Identificação
Portaria Nº 69 de 11/09/2017
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Mês Nacional do Júri como esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 150, de 12 de setembro de 2017, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar a organização legal do júri, com competência constitucional para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, asseguradas a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF);

CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas públicas para assegurar a todos, no âmbito judicial a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII, da CF);

CONSIDERANDO a competência deste órgão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário, podendo recomendar providências (art. 103- B, § 4°, I, da CF);

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer oportunidades aos tribunais para a adequada realização anual de esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização da realização anual de esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a política judiciária de realização anual de esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Mês Nacional do Júri), definindo diretrizes e ações para garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria para que os juízes e os tribunais:

I –organizem anualmente o mês de esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em novembro de cada ano, em todas as unidades das comarcas com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, quando será realizada ao menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia útil da semana, com preferência aos processos de réus presos;

I – organizem, anualmente, o mês de esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, no mês de novembro de cada ano, em todas as unidades das comarcas com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, quando será realizada ao menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia útil da semana, com preferência às ações penais de réus presos, feminicídios, com vítimas menores de 14 anos e praticados por e contra policiais militares, bem como àqueles que aguardam segundo julgamento. (redação dada pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

II–providenciem a criação de grupo de trabalho, em cada jurisdição estadual ou federal, composto por juízes, que poderão receber designação específica para atuar em qualquer vara do Estado e por servidores em número compatível com a quantidade de processos a serem levados às sessões de julgamento;

III– fomentem a política de capacitação permanente de magistrados e servidores destinada à realização de esforço concentrado em temas relacionados a processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida para se promover o aprimoramento da prestação jurisdicional;

IV –busquem o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados do Poder Judiciário para viabilizar o fornecimento de dados estatísticos sobre o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida;

V – estimulem a promoção de ações institucionais entre os integrantes do sistema de Justiça, pela articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não governamentais, para a aplicação da legislação pátria e dos instrumentos jurídicos internacionais de direitos humanos sobre a matéria, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações desta Portaria;

VI – realizem, anualmente, diligências para localização dos acusados na situação prevista no art. 366 do Código de Processo Penal;

VII – promovam as medidas necessárias para efetivação das intimações daqueles que devem comparecer à sessão de julgamento do Tribunal do Júri;

VIII - entreguem ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes a processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida, segundo parâmetro de informações das Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e do lançamento adequado dos registros das classes, assuntos e movimentos nos sistemas eletrônicos processuais, que permitam identificação dos casos da classe ação penal de competência do júri, de designação e realização das sessões de júri, dos movimentos de julgamento do processo e as soluções adotadas em juízo e da qualificação das partes.

IX – priorizem, anualmente, no mês de novembro de cada ano, o julgamento de recursos afetos a processos de competência do Tribunal do Júri, em especial, os recursos em sentido estrito em face de decisão de pronúncia e as apelações criminais de sentenças proferidas pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri. (incluído pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

Art. 2º Nas unidades judiciárias sem juiz titular ou naquelas cujo juiz titular esteja de férias ou por algum outro motivo afastado, poderá ser designado magistrado integrante do grupo de trabalho (art. 1º, II) para a substituição do magistrado, a fim de que se dê a realização das sessões do Tribunal do Júri.

Art. 3º Em até trinta dias após o término das atividades do mês de esforço concentrado, os Tribunais de Justiça informarão ao Conselho Nacional de Justiça, por ofício, as dificuldades no curso dos trabalhos, para posterior análise e encaminhamento de proposta de aperfeiçoamento e solução.

Art. 3° Em até 30 (trinta) dias após o término das atividades do mês de esforço concentrado, os tribunais de justiça informarão ao CNJ, por ofício, as dificuldades no curso dos trabalhos para posterior análise e encaminhamento de proposta de aperfeiçoamento e solução. No expediente, de caráter obrigatório, cada tribunal indicará: i) número de varas com competência exclusiva/especializada do Tribunal do Júri, explicitando se a atuação se dá apenas na fase plenária (juízo da causa), ou se a competência igualmente alcança a fase investigatória e instrutória (sumário de culpa); ii) número de juízes e colaboradores atuantes ordinariamente nessas unidades; iii) número de plenários à disposição dessas unidades; e iv) outras informações adicionais que entender convenientes. (redação dada pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

Art. 4º Os dados estatísticos do programa "Mês Nacional do Júri" serão encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça pelo sistema específico no prazo de uma semana após o encerramento de cada mês de esforço concentrado.

Art. 4° A partir do ano de 2024, os dados estatísticos do programa "Mês Nacional do Júri" serão gerados pelo CNJ a partir da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), instituída pela Resolução CNJ nº 331/2020. (redação dada pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

§ 1º Poderão ser solicitados dados estatísticos adicionais não disponíveis no DataJud que serão encaminhados ao CNJ pelo sistema específico no prazo de uma semana após o encerramento de cada mês de esforço concentrado. (incluído pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

§ 2º O CNJ disponibilizará em seu sítio eletrônico glossário contendo a definição das variáveis que serão apuradas bem como a regra parametrização a ser aplicada na extração de dados do DataJud, em consonância com as Tabelas Processuais Unificadas (TPU). (incluído pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

§ 3º A atualização do DataJud com os processos movimentados durante o Mês Nacional do Júri, bem como eventuais dados porventura necessários para monitoramento dos resultados do programa, deverão ser enviados ao CNJ até o dia 15 de dezembro de cada ano. (incluído pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

Art. 5º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal encaminharão, mensalmente, ao Conselho Nacional de Justiça as movimentações analíticas processuais dos casos julgados e em tramitação, relativos aos crimes dolosos contra a vida, baseadas no Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. (revogado pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso VIII do art. 1º, os Tribunais poderão encaminhar os dados a que se refere o caput com as demais informações necessárias para concorrer ao Selo Justiça em Números. (revogado pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, publicará anualmente Relatório Analítico sobre os processos em trâmite no Judiciário dos casos de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6° O CNJ, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), desenvolverá Painel Estatístico com dados processuais dos crimes dolosos contra a vida desenvolvido a partir do DataJud. (redação dada pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

Art. 7º O Conselho Nacional de Justiça, pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, publicará em seu sítio eletrônico relatório sobre cada mês de esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Art. 7° O CNJ, por meio do DPJ, publicará em seu sítio eletrônico os resultados de cada mês de esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (redação dada pela Portaria n. 308, de 27.10.2023)

Art. 8º Revogar a Recomendação n. 53, de 6 de setembro de 2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra CARMEN LÚCIA