Identificação
Portaria Nº 251 de 19/05/2008
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento de auxílio-moradia e diárias, bem como a concessão de passagens.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ, de 3 de junho de 2008, p. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Revogada pela Instrução Normativa nº 32, de 13 de outubro de 2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso IX do artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 2, de 16 de agosto de 2005, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º O pagamento de auxílio-moradia e diárias, bem como a concessão de passagens, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, observará o disposto na presente Portaria.

Capítulo I - Do Auxílio-Moradia

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo Conselheiro, pelo Juiz Auxiliar ou pelo servidor nomeado para cargo em comissão dos níveis CJ-3 e CJ-2 com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo beneficiário.

Art. 3º O pagamento de auxílio-moradia observará os requisitos fixados em lei e exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, pelos Juízes Auxiliares e pelos servidores por ocasião de deslocamento em razão do serviço para participar de sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras realizadas na sede do Conselho Nacional de Justiça em Brasília-DF.

Parágrafo único. O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e abrange apenas os gastos com alojamento, não se destinando a cobrir despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

Art. 4º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares não poderá exceder a R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. Para os servidores a que se refere o artigo 2º, o valor do auxílio-moradia será de 25% (vinte e cinco) por cento do valor do cargo em comissão ocupado, limitado a 25% (vinte e cinco) por cento da remuneração de Ministro de Estado. (alterado pela Portaria PRESI nº 669, de 21.12.2009 - DJe de 4.1.2010)

Art. 5º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando:

I - o beneficiário, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;

II - o beneficiário for exonerado ou destituído do cargo em comissão, ou retornar definitivamente ao seu órgão de origem em razão de término do mandato ou da requisição;

III - o beneficiário falecer;

IV - o beneficiário, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

V - o beneficiário, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

VI - o beneficiário passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia; e

VII - ultrapassar o limite de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, ainda que o beneficiário mude de cargo ou de município.

Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II e III, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês, a pedido do beneficiário.

Art. 6º Os casos omissos em relação ao auxílio-moradia de que trata este capítulo serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

Capítulo II - Das Diárias

Art. 7º O Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional ou para o exterior, fará jus, sem prejuízo das passagens, à percepção de diárias.

§ 1º O valor das diárias devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, o padrão de equivalência estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária corresponderá ao do cargo em comissão ou da função comissionada exercidos interinamente ou em substituição.

§ 3º O beneficiário que se deslocar para participar de evento de duração superior a 30 (trinta) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de tabela.

Art. 8º Não serão devidas diárias quando:

I - o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;

II - o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, assim considerada a referente ao comparecimento ao local de residência funcional - sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília; e

III - o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros se considera estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 9º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, e destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Parágrafo único Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede;

III - quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada custeada por outro órgão ou entidade.

Art. 10 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício subseqüente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 11 As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 9º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 9º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

Art. 12 Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

§ 1º No caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Conselho proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

§ 2º O beneficiário poderá optar pela percepção das diárias internacionais em dólares ou em euros.

Art. 13 As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 14 Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando Conselheiro ou Juiz Auxiliar, na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade assessorada.

Parágrafo único. Não se aplica o acréscimo a que se refere o caput ao servidor que acompanha o Conselheiro ou Juiz Auxiliar com o objetivo de lhe prestar apoio operacional, sendo-lhe devidas as diárias do § 1º do artigo 7º desta Portaria.

Art. 15 Sempre que houver autorização para prorrogação de prazo de afastamento, o favorecido fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

Art. 16 Nas viagens com percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do cartão de embarque ou equivalente, no prazo de 5 (cinco) úteis contados do retorno às atividades, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos.

Art. 17 Nos casos de outro órgão ou entidade custear a estadia do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do servidor, estes farão jus, apenas, à diária de alimentação, que corresponderá a 1/3 (um terço) do valor total da diária.

Art. 18 A pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional de Justiça, que se deslocar para prestar serviços não remunerados a este Conselho, fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador eventual.

Parágrafo único. O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo Secretário-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Portaria.

Art. 19 As diárias serão concedidas por ato do Secretário-Geral.

§ 1º Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício em que ocorrer o afastamento.

§ 2º O ato de concessão deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, dados bancários, justificativa do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os valores unitário e total.

Art. 20 Será concedido aos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, previsto no Anexo I desta Portaria, destinado a cobrir despesas de deslocamento do lugar de embarque ou desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

§ 1º Quando houver a utilização de veículo oficial para o deslocamento do lugar de embarque ou desembarque ao local de trabalho ou hospedagem, o adicional previsto neste artigo não será devido.

§ 2º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

§ 3º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

Capítulo III - Das Passagens

Art. 21 Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o Conselheiro, o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; e

c) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º O Secretário-Geral poderá autorizar o uso de viatura oficial para deslocamento a serviço para localidades fora do Distrito Federal, sem prejuízo das diárias.

§ 2º Não será devida indenização de adicional de deslocamento nem passagens quando ocorrer o uso de viatura oficial.

Art. 22 As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis junto ao setor encarregado de sua emissão, salvo comprovada necessidade.

§ 1º O Setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para vôos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.

§ 2º As remarcações de vôos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser fundamentadamente justificadas pelo interessado, sob pena de responder pelo custo maior incorrido pelo Conselho.

§ 3º Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.

Art. 23 Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao Conselheiro, ao Juiz Auxiliar, ao servidor ou ao colaborador eventual, mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente.

Art. 24 O cartão de embarque ou documento equivalente deverá ser entregue na unidade de administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede.

Parágrafo único. O servidor que receber somente diárias deverá apresentar comprovante de participação em curso, seminário ou evento similar.

Art. 25 No interesse da Administração poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe econômica, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.

Capítulo IV - Das Disposições Finais

Art. 26 As diárias não utilizadas serão restituídas em 5 (cinco) dias úteis contados da data do retorno.

§ 1º Serão também restituídas na totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela taxa do câmbio do dia em que se efetuar a restituição.

§ 3º A restituição será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à unidade de administração.

Art. 27 A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ministro Gilmar Mendes
Presidente



ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

CARGO OU FUNÇÃO

DIÁRIA INTEGRAL

MEIA DIÁRIA

CONSELHEIRO

R$ 614,00

R$ 307,00

JUIZ AUXILIAR

R$ 571,00

R$ 285,00

CARGOS EM COMISSÃO

CJ-04

R$ 372,00

R$ 186,00

CJ-3

R$ 346,00

R$ 173,00

CJ-2

R$ 320,00

R$ 160,00

CJ-1

R$ 268,00

R$ 134,00

FUNÇÕES

COMISSIONADAS

FC-6

R$ 268,00

R$ 134,00

FC-1 A FC-5

R$ 216,00

R$ 108,00

ANALISTA JUDICIÁRIO

R$ 216,00

R$ 108,00

TÉCNICO JUDICIÁRIO

R$ 190,00

R$ 95,00

AUXILIAR JUDICIÁRIO

R$ 190,00

R$ 95,00



ANEXO II

TABELA DE DIÁRIAS NO EXTERIOR

CARGO OU FUNÇÃO

DIÁRIA INTEGRAL

CONSELHEIRO

US$ 485,00

JUIZ AUXILIAR

US$ 437,00

CARGOS EM COMISSÃO

CJ-04

US$ 388,00

CJ-3

US$ 349,00

CJ-2

US$ 310,00

CJ-1

US$ 271,00

FUNÇÕES

COMISSIONADAS

FC-6

US$ 271,00

FC-1 A FC-5

US$ 233,00

ANALISTA JUDICIÁRIO

US$ 233,00

TÉCNICO JUDICIÁRIO

US$ 193,00

AUXILIAR JUDICIÁRIO

US$ 193,00


OBS.: Dispositivos desta Portaria foram revogados e alterados por meio da Portaria Nº 327, de 26 de agosto de 2008.