Identificação
Enunciado Administrativo Nº 19 de 10/09/2018
Apelido
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Temas
Concurso, Promoção e Disciplina;
Ementa

A superveniência da aposentadoria de magistrado não acarreta a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 169/2018, de 10/09/2018, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

APOSENTADORIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

A superveniência da aposentadoria de magistrado não acarreta a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso.

Precedentes: CNJ – REVDIS – Revisão Disciplinar 0004444-86.2012.2.00.0000, Relator Jefferson Kravchychyn, 163ª Sessão – julgado em 19 de fevereiro de 2013; RD – Reclamação Disciplinar 0004547-59.2013.2.00.0000 – 176ª Sessão – julgado em 8 de outubro de 2013.

 

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA