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Tratados Internacionais - Direitos Humanos

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O que são Direitos Humanos?

Definir o que são direitos humanos não é tarefa das mais simples. Para alguns filósofos e juristas, os direitos humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano. Outros filósofos preferem tratar os direitos humanos como sinônimo de direitos fundamentais, conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos.


Nos textos produzidos em comemoração aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) optou por não adentrar nesse debate e adotou a definição de direitos humanos feita pelo cientista político e jurista italiano Norberto Bobbio em seu Dicionário de Política, Volume I (A-K), publicado pela Editora UnB.

No texto, que pode ser lido na íntegra logo abaixo, Bobbio resgata as raízes históricas da Declaração Universal dos Direitos Humanos, evidenciando seu reflexo nas constituições e os problemas políticos e conceituais impostos pelo novo paradigma civilizatório que surgia.


Segundo Bobbio, o constitucionalismo tem, na Declaração, “um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder”. Ele lembra que os direitos humanos podem ser classificados em civis, políticos e sociais, destacando que, para serem verdadeiramente garantidos, “devem existir solidários”.


“Luta-se ainda por estes direitos porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista”, reflete o jurista, alertando que as ameaças não vêm somente do Estado, como no passado, mas também da sociedade de massas e da sociedade industrial.

Direitos Humanos.

1. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E HISTÓRIA CONSTITUCIONAL. — O constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder.

Usualmente, para determinar a origem da declaração no plano histórico, é costume remontar à Déclaration des droits de l’homme et du citoyen, votada pela Assembléia Nacional francesa em 1789, na qual se proclamava a liberdade e a igualdade nos direitos de todos os homens, reivindicavam-se os seus direitos naturais e imprescritíveis (a liberdade, a propriedade, a segurança, a resistência à opressão), em vista dos quais se constitui toda a associação política legítima. Na realidade, a Déclaration tinha dois grandes precedentes: os Bills of rights de muitas colônias americanas que se rebelaram em 1776 contra o domínio da Inglaterra e o Bill of right inglês, que consagrava a gloriosa Revolução de 1689. Do ponto de vista conceptual, não existem diferenças substanciais entre a Déclaration francesa e os Bills americanos, dado que todos amadureceram no mesmo clima cultural dominado pelo jusnaturalismo e pelo contratualismo: os homens têm direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos que o Estado deve reconhecer e garantir como direitos do cidadão. Bastante diverso é o Bill inglês, uma vez que nele não são reconhecidos os direitos do homem e sim os direitos tradicionais e consuetudinários do cidadão inglês, fundados na common law. Durante a Revolução Francesa foram proclamadas outras Déclarations (1793, 1795): interessante a de 1793 pelo seu caráter menos individualista e mais social em nome da fraternidade, e a de 1795, porque ao lado dos “direitos” são precisados também os “deveres”, antecipando assim uma tendência que tomará corpo no século XIX (podemos pensar nos Doveri delI’uomo, de Mazzini); a própria Constituição italiana tem como título da primeira parte “Direito e deveres do cidadão”.
A declaração dos direitos colocou diversos problemas, que são a um tempo políticos e conceptuais. Antes de tudo, a relação entre a declaração e a Constituição, entre a enunciação de grandes princípios de direito natural, evidentes à razão, e à concreta organização do poder por meio do direito positivo, que impõe aos órgãos do Estado ordens e proibições precisas: na verdade, ou estes direitos ficam como meros princípios abstratos (mas os direitos podem ser tutelados só no âmbito do ordenamento estatal para se tornarem direitos juridicamente exigíveis), ou são princípios ideológicos que servem para subverter o ordenamento constitucional. Sobre este tema chocaram nos fins do século XVIII, de um lado, o racionalismo jusnaturalista e, de outro, o utilitarismo e o historicismo, ambos hostis à temática dos direitos do homem. Era possível o conflito entre os abstratos direitos e os concretos direitos do cidadão e, portanto, um contraste sobre o valor das duas cartas. Assim, embora inicialmente, tanto na América quanto na França, a declaração estivesse contida em documento separado, a Constituição Federal dos Estados Unidos alterou esta tendência, na medida em que hoje os direitos dos cidadãos estão enumerados no texto constitucional.

Um segundo problema deriva da natureza destes direitos: os que defendem que tais direitos são naturais, no que respeita ao homem enquanto homem, defendem também que o Estado possa e deva reconhecê-los, admitindo assim um limite preexistente à sua soberania. Para os que não seguem o jusnaturalismo, trata-se de direitos subjetivos concedidos pelo Estado ao indivíduo, com base na autônoma soberania do Estado, que desta forma não se autolimita. Uma via intermediária foi seguida por aqueles que aceitam o contratualismo, os quais fundam estes direitos sobre o contrato, expresso pela Constituição, entre as diversas forças políticas e sociais. Variam as teorias mas varia também a eficácia da defesa destes direitos, que atinge seu ponto máximo nos fundamentos jusnaturalísticos por torná-los indisponíveis. A atual Constituição da República Federal alemã, por exemplo, prevê a não possibilidade de revisão constitucional para os direitos do cidadão, revolucionando assim toda a tradição juspublicista alemã, fundada sobre a teoria da autolimitação do Estado.

O terceiro problema refere-se ao modo de tutelar estes direitos: enquanto a tradição francesa se cingia à separação dos poderes, e sobretudo à autonomia do poder judiciário, e à participação dos cidadãos através dos próprios representantes, na formação da lei, a tradição americana, desconfiada da classe governante, quis uma Constituição rígida, que não pudesse ser modificada a não ser por um poder constituinte e um controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo legislativo. Isto garante os direitos do cidadão frente ao despotismo legal da maioria. Os Países que a experiência do totalitarismo, como a Itália e a Alemanha, inspiraram-se mais na tradição americana do que na francesa para a sua Constituição.

Finalmente, estes direitos podem ser classificados em civis, políticos e sociais. Os primeiros são aqueles que dizem respeito à personalidade do indivíduo (liberdade pessoal, de pensamento, religião, de reunião e liberdade econômica), através da qual é garantida a ele uma esfera de arbítrio e de liceidade, desde que seu comportamento não viole o direito dos outros. Os direitos civis obrigam o Estado a uma atitude de impedimento, a uma abstenção. Os direitos políticos (liberdade de associação nos partidos, direitos eleitorais) estão ligados à formação do Estado democrático representativo e implicam uma liberdade ativa, uma participação dos cidadãos na determinação dos objetivos políticos do Estado Os direitos sociais (direito ao trabalho, à assistência, ao estudo, à tutela da saúde, liberdade da miséria e do medo), maturados pelas novas exigências da sociedade industrial, implicam, por seu lado, um comportamento ativo por parte do Estado ao garantir aos cidadãos uma situação de certeza.

O teor individualista original da declaração, que exprimia a desconfiança do cidadão contra o Estado e contra todas as formas do poder organizado, o orgulho do indivíduo que queria construir seu mundo por si próprio, entrando em relação com os outros num plano meramente contratual, foi superado: pôs-se em evidência que o indivíduo não é uma mônada mas um ser social que vive num contexto preciso e para o qual a cidadania é um fato meramente formal em relação à substância da sua existência real; viu-se que o indivíduo não é tão livre e autônomo como o iluminismo pensava que fosse, mas é um ser frágil, indefeso e inseguro. Assim, do Estado absenteísta, passamos ao Estado assistencial, garante ativo de novas liberdades. O individualismo, por sua vez, foi superado pelo reconhecimento dos direitos dos grupos sociais: particularmente significativo quando se trata de minorias (étnicas, lingüísticas e religiosas), de marginalizados (doentes, encarcerados, velhos e mulheres). Tudo isto são conseqüências lógicas do princípio de igualdade, que foi o motor das transformações nos conteúdos da declaração, abrindo sempre novas dimensões aos Direitos Humanos e confirmando por isso a validade e atualidade do texto setecentista.

A atualidade é demonstrada pelo fato de hoje se lutar, em todo o mundo, de uma forma diversa pelos direitos civis, pelos direitos políticos e pelas direitos sociais: fatualmente, eles podem não coexistir, mas, em vias de princípio, são três espécies de direitos, que para serem verdadeiramente garantidos devem existir solidários. Luta-se ainda por estes direitos, porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista. As ameaças podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir também da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanização. É significativo tudo isso, na medida em que a tendência do século atual e do século passado parecia dominada pela luta em prol dos direitos sociais, e agora se assiste a uma inversão de tendências e se retoma a batalha pelos direitos civis.”

Fonte: BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995, págs. 353-355.

Atos Multilaterais em Vigor para o Brasil no Âmbito dos Direitos Humanos

ítulo

Data

Promulgação

Decreto no

Data

Convenção sobre a Escravatura

25/09/1926

66

14/07/1965

Convenção sobre o Instituto Indigenista Interamericano

24/02/1940

36098

19/08/1954

Acordo Relativo a Concessão de um Título de Viagem para Refugiados que Estejam sob Jurisdição do Comitê Intergovernamental de Refugiados

15/10/1946

38018

07/10/1955

Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher

02/05/1948

31643

23/10/1952

Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher

02/05/1948

28011

19/04/1950

Convenção para a Prevenção do Crime de Genocídio

09/12/1948

30822

06/05/1952

Declaração Universal dos Direitos Humanos

10/12/1948

 

 

Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha (I)

12/08/1949

42121

21/08/1957

Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar (II)

12/08/1949

42121

21/08/1957

Convenção Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (III)

12/08/1949

42121

21/08/1957

Convenção Relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra (IV)

12/08/1949

42121

21/08/1957

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

02/07/1951

50215

28/01/1961

Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher

31/03/1953

52476

12/09/1963

Convenção relativa à Escravatura, assinada em Genebra a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto à assinatura ou à aceitação na Sede das Nações Unidas

07/12/1953

58563

01/06/1966

Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura

07/09/1956

58563

01/06/1966

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

07/03/1966

65810

08/12/1969

Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos

16/12/1966

 

 

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

19/12/1966

592

06/07/1992

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

19/12/1966

591

06/07/1992

Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados

31/01/1967

70946

07/08/1972

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José)

22/11/1969

678

06/11/1992

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres

18/12/1979

4377(*)

13/09/2002

Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

10/12/1984

40

15/02/1991

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

09/12/1985

98386

09/11/1989

Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) ERRO

17/11/1988

3321

30/12/1999

Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais

27/06/1989

5051

19/04/2004

Convenção sobre os Direitos da Criança

20/11/1989

99710

21/11/1990

Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Relativo à Abolição da Pena de Morte

08/06/1990

2754

27/08/1998

Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe

24/07/1992

3108

30/06/1999

Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Declaração e Programa de Ação) ERRO

25/6/1993

 

 

Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores

18/03/1994

2740

20/08/1998

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

09/06/1994

1973

01/08/1996

Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ERRO

07/06/1999

3956

08/10/2001

Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

06/10/1999

4316

30/07/2002

Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos

 

4463

08/11/2002

Declaração Facultativa à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

 

4738

12/06/2003

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados

25/05/2000

5006

08/03/2004

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil

25/05/2000

5007

08/03/2004

Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,Desumanos ou Degradantes

18/12/2002

6.085

19/4/2007

(*) O Decreto nº 4.377, de 13/09/2002 revogou o Decreto nº 86.460, de 20/03/1984.

Atos Bilaterais em Vigor para o Brasil no Âmbito dos Direitos Humanos

País

Título

Data de Assinatura

Entrada em Vigor

China

Declaração Conjunta

22/06/1999

22/06/1999

Moçambique

Protocolo de Intenções sobre Cooperação Técnica no Domínio da Mulher e da Ação Social.

20/06/2001

20/06/2001

Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Cultural sobre Cooperação na Área da Comunicação Social.

31/08/2004

31/08/2004

Protocolo de Intenções na Área do Combate à Discriminação e Promoção da Igualdade Racial

31/08/2004

31/08/2004

Organização das Nações Unidas

Memorando de Intenções sobre o Acordo Mútuo de Cooperação no Desenvolvimento e Implementação de Programas Abrangentes para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos no Brasil. ONU/ACDH

16/05/2000

16/05/2000

Senegal

Protocolo de Intenções no Domínio da Proteção e Promoção dos Direitos Humanos e Inclusão Social.

09/06/2005

09/06/2005

Timor-Leste

Memorando de Entendimento para a Cooperação na Área da Justiça.

30/09/2003

30/09/2003


Tratados Internacionais - Direitos Humanos

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