Identificação
Instrução Normativa Nº 9 de 28/10/2008
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 8, de 05/11/2008, p. 8-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXIII do art. 29 do Regimento Interno e considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A realização de estágio por estudantes, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O estágio tem por finalidade propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem mediante treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano visando o desenvolvimento do estudante para a cidadania e para o trabalho.

Parágrafo único. Para alcançar os fins a que se destina, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários dos sistemas de ensino.

Art. 3º Pode-se aceitar, como estagiário, aluno regularmente matriculado, com freqüência efetiva, em instituições de ensino superior oficialmente reconhecido.

Art. 4º O número de estagiários, em relação ao quantitativo global de cargos efetivos do Conselho, não pode ser superior a 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 5º. O recrutamento e a seleção de estagiários poderão ser realizados por intermédio de agentes de integração, públicos ou privados, mediante processo seletivo, observando-se critérios e procedimentos definidos pela unidade de gestão de pessoas em regulamento específico.

§ 1º. Os Gabinetes de Conselheiros podem realizar, em parceria com a unidade de gestão de pessoas, processo seletivo específico para atender à natureza, ao volume, à complexidade e às características dos trabalhos neles desenvolvidos.

§ 2º. A unidade de Gestão de Pessoas implementará, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta instrução normativa, os critérios a serem observados no recrutamento e na seleção de estagiários.

Art. 6º As condições para realização do estágio são estabelecidas em contrato ou instrumento jurídico equivalente, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, agentes de integração, públicos ou privados e instituições de ensino.

Art. 7º O estágio é formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso, assinado pelo estudante ou por seu representante ou assistente legal, pela instituição de ensino e pelo Conselho Nacional de Justiça, representado pelo titular da Secretaria-Geral.

§ 1º Com a assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário se compromete a observar e cumprir as normas internas do Conselho, bem como a manter sigilo referente às informações a que tiver acesso.

§ 2º Em nenhuma hipótese pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.

Art. 8º O estágio tem duração de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, se houver interesse das partes, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, exceto para os estagiários portadores de necessidades especiais que poderão ter prazo estendido até o final do curso.

Parágrafo Único. Na hipótese de o estagiário estar a menos de 6 (seis) meses da conclusão do curso e se for de interesse das partes será, excepcionalmente, possível a prorrogação com prazo inferior a 6 (seis) meses, até a conclusão do curso, desde que não ultrapasse os 24 (vinte e quatro) meses previstos no caput.

Art. 9º A jornada de estágio, constante no Termo de Compromisso e compatibilizada com o horário escolar, é de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º As faltas e os atrasos podem ser compensados, a critério do supervisor do estágio, até o mês subseqüente ao da ocorrência, desde que não acarretem prejuízo às atividades acadêmicas do estudante e não ultrapassem a jornada de 6 (seis) horas diárias.

§ 2º A jornada do estágio permanece inalterada nos períodos de férias escolares.

§ 3º A jornada referida no caput fica reduzida a 2 (duas) horas diárias nos períodos de avaliação de aprendizagem periódica ou final, para garantir o bom desempenho do estudante e segundo estipulado no Termo de Compromisso.

§ 4º Para pleitear a redução da jornada disposta no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar declaração da instituição para o supervisor com antecedência de 3 (três) a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10. O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será fixado pela Secretário- Geral, mediante proposta da unidade de Administração.

§ 1º A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação própria consignada ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento da União.

§ 2º A freqüência mensal do estagiário é considerada para efeito de cálculo da bolsa, deduzindo-se os dias de faltas não compensadas.

Art. 11. Será concedido ao estagiário bolsista auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, referente ao mês anterior, quando do pagamento da bolsa.

§ 1º O valor do auxílio-transporte será na proporção de 22 (vinte e dois) dias úteis por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta dos trechos plano piloto/rodoviária e rodoviária/CNJ, e será reajustado automaticamente com o aumento dessas passagens.

§ 2º Para efeito de cálculo do auxílio-transporte, deduzem-se os dias de faltas não compensadas.

Art. 12. É facultado ao servidor público participar de estágio, sem direito à bolsa e ao auxílio-transporte.

Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal do Conselho que pretender realizar estágio deve requerer sua participação na unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 13. O estagiário não tem direito à concessão de auxílio-alimentação, auxílio à assistência à saúde ou qualquer outro benefício, exceto o auxílio-transporte previsto no art. 10.

Art. 14. É assegurado ao estagiário no Termo de Compromisso, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 12 (doze) meses, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 12 (doze) meses.

§ 3º Haverá pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.

Art. 15. A realização do estágio não cria vínculo empregatício entre o estagiário e o Conselho.

Art. 16. Para receber estagiários, as Unidades devem:

I - proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Conselho, observada a correlação com a respectiva área de

formação profissional;

II - possuir espaço físico e mobiliário para acomodação do estagiário;

III - determinar, de acordo com as atividades a serem desempenhadas, o semestre mínimo em que o estudante deve estar cursando;

IV - indicar à unidade de Gestão de Pessoas um servidor com formação profissional compatível com a área do estágio e, quando exigido, inscrição em conselho profissional, para

supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Art. 17. São atribuições do supervisor do estágio:

I - orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do Conselho Nacional de Justiça;

II - promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Conselho e o horário do estagiário na instituição de ensino;

III - observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso;

IV - encaminhar mensalmente a ficha de freqüência do estagiário à unidade de Gestão de Pessoas, no primeiro dia útil do mês subseqüente;

V - avaliar semestralmente o estagiário e encaminhar à unidade de Gestão de Pessoas, após vista do interessado, o relatório de atividades, para envio à instituição de ensino e ao agente de integração, quando for o caso;

VI - fornecer, quando solicitado, informações sobre o estagiário ao professor orientador da instituição de ensino, resguardando aquelas sigilosas ao funcionamento do CNJ.

VII - comunicar à unidade de Gestão de Pessoas a mudança de lotação e/ou supervisor do estagiário para fins de apreciação.

Art. 18. Compete à unidade de Gestão de Pessoas:

I - controlar a distribuição das vagas de estágio nas Unidades;

II - elaborar estudos com vistas à atualização do valor da bolsa;

III - propor a elaboração de convênios a serem firmados com as instituições de ensino ou agentes de integração públicos ou privados;

IV - solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

V - informar mensalmente ao agente de integração a freqüência e a situação dos estagiários;

VI - coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao estágio, prestando apoio ao supervisor, ao agente de integração e ao estagiário;

VII - encaminhar ao agente de integração o relatório de atividades elaborado pelo supervisor;

VIII - elaborar e acompanhar sistema de freqüência;

IX - avisar prévia e formalmente o supervisor sobre a liberação semestral do estagiário para participar dos eventos promovidos pelo agente de integração, para que a ausência do segundo não comprometa as atividades do Conselho.

Art. 19. É vedado ao estagiário:

I - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por

pessoa por este designada;

II - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de

crédito;

III - realizar serviços de limpeza e de copa;

IV - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

V - trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua

saúde e integridade física.

Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto no caput

e sempre que identificar quaisquer das atividades nele mencionadas fará imediata comunicação à área

de gestão de pessoas, que adotará as providências saneadoras.

Art. 20. O desligamento do estagiário ocorre:

I - ao término do prazo de validade do estágio;

II - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

III - por interesse e conveniência do Conselho;

IV - a pedido do estagiário;

V - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de 1 (um) mês;

VI - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

VII - por conduta incompatível com a exigida pelo Conselho.

§ 1º Entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo.

§ 2º Não pode ser concedido novo estágio a estudante que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos V, VI e VII.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Ministro GILMAR MENDES

Presidente