência 1715805, concluiu que o referido instrumento está em conformidade com a Lei n. 14.133/2021 e com a Instrução Normativa CNJ n. 89/2023, aprovo o Termo de Referência (2026569), versão ajustada à pesquisa de preços, bem como o Estudo Técnico Preliminar 2026568. Tais versões atendem a recomendações da SEEDI emanadas na Análise de Termo de Referência em tela, motivo pelo qual se dispensa nova análise sobre as versões finais dos artefatos.
3. Adicionalmente, à vista do exposto no Despacho SECOM 2027586, e dada a ratificação da unidade demandante (1972904) ao Mapa Comparativo de Preços 1972461, aprovo o referido Mapa de Preços, com amparo na delegação de competências objeto da Portaria DG nº 290/2022 (1425909).
4. Com base no relato circunstanciado da SECOM no despacho em referência, verificou-se que a empresa detentora da melhor oferta para os itens pertinentes ao Grupo 2, Titi Etiquetas e Adesivos LTDA, não era cadastrada no SICAF, condição indispensável à contratação, tendo sido cientificada desse fato pela SECOM no e-mail 1983737. Em que pesem a notificação e a resposta prévia da empresa de que providenciaria o cadastro, segundo se extrai das mensagens constantes no doc. 1983737, isso não se concretizou até a presente data, não havendo outras manifestações da empresa desde então. Com isso, a unidade demandante optou pela continuidade da contratação exclusivamente para os itens que compõem o Grupo 1, conforme declarado no despacho 2011027.
4.1 Desse modo, considerou-se tão somente a melhor proposta referente ao Grupo 1, apresentada pela empresa MNX Comercial de Papéis (1972456), no valor de R$ 2.822,40 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos);
4.2 Tomando-se por base os esclarecimentos prestados pela SECOM, conclui-se que a presente contratação poderá ser realizada por dispensa de licitação, sem disputa eletrônica, com fundamento no art. 75, II, da Lei n. 14.133/2021, e conforme autorização contida no Despacho DG n. 1618626;
4.3 Com relação à proteção assegurada pela Lei Complementar n. 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte, cabe esclarecer que a pesquisa de preços não foi direcionada apenas a essas entidades, tendo sido consideradas todas as empresas cujo ramo de atividade e especialidade abarcasse o objeto a ser adquirido, em vista da dificuldade relatada pela SECOM na obtenção de propostas de preços, conforme registrado no item 3 do Despacho 2027586;
4.4 Ainda, à luz do item 12 do Despacho supra, não foram identificados registros na conta referente ao objeto em apreço, código PDM 13878, conforme visualizado no doc. 2022851, afastando-se, desse modo, a possibilidade de fracionamento de despesa.
5. Por fim, considerando o fluxo para dispensas sem disputa, aprovado pelo Diretor-Geral (1547600), bem como o fato de que a apreciação jurídica é condição necessária às contratações públicas, à luz do art. 53 da Lei n. 14.133/2021, encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica, para análise da conformidade legal dos procedimentos.
Bruno César de Oliveira Lopes
Secretário de Administração
| Documento assinado eletronicamente por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA LOPES, SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, em 19/11/2024, às 18:55, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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