Identificação
Resolução Nº 268 de 21/11/2018
Apelido
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Temas
Ementa

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 225, de 22/11/2018, p. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0000134-95.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003475-32.2016.2.00.0000, na 37ª Sessão Virtual, realizada em 19 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO que a ausência de previsão expressa da Justiça Militar da União, da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Eleitoral nos dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015 tem sido invocada para a não realização da audiência de custódia em alguns tribunais, em especial os militares;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, ao produzir o Sistema de Audiência de Custódia (Sistac), incluiu campos para registro obrigatório do fluxo das audiências realizadas no âmbito da Justiça Militar e Eleitoral;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 213/2015, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI