Identificação
Portaria Nº 491 de 11/03/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Fórum Nacional para monitoramento e resolução dos conflitos fundiários rurais e urbanos.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU, Seção 1, de 24/3/2009, p. 91.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado



O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e,

Considerando o que dispõe a Recomendação nº 22 do Conselho Nacional de Justiça, de 4 de março de 2009;

R E S O L V E :

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional para o monitoramento e resolução dos conflitos fundiários rurais e urbanos, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais, e a prevenção de novos conflitos.

Art. 2º. Caberá ao Fórum Nacional:

I - o monitoramento das ações judiciais de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e para fins de reforma urbana e das ações e incidentes judiciais, inclusive de natureza criminal, relacionados à sua implementação;
II - o monitoramento das ações judiciais relativas ao domínio e à posse de imóveis, oriundas, dentre outros fatores, da ocupação desordenada da área urbana ou rural, do parcelamento do solo urbano sem registro de loteamento e da complexidade dos programas de financiamento habitacional;
V - o monitoramento das ações judiciais originadas das ações de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo;
VI - o estudo e o monitoramento da atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano;
VII - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos anteriores;
VIII - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões agrárias, urbanas e habitacionais.

IX - o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional

Art. 3º. No âmbito do Fórum Nacional serão instituídos comitês executivos, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência ou pela Corregedoria Nacional, para coordenar e executar as ações de natureza específica, que forem consideradas relevantes, a partir dos objetivos do artigo anterior.

Art. 4º O Fórum Nacional será integrado por magistrados atuantes em unidades jurisdicionais, especializadas ou não, que tratem de temas relacionados ao objeto de sua atuação, podendo contar com o auxílio de autoridades e especialistas com atuação nas áreas correlatas.

Art. 5º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja voltada à busca de solução dos conflitos já mencionados precedentemente.

Art. 6º Os grupos de trabalho instituídos na forma do art. 1º, inciso II, desta Portaria, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do ato de sua instituição, para apresentar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça o cronograma e o respectivo plano de trabalho de suas atividades.

Art. 7º O Fórum Nacional será conduzido pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, reportando-se ao Presidente e ao Corregedor Nacional.

Art. 8º Caberá ao Fórum Nacional, em sua primeira reunião, a elaboração de seu programa de trabalho.

Art. 9º. As reuniões periódicas dos integrantes do Fórum Nacional poderão adotar o sistema de videoconferência.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro GILMAR MENDES
Portaria