Identificação
Instrução Normativa Nº 35 de 05/02/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 35/2010, de 24/02/2010, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso IX do art. 6º do Regimento Interno, a Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - Das Diárias

Art. 1º O Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional ou para o exterior, fará jus, sem prejuízo das passagens ou indenização de transporte, à percepção de diárias.

Art. 2º As diárias serão concedidas por ato do Secretário-Geral, por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se a data de partida e a de chegada, e destinam-se a indenizar o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

§ 1º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que o afastamento se estender até o exercício subseqüente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º As propostas de concessão de diárias que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

§ 3º As solicitações de diárias deverão ser enviadas ao setor encarregado com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da viagem, salvo situações emergenciais em que a diária poderá ser paga após o início da viagem.

Art. 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

§ 1º. O processo de concessão das diárias será instruído com a informação referente ao valor diário do auxílio-transporte percebidos pelo beneficiário, no CNJ ou no órgão de origem.

§ 2º O desconto correspondente ao auxílio-alimentação será efetuado pelo valor fixado para os servidores do CNJ, independentemente do valor percebido no órgão de origem.

Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III - publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, contendo: o nome do beneficiário, o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;

IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será "a posteriori" em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 5º Nas viagens com ou sem percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do cartão de embarque ou equivalente, no prazo de 5 (cinco) úteis contados do retorno à sede, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos.

Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de vôo emitida pela agência de viagens ou empresa aérea.

Art. 6º A comprovação da atividade desempenhada poderá ser feita por uma das seguintes formas:

I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ou

II - certificado, declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

III - declaração do Conselheiro ou do Juiz Auxiliar, relativamente às atividades dos próprios e dos servidores que os acompanharem.

Art. 7º O valor das diárias devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Os valores referidos no caput poderão ser revistos, periodicamente, para reajuste da base de cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria.

§ 2º Quando o deslocamento do Conselheiro for para o Distrito Federal, sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias não poderá exceder a soma de 6,5 diárias.

§ 3º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito os Conselheiros, ressalvado o disposto no art. 9º.

§ 4º Para os servidores designados como substitutos, nas ausências e impedimentos legais do ocupante do cargo substituído, o valor da diária corresponderá ao do cargo em comissão ou da função comissionada em substituição.

§ 5º O beneficiário que se deslocar para participar de evento de duração superior a 30 (trinta) dias perceberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo I ou aplicável na forma do art. 10.

§ 6º Na hipótese de interrupção da participação do beneficiário no evento, em virtude de viagem de retorno intermediário à sede ou deslocamento para outra missão, os dias de interrupção serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação do redutor previsto no parágrafo anterior, retomando-se a contagem a partir da data de retomada da participação no evento, sem o descarte dos dias anteriormente acumulados.

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

I - em casos de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.

Art. 9º. Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando Conselheiro ou Juiz Auxiliar na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar.

Parágrafo único. O processo de concessão da diária será instruído com a informação sobre a natureza do apoio ou da assessoria a serem prestados ao Conselheiro ou Juiz Auxiliar.

Art. 10. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe, excluídos Conselheiros ou Juízes Auxiliares.

Parágrafo único. Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente ou do Corregedor para missões institucionais específicas.

Art. 11. A pessoa que se deslocar para prestar serviços não remunerados a este Conselho, fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador, a pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional de Justiça, mas vinculada à Administração Pública.

§ 2º O valor da diária paga ao colaborador eventual será estabelecido pelo Secretário-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º O colaborador fará jus ao valor da diária segundo o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art.12. Será concedido aos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, previsto no Anexo I desta Portaria, destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de residência ou trabalho aos de embarque e desembarque e vice versa.

§ 1º Quando houver a utilização de veículo oficial do CNJ para os deslocamentos referidos no caput, o adicional previsto neste artigo não será devido.

§ 2º Não será disponibilizado veículo oficial do CNJ no período entre as 22h e as 7h do dia seguinte, sendo assegurado o pagamento do adicional referido no caput nas viagens que exijam deslocamentos naquele período.

§ 3º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

§ 4º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

Art.13. Sempre que houver autorização para prorrogação de prazo de afastamento, o favorecido fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

Art.14. Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede;

III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem custeada por outro órgão ou entidade.

Art.15. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 14, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 14, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 3º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

Art.16. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

Parágrafo único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira, permitida a opção em dólares ou em euros, caberá ao Conselho proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 17. Não serão devidas diárias quando:

I - o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;

II - o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;

III - quando houver percepção de auxílio-moradia;

IV - o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros se considera estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art.18. As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:

I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II - retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;

III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 19. Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

Art. 20. Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º A restituição será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à unidade de administração.

§ 2º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou no crédito correspondente a eventuais diárias imediatamente subseqüentes.

§ 3º Quando se tratar de diárias internacionais as restituições serão feitas no mesmo valor e na mesma moeda em que foram percebidas nos termos do art. 17.

CAPÍTULO II - Das passagens.

Art. 21 Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o Conselheiro, o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; e

c) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º O Secretário-Geral poderá autorizar o uso de viatura oficial para deslocamento a serviço para localidades fora do Distrito Federal, sem prejuízo das diárias.

§ 2º Não será devida indenização de adicional de deslocamento nem passagens quando ocorrer o uso de viatura oficial.

§ 3º Os juízes requisitados para auxiliarem o Conselho Nacional de Justiça terão direito a passagem aérea mensal, para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não terem feito a opção pela mudança de sede com a respectiva família.

§ 4º Nos deslocamentos para participação em eventos com duração superior a trinta dias, é facultada a concessão de passagens de retorno intermediário à sede do beneficiário, com intervalos mínimos de quatorze dias de permanência no local do evento, hipótese na qual será suspenso o pagamento de diárias nos períodos de ausência.

§ 5º A programação das viagens de retorno intermediário referidas no parágrafo anterior constará da programação a ser submetida pelo proponente ao Secretário Geral ou juiz auxiliar que o substituir.

Art. 22 As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis junto ao setor encarregado de sua emissão, salvo comprovada necessidade.

§ 1º O Setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para vôos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.

§ 2º As remarcações de vôos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser fundamentadamente justificadas pelo interessado ou pelo proponente, sob pena de responder pelo custo maior incorrido pelo Conselho.

§ 3º A proposição de remarcação de passagens observará:

I - o prazo mínimo de cinco dias em relação à data de embarque;

II - a apresentação de justificativa por escrito, referendada pelo proponente e por este encaminhada à consideração do Secretário Geral ou juiz auxiliar que o substituir.

§ 4º Na hipótese de aquisição direta de passagem, o pedido de ressarcimento será apresentado por escrito pelo interessado ao proponente, e por este submetido à consideração do Secretário Geral ou juiz auxiliar que o substituir.

§ 5º Em qualquer hipótese, o valor máximo ressarcido será equivalente ao da passagem disponível para aquisição pelo CNJ para o mesmo trecho com antecedência mínima de cinco dias úteis contados da data de deferimento do pedido pela autoridade competente.

§ 6º Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.

Art. 23 Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao Conselheiro, ao Juiz Auxiliar, ao servidor ou ao colaborador eventual, mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente.

Art. 24 No interesse da Administração poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe econômica, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.

CAPÍTULO III - Do Auxílio-Moradia

Art. 25 O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo Conselheiro, pelo Juiz Auxiliar ou pelo servidor nomeado para cargo em comissão dos níveis CJ-3 e CJ-2 com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo beneficiário.

Art. 26. O pagamento de auxílio-moradia observará os requisitos fixados em lei e exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, pelos Juízes Auxiliares e pelos servidores por ocasião de deslocamento em razão do serviço para participar de sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras realizadas na sede do Conselho Nacional de Justiça em Brasília-DF.

Parágrafo único. O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e abrange apenas os gastos com alojamento, não se destinando a cobrir despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

Art. 27. O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares não poderá exceder a R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. Para os servidores a que se refere o artigo 2º, o valor do auxílio-moradia será de 25% (vinte e cinco) por cento do valor do cargo em comissão ocupado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

Art. 28 O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando:

I - o beneficiário, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;

II - o beneficiário for exonerado ou destituído do cargo em comissão, ou retornar definitivamente ao seu órgão de origem em razão de término do mandato ou da requisição;

III - o beneficiário falecer;

IV - o beneficiário, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

V - o beneficiário, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

VI - o beneficiário passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia; e

VII - ultrapassar o limite de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, ainda que o beneficiário mude de cargo ou de município.

Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II e III, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês, a pedido do beneficiário.

Art. 29. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das passagens, diárias e auxílio moradia responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 31. Revogam-se as Portarias CNJ nº 251, de 19 de maio de 2008, e seus respectivos anexos, nº 663, de 30 de novembro de 2009, e nº 669, de 21 de dezembro de 2009, bem como a Instrução Normativa nº 32, de 13 de outubro de 2009.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES

 

 

 ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

 

 

ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL


CARGO OU FUNÇÃO


DIÁRIA INTEGRAL


MEIA DIÁRIA


CONSELHEIRO


R$ 614,00


R$ 307,00


JUIZ AUXILIAR


R$ 583,00


R$ 292,00


CARGOS EM COMISSÃO


CJ-04


R$ 368,00


R$ 184,00


CJ-3


R$ 342,00


R$ 171,00


CJ-2


R$ 316,00