A superveniência da aposentadoria de magistrado não acarreta a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso.
APOSENTADORIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A superveniência da aposentadoria de magistrado não acarreta a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso.
Precedentes: CNJ – REVDIS – Revisão Disciplinar 0004444-86.2012.2.00.0000, Relator Jefferson Kravchychyn, 163ª Sessão – julgado em 19 de fevereiro de 2013; RD – Reclamação Disciplinar 0004547-59.2013.2.00.0000 – 176ª Sessão – julgado em 8 de outubro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA