Identificação
Instrução Normativa Nº 75 de 19/02/2019
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 35/2019, em 22/02/2019, p. 2-3
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos ou entidades.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – instrumento de cooperação: acordo, termo, protocolo de intenções e instrumentos jurídicos congêneres que venham a ser celebrados/firmados entre o CNJ e outro órgão ou entidade, visando à colaboração recíproca e não abrangidos pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

I – instrumento de cooperação: o convênio, o acordo ou o termo de cooperação técnica, o termo de execução descentralizada, e demais ajustes congêneres que venham a ser firmados entre o CNJ e outro órgão ou entidade visando à colaboração recíproca entre as partes, regidos, no que aplicável, pela Lei nº 8.666/1993 e pelos Decretos nº 6.170/2007 e nº 10.426/2020. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

II – patrocinador: unidade da estrutura orgânica do CNJ, autoridade ou entidade que demande, internamente, a participação do CNJ.

Parágrafo único. As parcerias entre o CNJ e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observarão o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo a celebração de termo de colaboração ou de fomento ser precedida de chamamento público, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.(Incluído dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

Art. 3º O patrocinador encaminhará proposta de instrumento de cooperação à Secretaria-Geral – SG, solicitando autuação de processo administrativo, com vistas à tramitação e assinatura.

Art. 4º A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica – SEP será responsável pela tramitação das propostas quando o assunto for relativo à sua área de atuação.

Art. 5º A proposta de instrumento de cooperação deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos:

I – o objeto do instrumento de cooperação;

II – a finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelo CNJ;

III – a justificativa da necessidade ou conveniência de sua assinatura;

IV – a identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes;

V – a identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado;

VI – regras relativas ao acompanhamento e fiscalização;

VII – previsão de publicação;

VIII – possibilidade de denúncia e rescisão;

IX – eleição de foro;

X – prazo de vigência e possibilidade de prorrogação;

XI – o plano de trabalho, que será parte integrante do instrumento, e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos:

a) os objetivos e metas a serem atingidos;

b) as atribuições de cada participante e as ações necessárias à consecução dos objetivos e metas traçadas;

c) a definição das etapas ou fases de execução;

d) o cronograma de execução do objeto;

e) a explicitação dos recursos necessários;

f) o cronograma de aplicação dos recursos financeiros;

g) a forma de comprovação da aplicação dos recursos; e

Art. 5º A proposta de instrumento de cooperação deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

I – o objeto do instrumento de cooperação; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

II – a finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelo CNJ; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

III – a identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes e dos seus signatários; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

IV – a identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

V – as obrigações e os compromissos assumidos pelas partes celebrantes; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

VI – regras relativas ao acompanhamento e à fiscalização; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

VII – a explicitação dos recursos necessários; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

VIII – previsão de publicação do instrumento na imprensa oficial; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

IX – possibilidade de denúncia e rescisão; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

X – o foro competente para dirimir controvérsias; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

XI – prazo de vigência e possibilidade de prorrogação; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

XII – a possibilidade de alteração do instrumento e os requisitos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

XIII – a forma de comprovação da aplicação dos recursos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

XIV – regras a serem observadas quando da prestação de contas; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

XV – o plano de trabalho, que será parte integrante do instrumento, e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos: (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

a) justificativa para a celebração do instrumento; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

b) descrição completa do objeto a ser executado; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

c) descrição das metas a serem atingidas; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

d) definição das etapas ou fases da execução;  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

e) compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

f) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

g) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados e da contrapartida financeira, se for o caso.  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

h) regras a serem observadas quando da prestação de contas. (Revogado pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

Parágrafo único. No caso de celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED), o instrumento deverá observar, além das disposições do caput, o Decreto nº 10.426/2020, e conter ainda: (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

I – o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais; (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

II – a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

III – a identificação dos signatários; (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

IV – os valores e a classificação funcional programática; (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

V – a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente. (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

Art. 6º Cabe ao Presidente a representação do Conselho Nacional de Justiça na celebração de instrumento de cooperação, podendo haver delegação expressa, nos termos e nos limites estabelecidos no respectivo ato de delegação.

Art. 7º O Secretário-Geral ou o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, quando o assunto for relativo à sua área de atuação, poderá encaminhar os documentos à apreciação de Comissão Permanente e/ou unidades que tratem da matéria versada, a fim de colher parecer quanto à viabilidade e/ou necessidade da proposta.

§ 1º Apresentado parecer favorável, a minuta seguirá aos demais partícipes do instrumento, para colheita de sugestões.

§ 2º Recebidas as sugestões, havendo alteração do objeto, a minuta retornará à Comissão Permanente ou unidade respectiva para colheita de novo parecer.

Art. 8º O Secretário-Geral ou, quando for o caso, o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica determinará a autuação de processo administrativo e o encaminhará à Diretoria-Geral – DG, com vistas à Seção de Gestão de Contratos – SEGEC.

Parágrafo único. A SEGEC fará a adequação do texto ao padrão redacional e de estilo do CNJ, além de verificar e sanar, se possível, eventual ausência de elemento essencial à celebração do instrumento de cooperação.

Art. 9° Após adequação do texto pela SEGEC, a minuta será encaminhada à Assessoria Jurídica, para análise e chancela.

Parágrafo único. O envio à Assessoria Jurídica será dispensado quando houver parecer jurídico referencial, que deverá ser anexado ao processo, cabendo à unidade de instrução declarar expressamente a aplicação e o atendimento do parecer jurídico ao caso concreto, ficando resguardada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada. (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

Art. 10. Retornando a minuta com a chancela da Assessoria Jurídica, a DG dará ciência à SG ou à SEP, conforme o caso, a qual decidirá pelo:

I – retorno à SEGEC, para colheita das assinaturas, publicação e disponibilização do instrumento no sítio eletrônico do CNJ; ou

II – encaminhamento da versão impressa e chancelada à SG ou à SEP quando for o caso, para, junto com o patrocinador, definir a cerimônia de assinatura do instrumento.

§ 1º No caso de assinatura em cerimônia, o instrumento assinado deverá retornar à SEGEC para a devida publicação e disponibilização no sítio eletrônico do CNJ.

§ 2º A DG encaminhará o instrumento aos demais partícipes.

Art. 11. Em se tratando de instrumento de cooperação cuja iniciativa não seja do CNJ, a análise da proposta seguirá o trâmite previsto nos artigos anteriores, salvo a adequação do texto ao padrão redacional e de estilo do CNJ, bem como o previsto no art. 10 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Quando a publicação for atribuição dos demais celebrantes, incumbirá à SEGEC o acompanhamento e a juntada dos extratos no processo.

Art. 12. Publicado o instrumento, a DG remeterá o processo à SG ou à SEP para a indicação de gestores, que se dará por meio de portaria de designação.

Art. 13. A SG, a SEP ou a DG, conforme o caso, providenciará a elaboração e a assinatura da portaria de designação de gestor.

§ 1º Nos casos em que o gestor indicado for Conselheiro, a respectiva portaria será assinada pelo Presidente do CNJ.

§ 2º A Seção de Registros Funcionais providenciará a publicação da portaria de designação no Boletim de Serviços.

§ 3º Assinada a portaria de designação, o processo será remetido ao gestor para ciência e acompanhamento dos prazos de execução e devolvido à SEGEC para acompanhamento da publicação no Boletim de Serviço e do prazo de vigência do instrumento.

Art. 14. O término da vigência do instrumento será comunicado ao gestor, pela SEGEC, com antecedência mínima de cinco meses.

Art. 15. O gestor encaminhará à SG ou à SEP relatório acerca das ações implementadas na vigência do instrumento, ficando as informações registradas nos respectivos processos.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral ou pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica.

Art. 17. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa no 72, de 28 de setembro de 2018.

Art. 17-A. A celebração, a liberação de recursos, a fiscalização, a prestação de contas e o acompanhamento da execução e dos resultados de instrumentos de cooperação celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades serão regulamentados em instrumento próprio a ser expedido pela DiretoriaGeral. (Incluído pela Instrução Normativa nº 83, de 19 de agosto de 2020)

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa no 50, de 22 de maio de 2013.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

  

Ministro DIAS TOFFOLI