Dispõe sobre lotação e movimentação interna de servidores no Conselho Nacional de Justiça.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “b” do inciso XIV do art. 6º do Regulamento Geral da Secretaria do CNJ,
R E S O L V E:
Art. 1º A lotação e a movimentação interna de servidor obedecem ao que estabelece esta Instrução Normativa.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa:
I - lotação é a unidade na qual o servidor desenvolve suas atividades, quando da entrada em exercício no cargo para o qual foi nomeado e nos casos de lotação provisória e retorno de cessão, quando de sua apresentação no Conselho;
II – movimentação interna é a mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra.
Art. 3º As solicitações de lotação e movimentação interna são atendidas segundo a necessidade do serviço e o interesse da Administração.
§ 1º A lotação dar-se-á por memorando da área de Gestão de Pessoas dirigido à unidade onde o servidor exercerá suas atividades.
§ 2º Os pedidos de movimentação interna devem ser formalizados diretamente à área de Gestão de Pessoas por meio de formulário próprio.
Art. 4º A movimentação interna pode ocorrer:
I - a pedido da unidade interessada em receber servidor;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração;
III – por iniciativa da unidade de exercício do servidor;
IV – por iniciativa da área de Gestão de Pessoas, para suprir necessidade de pessoal com perfil específico em área definida como prioridade de lotação de pessoal;
§ 1º Sempre que a movimentação interna decorrer de iniciativa da unidade de exercício do servidor, a chefia imediata deverá comunicar por escrito à área de gestão de pessoas as razões que ocasionaram a movimentação interna.
§ 2º Quando necessário, a área de Gestão de Pessoas poderá realizar entrevistas com os envolvidos a fim de obter dados que melhor subsidiem a definição de nova lotação.
Art. 5º A lotação e a movimentação estão condicionadas a:
I - correlação entre as atribuições do cargo efetivo do servidor e as atividades a serem desenvolvidas na unidade de destino;
II - formalização do pleito;
III - anuência do titular da unidade de exercício do servidor.
§ 1º Nos casos de movimentação interna dentro de uma mesma Secretaria, Departamento ou unidade hierarquicamente equivalente, a pedido de seu titular, dispensa-se a anuência referida no inciso III.
§ 2º São publicadas no Boletim de Serviço a lotação e a movimentação interna do servidor.
Art. 6º Até que se efetive a movimentação interna, o servidor deve permanecer na unidade de exercício desenvolvendo suas atividades habituais.
Art. 7º O servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão deve apresentar-se à área de Gestão de Pessoas, a partir da data de dispensa ou exoneração, para ser lotado em outra unidade.
Parágrafo único. O servidor poderá permanecer na unidade de exercício se houver interesse do titular da unidade, bem como vaga disponível.
Art. 8º Constitui falta injustificada ao serviço o descumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º.
Art. 9º Cabe à Área de Gestão de Pessoas comunicar às unidades a efetivação da lotação e da movimentação interna do servidor.
Art. 10. São consideradas nulas a lotação e a movimentação interna que não obedecerem ao disposto nesta norma.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS CURADO SILVEIRA
Secretário-Geral