Identificação
Resolução Nº 150 de 27/06/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Altera Resolução nº 139, de 16 de agosto de 2011, a qual dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito dos tribunais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 113, de 29/06/2012, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução nº 139, de 16 de agosto de 2011

Ata e Certidões de Julgamento da 149ª Sessão Ordinária, de 19 de junho de 2012

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0004691-04.2011.2.00.0000 

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento da Consulta nº 0005334-59.2011.2.00.0000, na 149ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de junho de 2012,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Resolução nº 139, de 16 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O magistrado de Tribunal Superior ou de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior.

 

§ 1º Os Tribunais deverão regulamentar os procedimentos a serem adotados em tais hipóteses, seja permitindo distribuição exclusiva ao magistrado na nova atuação até atingir o número de processos anteriormente sob sua direção, seja determinando sua vinculação à parcela dos processos antigos.

 

§ 2º A regulamentação deverá ter como princípio a garantia de que o magistrado tenha volume de trabalho compatível com a situação a que estava vinculado antes da transferência.

 

§ 3º Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o quantitativo de processos deve atingir o número anterior num prazo máximo de nove meses.

 

§ 4º Na hipótese de se manter sob a condução do magistrado parcela do acervo anterior, esta recairá exclusivamente sob os processos com distribuição mais antiga.

 

§ 5º Enquanto não regulamentado pelo tribunal, o magistrado transferido receberá distribuição exclusiva na nova atuação, até que a soma dos processos atinja o mesmo número antes sob a sua condução na anterior atividade.

 

Art. 2º Ao verificar grave desequilíbrio entre o número de processos distribuídos a cada magistrado, em razão de causas objetivas, poderão os Tribunais estabelecer regra temporária destinada a remediá-lo nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo desproporcional de cargo vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Ministro AYRES BRITTO