Identificação
Portaria Nº 191 de 02/12/2014
Apelido
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Temas
Ementa

Cria o Conselho da Presidência do CNJ para a disseminação nacional da jurisprudência uniformizada.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
DJ-e nº 220/2014, em 02/12/2014, pág. 3
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as atribuições do CNJ previstas no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Portaria n. 18, de 19 de fevereiro de 2010, que aprovou o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os arts. 543-A, 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, que regulamentam o processamento dos recursos que discutam questão constitucional dotada de repercussão geral e dos recursos repetitivos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a disseminação de informações entre os tribunais para aplicação das decisões com eficácia expandida, visando a solução definitiva dos processos que se encontram sobrestados nos tribunais devido à aplicação das regras de julgamento da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 160, de 19 de outubro de 2012,

 
 
RESOLVE:
 
 

Art. 1º Instituir o Conselho da Presidência do CNJ para disseminação nacional da jurisprudência uniformizada.
Art. 2º O Conselho de que trata esta Portaria é formado pelos seguintes integrantes:
I – Professor Doutor José Rogério Cruz e Tucci;
II – Doutor Eduardo Talamini;
III – Desembargador Ronnie Preuss Duarte;
IV – Doutor Antonio do Passo Cabral;
V – Desembargador Fábio Guidi Tabosa Pessoa.
Parágrafo único. O Conselho será coordenado pelo integrante de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 3º É objetivo do Conselho da Presidência, sem prejuízo de outros que visem à disseminação nacional da jurisprudência uniformizada, a busca de mecanismos de implementação de canais de comunicação vertical e horizontal entre os tribunais, para a difusão das decisões com eficácia expandida.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Ministro Ricardo Lewandowski