Identificação
Instrução Normativa Nº 42 de 16/11/2011
Apelido
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Temas
Ementa

Altera os artigos 25 e 27 da Instrução Normativa nº 35, de 5 de fevereiro de 2010.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 214/2011, de 21/11/2011, p. 11.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 25 e 27 da Instrução Normativa nº 35, de 5 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 25. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas por Conselheiro, Juiz Auxiliar ou servidor nomeado para cargo em comissão dos níveis CJ-4, CJ-3 e CJ-2, com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo beneficiário.

Art. 27. O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares não poderá exceder a R$ 3.384,15 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2011.

 

Ministro Cezar Peluso