Identificação
Portaria Nº 58 de 23/09/2014
Apelido
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Temas
Ementa

Cria no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Núcleo de Instrução de Processos Administrativos de Natureza Disciplinar e de Conciliação - NIPAD.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ n° 173, de 25/09/2014, p. 12-13
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Núcleo de Instrução de Processos Administrativos de Natureza Disciplinar e de Conciliação - NIPAD. Parágrafo único. O NIPAD é subordinado diretamente ao Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 2º O NIPAD tem por objetivo instruir os processos administrativos de natureza disciplinar, bem como realizar as audiências de conciliação de que trata o § 1º do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A atuação do NIPAD, na forma estabelecida no caput deste artigo atenderá os processos de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça e dos Conselheiros do CNJ.

Art. 3º O Relator poderá solicitar que os processos administrativos de natureza disciplinar sejam instruídos pelo NIPAD.

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete ao NIPAD:

I - praticar todos os atos de instrução dos processos administrativos de natureza disciplinar e outros que se fizerem necessários para o cumprimento das atribuições do CNJ.

II - promover a audiência de conciliação de que trata o § 1º do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, relativa aos procedimentos encaminhados, pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A audiência de conciliação de que cuida o inciso II deste artigo poderá ocorrer em procedimentos que tratem de toda a matéria submetida à apreciação do CNJ.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O NIPAD é composto por:

I - um Juiz de 2º grau, requisitado pelo Corregedor Nacional de Justiça, que o presidirá;

II - servidores nomeados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

DAS SESSÕES DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NATUREZA DISCIPLINAR

Art. 6º As sessões do NIPAD serão presididas pelo juiz designado pelo Corregedor Nacional de Justiça, na forma do art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. As sessões de que cuida o caput deste artigo poderão ser presididas, ou simplesmente acompanhadas pelo Relator do processo, mediante prévia comunicação ao Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 7º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução do processo, serão realizados por meio de vídeo conferência, salvo se a sua realização nessa modalidade causar inequívoco prejuízo à instrução, hipótese na qual o presidente da instrução, para aquele ato, deverá exarar despacho fundamentado justificando a aplicação da exceção.

§ 1º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução do processo, realizados por vídeo conferência, serão registrados em mídia própria, devendo uma cópia ser juntada ao processo e outra arquivada no NIPAD.

§ 2º O Relator do processo poderá solicitar ao Corregedor Nacional de Justiça que seja comunicado, sempre que possível e com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias, das datas de realização das audiências e da prática dos atos de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º A instrução dos processos de natureza disciplinar deverá ser feita observados os prazos e os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do CNJ e na legislação aplicável à matéria.

Art. 9º Finda a instrução do processo, o NIPAD expedirá relatório dos atos praticados e dos incidentes, eventualmente ocorridos. Parágrafo único. O relatório final de que trata o caput deste artigo será submetido ao Corregedor Nacional de Justiça, a quem cabe determinar a sua juntada aos autos e a devida restituição do processo ao Relator.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 10. As audiências de conciliação poderão ser presididas pelo Corregedor Nacional de Justiça, pelo Juiz do NIPAD ou pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria.

Art. 11. As audiências de conciliação serão realizadas na forma do art. 7º desta Portaria.

Art. 12. As hipóteses não previstas nesta Portaria serão resolvidas pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 13. Esta Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.

 

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça