Identificação
Instrução Normativa Nº 13 de 17/12/2008
Apelido
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Temas
Gestão de Pessoas; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 12, de 29/12/2008.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 29 do Regimento Interno e considerando o disposto nos artigos 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

R E S O L V E:

 


Art. 1° A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no Conselho no respectivo ano.

Art. 2° O servidor que durante o ano esteve investido em função comissionada ou cargo em comissão, ainda que em substituição, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada comissionamento, desde que não tenha havido indenização prévia.

Parágrafo único. Havendo exercício de cargos ou funções comissionadas diferentes por período igual a 15 dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.

Art. 3° O servidor receberá no mês de janeiro, a título de antecipação da gratificação natalina, cinqüenta por cento do valor de sua remuneração do referido mês.

§ 1° A antecipação da gratificação natalina não terá incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.

§ 2° Por ocasião do pagamento da gratificação natalina, será descontado o valor pago a título de antecipação e incidirão os descontos legais.

§ 3° Efetuada a dedução prevista no parágrafo anterior, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha de pagamento normal do mês de dezembro.

§ 4° Servidores que entrarem em exercício no período de 2 de janeiro a 5 de junho receberão a antecipação no mês de junho e, em dezembro, os que entrarem após esse período.

Art. 4° No caso de servidor requisitado ou cedido, o CNJ pagará a gratificação natalina com base na parcela remuneratória por ele devida.

Art. 5° A gratificação natalina será calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer:

I - exoneração;

II - dispensa;

III - vacância para posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - licença para tratar de interesse particular. (Edição Extraordinária nº 12, de 29/12/2008 3)

§ 1° Na hipótese de o servidor detentor de cargo efetivo ser exonerado ou dispensado do cargo ou função comissionada e, na mesma data, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para nova função comissionada neste Conselho, perceberá a gratificação natalina em dezembro, com base no valor vigente no referido mês.

§ 2° No caso de falecimento, a gratificação natalina será paga em quotas iguais aos dependentes do servidor e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

§ 3° Por ocasião do ajuste de contas, o servidor deverá restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina porventura antecipada.

Art. 6° Consideram-se como efetivo exercício para cálculo da gratificação natalina apenas os afastamentos e impedimentos previstos nos artigos 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei nº 8.112/90.

Art. 7° Aos Conselheiros e aos Juízes Auxiliares aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8° Aos inativos e pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.