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Poder Judiciário 

Conselho Nacional de Justiça


 

Parecer - COJU

PROCESSO ADMINISTRATIVO CNJ SEI N. 01982/2024

Ementa: Dispensa de licitação por valor. Lei n. 14.133/2021, art. 75, II. Análise e manifestação.

 

Senhora Assessora-Chefe,

 

Trata-se de procedimento administrativo para contratação, por meio de dispensa eletrônica, de empresa especializada no serviço de impressão fotográfica e emolduramento, para suprir a necessidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme especificações contidas no Termo de Referência (arquivo SEI 1812172).

2. Conforme descrito no Estudo Técnico Preliminar (1787588), “a contratação se justifica em razão das adequações realizadas nos edifícios sob responsabilidade do CNJ e da necessidade de composição dos leiautes projetados para os ambientes internos do CNJ” e explica a unidade solicitante que a demanda por quadros decorativos é recorrente pelos titulares das unidades. Pontua, ademais, a possibilidade de dar visibilidade ao papel institucional do Conselho.

3. A unidade técnica (SEART) informa que a demanda não foi incluída inicialmente no Cronograma de Contratações para 2024, mas solicitada no Processo 09937/2023, conforme Despacho 1779584. Destaca que a contratação pretendida atende ao Objetivo Estratégico de “garantir infraestrutura adequada ao funcionamento do CNJ” (Portaria n. 104/2020 - art. 3º, XI).

4. Consigna-se que os autos foram instruídos com os seguintes documentos:

a) Documento de Oficialização da Demanda (1779501) aprovado Secretaria de Administração (SAD) 1780398.

b) Estudo Técnico Preliminar (arquivo SEI 1787588) e Termo de Referência (arquivo SEI 1812172), aprovados pela Secretaria de Administração (arquivos SEI 1812291 e 1788113), tendo em vista a competência delegada na Portaria Diretoria-Geral n. 290/2022;

c) Mapa comparativo de preços (arquivo SEI 1801118) ratificado pela unidade demandante (arquivo SEI 1802458), aprovado pelo Secretário de Administração (Despacho SAD 1806795);

d) Classificação orçamentária da despesa, bem como indicação da disponibilidade orçamentária (arquivo SEI 1802902, 1803126, 1803128);

e) Demonstrativo Catmat/Catserv (1804009);

f) Aprovação do Documento de Dispensa pelo Secretário de Administração (1812291).

 

É o relatório.

 

ANÁLISE

5. Preliminarmente, destaca-se que a análise declinada no parecer da Assessoria Jurídica limita-se aos aspectos estritamente jurídicos e de regularidade formal do procedimento. Portanto, não são objeto de manifestação jurídica juízos de conveniência e oportunidade das autoridades competentes sobre a definição do objeto e da melhor maneira de atender à necessidade pública, bem como a revisão e conferência de cálculos, fórmulas ou indicadores, tabelas, técnicas de avaliação ou medição, e outros aspectos alheios às atribuições e aos conhecimentos técnicos da função de assessoramento jurídico.

6. Nesse sentido, cumpre ressaltar, no que tange ao papel do assessoramento jurídico, que este parecer se restringe ao controle prévio de legalidade das contratações diretas, para fins de atendimento do artigo 53, § 4º da Lei n. 14.133/2021, destacado abaixo:

 

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

(...)

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

 

7. Ademais, convém registrar que, para fins de controle desta unidade, foi realizado o preenchimento da Lista COJU ​​​​​​1828117 sem prejuízo de que outra lista seja futuramente proposta e adotada.

8. De igual forma, destaca-se que o presente opinativo embasou-se tão somente na documentação carreada aos autos e na legislação correlata. Qualquer arcabouço documental que possa vir a surgir e que tenha o condão de contrariar os fatos apresentados no bojo do processo, base em que se apoia o presente exame, deve ser novamente submetido à análise desta Assessoria, já que por ora é desconhecido.

9. Pois bem. O artigo 75, II, da Lei n. 14.133/2021 possibilita a dispensa do procedimento licitatório para outros serviços e compras com valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Decreto n. 11.871/2023, conforme determina o artigo 182 também da Lei n. 14.133/2021, os quais seguem replicados a seguir:

 

Lei n. 14.133/2021

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

 

Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.

__________________________

Decreto n. 11.877/2022

(...)

inciso II do caput do art. 75 - R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos).

 

 

10. No presente caso, verifica-se que o valor estimado da contratação, R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), se encontra dentro do limite determinado pelo art. 75, II da referida Lei.

11. Quanto à metodologia a ser adotada para aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75, a Lei esclarece:

 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

12. Contudo, embora elucide o que são os objetos de mesma natureza, considerando-os como as contratações do mesmo ramo de atividade, a Lei não define quais os critérios para o enquadramento do objeto como do mesmo ramo de atividade. Nota-se, assim, uma lacuna sobre o conceito de ramo de atividade.

13. Ressalta-se que o assunto já foi objeto de manifestação por parte desta Assessoria Jurídica e, posteriormente, de estudo pela Secretaria de Administração, tendo o Diretor-Geral deste Conselho, ante as divergências observadas, se manifestado, inicialmente, pela adoção da "definição contida no art. 4°, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021, como critério de análise para aferir a ocorrência de fracionamento de despesa nos procedimentos de contratação direta por dispensa de licitação" (Despacho DG 1531314):

 

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

14. Destaca-se, ainda, que, por intermédio da Instrução Normativa SEGES/ME n. 8/2023, foi alterado o referido critério de análise, passando a ser adotado o critério de linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Nos temos do Despacho DG 1566664, ficou decidido que será adotado o referido critério, conforme redação apresentada abaixo:

 

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

------------------------

(...)

1. Trata-se da aplicação do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais como novo critério para aferir ocorrência de fracionamento de despesas no CNJ, conforme estabelece a IN SEGES/ME n. 08/2023 a ser adotada no âmbito da Administração Pública a partir de 2 de maio de 2023:

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.

2. Levando-se em conta o disposto no Despacho SAD 1564659, acato as proposições apresentadas pela Secretaria de Administração (SAD), conforme segue:

a) Adotar, em regra, a classificação de materiais do catálogo CATMAT (código - classe) e a descrição do serviço do catálogo CATSRV (código - serviço), nos termos estabelecidos na IN SESGE/ME n. 08/2023, no entanto, neste primeiro momento, apenas no que se refere às dispensas de licitação, abrangidas pelo art. 75, incisos I e II, no âmbito do CNJ, até que se consolide entendimento sobre essa matéria e no intuito de dar continuidade nas contratações dessa modalidade que estão paradas na SAD; e

b) Aplicar a classificação por grupo em contratações com múltiplos itens que, embora semelhantes, estão inseridos em classes distintas do catálogo CATMAT.

 

15. Por oportuno, cabe registrar a juntada aos presentes autos do Demonstrativo Catmat/Catserv (1804009).

16. Outrossim, quanto ao não parcelamento de itens, verifica-se do item 1.2 do Termo de Referência que "os itens farão parte de um único grupo para assegurar economia de escala e a padronização da qualidade e do material a serem fornecidos", e, em relação à natureza do objeto, foi pontuado no item 1.3 do TR que "os serviços são caracterizados como comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado", além do fato de que não podem ser enquadrados como de natureza continuada, "tendo em vista que sua interrupção não compromete a prestação do serviço público e o cumprimento da missão institucional do Conselho".

17. Quanto ao procedimento adotado para a realização de dispensa de licitação, na forma eletrônica, conforme preceituado no §3º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, rememora-se que a Assessoria Jurídica (AJU), por meio do Parecer 1577883, após análise de proposta da Secretaria de Administração (SAD), manifestou-se pela viabilidade jurídica de se dispensar tal procedimento.

18. A manifestação jurídica foi acolhida pelo Senhor Diretor-Geral do CNJ, o qual deliberou da seguinte forma (arquivo SEI 1614852 no Processo SEI 03815/2023):

 

1. Trata-se de dispensas de licitação realizadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, aplicada à Administração Pública.

2. Conforme relatado pela Secretaria de Administração (SAD), no Despacho SAD 1547602, "Ao compararmos os trâmites, procedimentos e documentos anteriores aos adaptados à nova legislação, nota-se que se tornaram mais extensos, complexos e, portanto, mais trabalhosos, (...) também tornou o processo mais moroso". Em razão disso, a SAD sugere "prescindirmos da dispensa eletrônica, para as contratações diretas de materiais e de serviços abrangidas pelo art. 75, caput, inciso II da Lei nº 14.133/2021, até o limite de 30% do valor adotado no respectivo dispositivo, o que atualmente resultaria no montante de R$ 17.162,49 (dezessete mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), (...) Para estes casos, sugerimos ato de declaração da dispensa de licitação, sem disputa, para contratar a empresa que ofertou proposta válida de menor valor obtida em pesquisa de preços, dispensando, dessa forma, todos os atos administrativos relacionados à dispensa eletrônica."

3. Chamada a se manifestar nos termos do Despacho DG 1552569, a Assessoria Jurídica, conforme Parecer AJU 1577883, opinou no sentido de que "tendo em vista os princípios da eficiência, da economicidade, da razoabilidade e proporcionalidade, e até que haja manifestação em sentido contrário pelos órgãos de fiscalização, e considerando que a Lei n. 14.133/2021 dispõe que a adoção da dispensa eletrônica será adotada de forma preferencial, opina-se pela viabilidade jurídica de prescindir a dispensa eletrônica, nos termos propostos pela SAD." Sugeriu, ainda, a edição de normativo interno para regulamentação da matéria.

4. Ante o exposto, considerando o teor do Despacho SAD 1547602, e com base no Parecer AJU 1577883, autorizo que seja dispensado o procedimento de dispensa eletrônica para as contratações diretas de materiais e de serviços abrangidas pelo art. 75, caput, inciso II da Lei nº 14.133/2021, até o limite de 30% do valor adotado no respectivo dispositivo.

5. À Secretaria de Administração (SAD), para ciência e demais providências daí decorrentes, inclusive proposição a esta Unidade de minuta de normativo regulamentando a matéria no âmbito do CNJ, conforme sugerido no item 12 do citado opinativo.

 

19. No que tange aos requisitos formais, o legislador exigiu que os processos de dispensa de licitação sejam instruídos, no que couber, com os elementos requeridos pelo art. 72 da Lei n. 14.133/2021, abaixo mencionados:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

20. Quanto ao ponto, observa-se que foram obedecidos, até a atual fase de planejamento da contratação, os requisitos que a Lei dispõe, isto é, os documentos preparatórios que devem compor a dispensa de licitação constam dos autos, a saber: a) Documento de Oficialização da Demanda (1779501); b) previsão do objeto da contratação no Plano de Contratações Anual 2024 (1827928 constante do Processo SEI 09937/2023), estando alinhada ao planejamento estratégico da Administração; c) Estudo Técnico Preliminar (arquivo SEI 1787588) e Termo de Referência (arquivo SEI 1812172), devidamente preenchidos com especificações e os detalhes exigidos pela Lei; d) estimativa de despesa, cujos valores foram contemplados no Mapa Comparativo (arquivo SEI 1801118); e) parecer técnico que demonstra o atendimento dos requisitos exigidos (arquivo SEI 1806014); f) demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido, a partir da declaração de disponibilidade orçamentária e realização de pré-empenho (arquivos SEI 1803128, 1803126); g) aprovação do documento de Dispensa de Licitação pelo Secretário de Administração (1812291); e h) informação no item 14 do TR de que o extrato da nota de empenho da contratação será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei n. 14.133/2021, bem como no site do CNJ, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527/2011 c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto n. 7.724/2012.

21. Destaca-se a necessidade de que, previamente à contratação, seja verificada a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa, conforme detalhado no item 6.3 do Termo de Referência, tendo em vista que certidões válidas em momento pretérito podem expirar com o decurso do tempo, a exemplo da referente ao FGTS, que possui vencimento em 27/3/2024 (1801117).

22. Quanto ao acompanhamento e à fiscalização da execução do ajuste, foi estabelecido no item 7.1 do TR que a Administração designará um gestor titular e um substituto, em observância ao art. 117, caput, da Lei n. 14.133/2021.

23. Ademais, constam do item 12 do Termo de Referência as sanções cabíveis, com fundamento na IN CNJ n. 94/2023 e nos arts 155, 156 e 162 da Lei n. 14.133/2021, assegurada prévia e ampla defesa à contratada.

24. Quanto à análise de riscos, a unidade técnica demandante da contratação pontuou no item 13 do Estudo Técnico Preliminar que "A contratação não demanda um gerenciamento formal de riscos em função da baixa complexidade da aquisição e devido à sua ausência não afetar diretamente o funcionamento do Conselho Nacional de Justiça". Assim, considerando que o art. 72, I, da Lei n. 14.133/2021 destaca a necessidade de realização da análise de riscos apenas "se for o caso", entende-se possível acatar a justificativa apresentada, em que pese não competir a esta unidade a análise técnica quanto à necessidade de realização da referida gestão dos riscos da contratação. 

25. Consigna-se que a Seção de Compras informou ter procedido à pesquisa de preços, à luz da Lei n. 14.133/021, buscando junto a órgãos da Administração Pública, por meio de ferramentas de busca na Internet e do Banco de Preços, contratos e/ou atas de registro de preços com objeto similar, bem como em sítios especializados na Internet, em atendimento à Instrução Normativa n. 65/2021- SEGES/ME e Manual de Aquisições do CNJ, instituído por meio da Portaria DG n. 168/2020. Entretanto, devido às especificações do objeto, ressalta que essa busca foi infrutífera. Por conseguinte, foram utilizados na confecção do mapa comparativo os preços constantes do Estudo Técnico Preliminar.

26. Concomitantemente, a Seção de Compras informou (Despacho SECOM 1806014) que, com o intuito de ampliar a pesquisa de preços, efetuaram consultas a empresas, conforme e-mail de solicitação de propostas de preços 1791514, as quais encaminharam propostas conforme ids 1801072, 1801078, 1801079, 1801081. Houve ratificação do mapa comparativo pela unidade demandante, nos temos do Despacho 1802458.

27. Em relação à substituição do instrumento de contrato por nota de empenho, verifica-se ser possível, nos termos do art. 95 da Lei n. 14.133/2021, porquanto não existem obrigações futuras resultantes dos bens adquiridos, tampouco a possibilidade de prorrogação, além de se tratar de dispensa de licitação em razão do valor. Confira-se:

 

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

 

28. Registra-se que o TR contempla, ainda, o Anexo A - Termo de Responsabilidade e compromisso com o Código de Conduta para fornecedores de bens e serviços do CNJ.

29. Nos termos da Portaria CNJ n. 290/2022, o Secretário de Administração é a autoridade competente para autorizar a realização de dispensas até o dobro do valor previsto para dispensa de licitação estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 (artigo 1º, inciso IV, alínea "c").

30. Por fim, foi ressaltado pela Secretaria de Administração, quanto à não adoção preferencial de pagamento por meio de cartão, que "no âmbito do CNJ a matéria ainda está em fase de estudo, portanto, carece de decisão e regulamentação interna, e, para que esse fato não fosse óbice à implementação das contratações diretas com base na nova Lei de Licitações e Contratos, optou-se por manter os procedimentos de pagamento mediante crédito em conta corrente da futura contratada” (1812291).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, destacado o item 21 desta manifestação, opina-se pela inexistência de óbices legais ao prosseguimento do presente processo de contratação.

 

É o parecer.

 

Gabriela Brandão Sé

Assessora Jurídica

 

De acordo.

 

Rodrigo Moraes Godoy

Coordenador

COJU/AJU/DG/CNJ

 

 

Senhor Secretário de Administração,

 

Estou de acordo com os termos deste parecer. Seguem os autos para as providências subsequentes.

 

 

Ana Luiza Gama Lima de Araújo

Assessora-Chefe

AJU/DG/CNJ

 

 

 

 

 


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