Identificação
Resolução Nº 209 de 10/11/2015
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Dispõe sobre a convocação de magistrados para auxílio no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, dos tribunais estaduais, regionais, militares e superiores e adota outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, n. 202, de 11/11/2015, p. 3-4
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0000133-13.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância do art. 37 da Constituição Federal, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a atuação do Poder Judiciário tem como vetores os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública, conforme consignam os arts. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 37, caput, da CF;

CONSIDERANDO que a Meta Nacional 1 do CNJ prevê o julgamento de um número maior de processos do que aqueles distribuídos;

CONSIDERANDO que os dados do último Relatório Justiça em Números revelam altos índices de congestionamento na tramitação e no julgamento dos processos nas distintas instâncias judiciais do País;

CONSIDERANDO que é púbica e notória a falta de juízes para o preenchimento das milhares de vagas em aberto nos distintos tribunais brasileiros;

CONSIDERANDO o quanto se contém na Resolução 72/2009 do CNJ;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar-se, no âmbito nacional, o regime de convocação de magistrados para auxílio em segundo grau de jurisdição, no CNJ e nos tribunais superiores;

CONSIDERANDO que as inúmeras convocações de magistrados para a prestação de serviços auxiliares em outros tribunais e órgãos do Judiciário, renovadas sucessivamente sem limitação temporal, as quais implicam longos períodos de afastamento da jurisdição, mostram-se prejudiciais às respectivas carreiras e ao relevante serviço público que prestam no exercício das funções originais;

CONSIDERANDO finalmente que os afastamentos representam um alto custo aos tribunais cedentes e um ônus adicional para os colegas que remanescem na jurisdição;


RESOLVE:            

Art. 1º A convocação de magistrado para atuação no Conselho Nacional de Justiça, bem como nos tribunais estaduais, regionais, militares ou superiores, desde que devidamente fundamentada, será permitida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 1º A convocação de magistrado para atuação no Conselho Nacional de Justiça, bem como nos tribunais estaduais, regionais, militares ou superiores será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução n. 264, de 9.10.18)

§ 1º A convocação do mesmo magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, por órgãos distintos do Poder Judiciário, será permitida desde que respeitado o limite temporal previsto no caput.

§ 1º A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos do Poder Judiciário, será permitida desde que devidamente fundamentada. (Redação dada pela Resolução n. 264, de 9.10.18)

Parágrafo único. A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos do Poder Judiciário, será permitida desde que devidamente fundamentada (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º Atingido o prazo máximo acima estabelecido, a convocação do mesmo magistrado para outros órgãos do Poder Judiciário somente poderá ser realizada, desde que decorridos 4 (quatro) anos do término da última convocação. (Revogado pela Resolução n. 264, de 9.10.18)

Art. 2º O magistrado que tenha sido convocado para atuar no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça ou nos Tribunais Superiores só poderá candidatar-se para concorrer ao cargo de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público ou de Ministro de Tribunal Superior, desde que observado o dobro do prazo para o qual foi convocado, respeitado o prazo máximo de 4 (quatro) anos entre a data da cessação de sua convocação e a de sua candidatura. (Revogado pela Resolução n. 264, de 9.10.18)

Art. 3º O Presidente do órgão do Poder Judiciário ao qual pertence o magistrado convocado será responsável pela estrita observância do disposto nesta Resolução perante o Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Esta Resolução não se aplica à hipótese de substituição em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores.

Art. 5º. O disposto nesta Resolução não abrange as convocações realizadas por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6° Fica revogado o art. 12 da Resolução 72, de 31 de março de 2009, cujo teor será regulamentado por resolução específica do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. Os magistrados que completaram o prazo do art. 1º na data da publicação deverão retornar à jurisdição até 31 de janeiro de 2016.

 

Ministro Ricardo Lewandowski