Identificação
Resolução Nº 94 de 27/10/2009
Apelido
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Temas
Infância/Juventude; Direitos Humanos;
Ementa

Determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU - Seção 1 - nº 215/2009, de 11/11/2009, p. 92, e no DJE/CNJ nº 192/2009, de 11/11/2009, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0201179-97.2009.2.00.0000

CONSULTA 0000168-75.2013.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

 

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), deverão criar no âmbito de sua estrutura organizacional, Coordenadorias da Infância e da Juventude como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal.

Art. 2º As Coordenadorias da Infância e da Juventude terão por atribuição, dentre outras:

I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;

II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;

III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;

IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.

V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.

Art. 3º As Coordenadorias da Infância e da Juventude serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na área.

Parágrafo 1º A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

Parágrafo 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES