Identificação
Resolução Nº 148 de 16/04/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário e dá outras previdências.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ-e nº 62/2012, em 17/04/2012, pág. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0003378-71.2012.2.00.0000

CUMPRDEC 0005696-22.2015.2.00.0000

CONSULTA 0003094-63.2012.2.00.0000

CONSULTA 0007461-96.2013.2.00.0000

CONSULTA 0003094-63.2012.2.00.0000

CONSULTA 0002317-78.2012.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º do seu artigo 103-B;

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que muitos tribunais se utilizam de serviços de segurança e assessoramento prestados de modo permanente por policiais e bombeiros militares;

CONSIDERANDO que as inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça têm verificado, nesses serviços, distorções e práticas não condizentes com as regras de boa gestão, em consequência da falta de regulamento que ordene, de modo unificado, sua prestação no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros militares nos tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho e em todos os demais órgãos a eles subordinados.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos tribunais referidos no caput é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados.

Art. 2º Os policiais e bombeiros militares que estiverem atuando nos tribunais referidos no caput do art. 1º em atividades não relacionadas com a segurança institucional e a segurança de magistrados ameaçados, ou que o estejam sem previsão em lei ou convênio, serão, imediatamente, devolvidos à respectiva corporação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

 

Ministro CEZAR PELUSO