Identificação
Instrução Normativa Nº 41 de 17/05/2011
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre os procedimentos administrativos sujeitos à análise da Secretaria de Controle Interno.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 89/2011, de 18/05/2011, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 113 da Lei nº 8.666/93, e visando ao aprimoramento das ações de controle, acompanhamento e orientação dos atos de gestão, bem como à avaliação dos gastos públicos no âmbito da Administração deste órgão,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça - SCI/CNJ analisará os procedimentos administrativos de realização de despesas quanto à sua regularidade, nos casos e termos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Serão analisados pela SCI/CNJ, antes da manifestação da Assessoria Jurídica, os procedimentos relativos:

I – às contratações de serviços envolvendo terceirização de mão de obra, independentemente do valor;

II – às aquisições de bens/materiais e as contratações de serviços com valores iguais ou superiores aos constantes na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93 (R$ 80.000,00); 

III – às contratações de obras e serviços de engenharia com valores iguais ou superiores aos constantes na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93 (R$ 150.000,00);

IV – às contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos IV, VIII, X, XIII e XVII do art. 24 da Lei nº 8.666/93;

V – às contratações diretas por inexigibilidade de licitação realizadas com base no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93;

VI – às contratações diretas por inexigibilidade de licitação para treinamento e capacitação, com valores iguais ou superiores aos constantes na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93 (R$ 80.000,00);
VII – aos termos aditivos a contratos:

a) de serviços que envolvam a terceirização de mão de obra, independentemente do valor;

b) decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, independentemente de valor, com exceção daqueles previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93;

c) de outros serviços ou aquisições cujo valor inicial da contratação seja igual ou superior ao constante na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93 (R$ 80.000,00);

d) de obras e serviços de engenharia cujo valor inicial da contratação seja igual ou superior ao constante na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93 (R$ 150.000,00).

Parágrafo único. Somente serão analisados os termos aditivos que impliquem alteração do objeto, majoração de custos ou ampliação do número de postos de trabalho.

Art. 3º Os processos de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos e de diárias serão inseridos nos exames anuais de auditoria.
Art. 4º A SCI/CNJ realizará, de acordo com o Plano Anual de Acompanhamento de Gestão ou quando julgar necessário, análise da execução dos contratos relativos à prestação de serviços e de fornecimento parcelado de bens.

Art. 5º Ficam submetidos ao controle da SCI/CNJ, nos termos da Instrução Normativa nº 055/2007 do Tribunal de Contas da União - TCU, todos os atos sujeitos a registro no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC, referentes a admissões, concessão inicial de aposentadorias e pensões, bem como as alterações posteriores que modifiquem seu fundamento legal, após a emissão do ato respectivo e seu cadastramento no referido sistema.

Art. 6º Os demais atos de gestão não alcançados por esta Instrução Normativa poderão ser avaliados de forma prévia, concomitante ou em sede de auditoria, a critério da SCI/CNJ.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

 

MinistroCezar Peluso