Identificação
Instrução Normativa Nº 3 de 03/11/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DOU, Seção 1, de 6/11/09, p. 155, e no DJE/CNJ nº 187/2009, de 4/11/09, p. 7-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Anexos publicados no DOU, Seção 1, de 6/11/09, p. 155-156, e no DJE/CNJ nº 189/2009, em 6/11/09, p. 7-8.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, GILSON DIPP, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2°, do artigo 5°, da Emenda Constitucional 45; Regimento Interno deste Conselho, art. 8°, X, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art 3°, XI, e;

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12010 de 03 de agosto de 2009, com vigência a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação;

CONSIDERANDO que referida legislação comete aos juízes de direito com competência em infância e juventude a atribuição de, quando necessário, encaminhar crianças e adolescentes para acolhimento institucional ou familiar, mediante guia específica, o que só poderá ser feito por terceiros em casos extremos e urgentes, reapreciados pela autoridade judiciária no prazo de 24h (vinte e quatro horas);

CONSIDERANDO que o art. 47, § 8° da Lei mencionada obriga que o Judiciário mantenha permanentemente todas as informações relativas aos procedimentos adotivos, assegurando aos adotados o pleno acesso às informações pessoais que lhe digam respeito, seja através de microfilmagem ou meio análogo;

CONSIDERANDO que as informações relativas à origem dos adotados, no mais das vezes, somente encontram-se disponíveis nos procedimentos relativos à destruição ou suspensão de poder familiar;

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal encontram-se tecnologicamente aparelhados para armazenar e transmitir informações em mídia magnética, permitindo que se instale um conjunto de dados com uma centralização estadual, nas corregedorias gerais de justiça e nacional, no Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO que a implantação de um modelo informatizado de "Guia de Acolhimento" e de "Guia de Desligamento" permitirá um adequado controle estatístico dos acolhimentos de crianças e adolescentes, assegurando uma base de informações comuns em todo o território nacional, servindo de suporte ao Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas implantado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

 

RESOLVE:


Art. 1° Instituir a Guia Nacional de Acolhimento e a Guia Nacional de Desligamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos, conforme modelos que constituem os anexos I e II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único: as guias a que alude esse artigo serão numeradas sequencialmente em ordem que permita identificar o Estado, a comarca e a vara onde foi expedida.

Art. 2° As guias referidas no artigo anterior serão expedidas pela autoridade judiciária a quem a organização local atribuir a competência jurisdicional da Infância e da Juventude.

Parágrafo único: excepcionalmente, para os casos de urgência e fazer cessar violência contra crianças e adolescentes, conforme § 2°, do artigo 101, da Lei n° Federal 8069/1990, ou fora do expediente forense, a autoridade judiciária poderá permitir que o procedimento da guia de acolhimento se faça através de terceiros, por ele autorizados, desde que mantenha referido controle quantitativo atualizado e que efetue a convalidação de reformulação da medida de proteção aplicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas da sua efetivação.

Art. 3° A autoridade judiciária deverá armazenar eletronicamente as guias expedidas, distinguindo os acolhimentos institucionais e os familiares, assim como daquelas crianças e adolescentes sobre as quais não se disponha de informação específica sobre sua origem.

Parágrafo único: Na hipótese da parte final deste artigo, a autoridade judiciária velará para que seja incluída fotografia recente e todos os dados e demais características disponíveis, divulgando as informações entre os órgãos de Proteção das diversas esferas do Governo, na tentativa de identificação dos genitores.

Art. 4° As guias de acolhimento e desligamento, previstas nesta instrução, deverão ser obrigatoriamente preenchidas a partir de 01 de dezembro de 2009.

Art. 5° As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão magistrados como coordenadores estaduais para implantação das guias previstas nesta instrução, com o objetivo de atualizar as informações no respectivo estado e articular, juntamente com o CNJ, a consolidação das informações no território nacional.

Art. 6° Cada Tribunal de Justiça instituirá registro permanente, em meio magnético, dos dados disponíveis atinentes às adoções e procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar, nos termos do artigo 47, § 8°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei n° 12.010/2009.

§ 1° Compete à Corregedoria Geral de Justiça da cada Tribunal de Justiça, no âmbito de sua competência, consoante a respectiva Lei de Organização Judiciária, a designação do órgão responsável pela administração do registro referido no caput deste artigo.

§ 2° A vara competente encaminhará, em meio magnético, os dados ao órgão responsável pela administração do registro no respectivo Estado, no prazo de trinta dias.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça