Altera os artigos 25 e 27 da Instrução Normativa nº 35, de 5 de fevereiro de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 25 e 27 da Instrução Normativa nº 35, de 5 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 25. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas por Conselheiro, Juiz Auxiliar ou servidor nomeado para cargo em comissão dos níveis CJ-4, CJ-3 e CJ-2, com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo beneficiário.
Art. 27. O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares não poderá exceder a R$ 3.384,15 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2011.
Ministro Cezar Peluso