Identificação
Portaria Conjunta Nº 5 de 05/12/2011
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a unificação dos valores per capita do Auxílio-Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no ãmbito do Poder Judiciário da União.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU, Seção 1, Pag. 212 de 15/12/2011.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PORTARIA CONJUNTA N° 5, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011 

 

OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nO 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3° da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069,de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta de reajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no ãmbito do Poder Judiciário da União;

RESOLVEM:

Art. 1 ° O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$ 710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011.

Art. 2° O valor-teto mensal para a assistência pré-escolar a ser pago no âmbito dos órgâos signatários desta portaria é fixado em R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) por dependente, a partir de 1 ° de janeiro de 2012.

Art. 3° A concessão dos benefícios a que se refere esta portaria e o valor da participação dos beneficiários no custeio da assistência pré-escolar (cota-parte) observarão a regulamentação própria expedida no âmbito de cada órgão.

Art. 3º A concessão dos benefícios a que se refere esta portaria observará a legislação vigente e a regulamentação própria de cada órgão. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 1, de 18.03.15)

Art. 4° A atualização dos valores dos benefícios objeto desta portaria será feita por meio de portaria conjunta dos órgãos ora signatários, tendo por base a variação acumulada de índices oficiais, os valores adotados em outros órgãos públicos federais e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ministro CEZAR PELUZO
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Ministro RICARDO LEWANDOWSK
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Ministro ARI PARGENDLER
Presidente do Superior Tribunal de Justiça
e do Conselho Superior da Justiça Federal

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Ministro Alte Esq ALVARO LUIZ PINTO
Presidente do Superior Tribunal Militar

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios