Identificação
Resolução Nº 234 de 13/07/2016
Apelido
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Temas
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa

Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 120, de 14/07/2016, p. 5-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0004418-10.2020.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas;

CONSIDERANDO a previsão para que o CNJ mantenha uma Plataforma de Editais em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015, de existência do cadastro para recebimento de comunicações processuais em meio eletrônico, bem como a diversidade de critérios para publicação de atos judiciais nos tribunais brasileiros;

CONSIDERANDO a dicção do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015, quanto à obrigatória publicação de todos os despachos, decisões interlocutórias, dispositivo das sentenças e ementa dos acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002840-51.2016.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, realizada em 5 de julho de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário..

Parágrafo único. Admite-se a utilização do DJEN como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das Corregedorias ou em Processos Administrativos Disciplinares (PAD) instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial, cuja tramitação tenha ocorrido por meio do PJeCor. (incluído pela Resolução n. 399, de 9.6.2021)

Art. 2º Instituir a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) no âmbito do Poder Judiciário, para os fins previstos nos arts. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 da Lei 13.105/2015.

Parágrafo único. A Plataforma de Comunicações Processuais deverá conter funcionalidade que permita a interoperabilidade com os órgãos do Poder Judiciário, bem como sistemas públicos e privados, nos termos do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), assegurados os requisitos de autenticidade e de integridade previstos no art. 195 da Lei 13.105/2015.

Art. 3º A comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico observará o disposto nesta Resolução.

Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

 

CAPÍTULO I

DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

 

Art. 5º O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores.

§ 1º A publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.

§ 2º Na intimação feita pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o tribunal, o órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 da Lei 13.105/2015.

§ 3º A divulgação dos dados processuais no DJEN observará o disposto na Resolução CNJ 121/2010, nos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça.

Art. 6º Serão objeto de publicação no DJEN:

I – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei 13.105/2015;

IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei 13.105/2015;

V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.

Art. 7º O conteúdo das publicações incluídas no DJEN deverá ser assinado digitalmente, observados os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil).

 

CAPÍTULO II

DA PLATAFORMA DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 8º A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores.

§ 1º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeitos de recebimento de citações, constituindo seu domicílio judicial eletrônico, conforme disposto no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015.

§ 2º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, para o recebimento de citações, é facultativo para as pessoas físicas e jurídicas não previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O disposto no § 1º aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050, da Lei 13.105/2015, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º, da Lei 13.105/2016.

Art. 9º A identificação na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário será feita por seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 15 desta Resolução.

Art. 10. A comunicação processual enviada para a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário substitui as demais formas de comunicação, exceto aquela prevista no art. 5º, §1º, desta Resolução.

Art. 11. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura do prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documental, manifestando inequivocamente sua ciência.

§ 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Realizada a consulta de que trata o § 1º, o próprio sistema expedirá certidão com a descrição do fato.

§ 3º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 da Lei 13.105/2016 a esse interstício.

Art. 12. O conteúdo das comunicações processuais conterá, no mínimo:

I – o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65, de 16 de fevereiro de 2008;

II –a identificação do responsável pela produção da informação;

III – o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação;

IV – o fornecimento de endereço eletrônico, que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.

Art. 13. As comunicações processuais permanecerão disponíveis para consulta na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário correspondente durante 24 (vinte e quatro) meses e serão excluídas após este prazo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão.

Art. 15. A partir da disponibilização da Plataforma de Comunicações Processuais prevista nesta Resolução, os interessados terão prazo de 90 (noventa) dias para atualização dos dados cadastrais a serem utilizados pelo sistema, na forma do art. 9º desta Resolução.

Art. 16. O acesso ao ambiente digital previsto nesta Resolução será feito com a utilização de certificado digital reconhecido pela infraestrutura de chaves públicas (ICP Brasil) ou outro meio que permita a identificação inequívoca do destinatário ou seu responsável legal.

Art. 17. O CNJ publicará os requisitos mínimos exigidos para transmissão eletrônica dos atos processuais destinados à Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A contar da publicação dos requisitos previstos no caput, os órgãos do Poder Judiciário terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação de seus sistemas de Processo Judicial Eletrônico, de modo a utilizar os serviços instituídos nesta Resolução.

Art. 18. O CNJ dará ampla divulgação da disponibilidade da Plataforma de Comunicações Processuais e do DJEN, durante os 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

Art. 19. Os sistemas produzidos por intermédio desta Resolução observarão os requisitos de acessibilidade exigidos pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), destinado aos sítios e portais do governo brasileiro.

Art. 20. Os sistemas de comunicação previstos nesta Resolução deverão conter funcionalidade que permita, em caráter informativo, efetivar a remessa de correspondência eletrônica (e-mail) aos que manifestarem interesse por esse serviço.

Art. 21. Caberá à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ supervisionar o funcionamento das soluções tecnológicas previstas nesta Resolução.

Art. 22. As publicações previstas nesta Resolução não alcançam o Supremo Tribunal Federal.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Ricardo Lewandowski