Identificação
Instrução Normativa Nº 56 de 17/02/2014
Apelido
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Temas
Gestão de Pessoas; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo aos Conselheiros, aos Juízes Auxiliares e aos Servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ Extraordinário nº 3, de 28/02/2014
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001,

 

R E S O L V E:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A concessão de ajuda de custo aos Conselheiros, aos Juízes Auxiliares e aos Servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Faz jus à ajuda de custo para atender às despesas de instalação o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o Servidor que, no interesse da Administração, se deslocar da respectiva sede e passar a ter exercício no Conselho Nacional de Justiça com efetiva mudança de domicílio em caráter permanente, por motivo de:

I – nomeação para compor o Conselho Nacional de Justiça;

II – requisição de magistrado para exercer a atribuição de Juiz Auxiliar da Presidência ou da Corregedoria;

II – requisição de magistrado para exercer a atribuição de Juiz Auxiliar da Presidência ou da Corregedoria, ou a requisição de servidor oriundo de juízo ou tribunal para exercer atribuições designadas por este Conselho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 81, de 29.7.2020)

III – cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

IV – redistribuição.

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àquele que, não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, for nomeado para cargo em comissão, com efetiva mudança de domicílio.

§ 2º É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro(a), que detenha a condição de Servidor(a) e que vier a ter exercício, na mesma sede, em órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 3º À família do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do Servidor que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem dentro do prazo de 1 (um) ano contado do óbito.

 

Capítulo II

Da Sistemática de Pagamento da Ajuda de Custo

Art. 3º A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no momento da mudança de domicílio e no retorno de ofício ao órgão/localidade de origem, desde que devidamente comprovado.

Parágrafo único. A ajuda de custo poderá ser requerida, excepcionalmente, para si e para seus dependentes, até 1 (um) ano após o deslocamento para a nova sede ou do retorno do beneficiário titular, contado da data de ingresso ou de desligamento do CNJ, mediante justificativa dirigida ao Diretor-Geral.

Art. 4º São considerados dependentes do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do Servidor, aqueles incluídos nos assentamentos funcionais, nos termos de normativo específico do CNJ.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 5º, considera-se como dependente do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do Servidor 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.

Art. 5º A ajuda de custo compreende o pagamento de:

I – ajuda de custo para atender às despesas de viagem, mudança e instalação, calculada sobre a remuneração e não excederá a importância correspondente a três meses;

II – transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para os dependentes;

III – transporte de mobiliário, bagagem e bens pessoais, inclusive dos respectivos dependentes, observados os limites de metragem cúbica definidos nesta Instrução Normativa.

Art. 6º O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 5º é calculado com base na remuneração percebida no órgão de origem, no mês de deslocamento do beneficiário titular, independentemente da data de requerimento, observado o previsto no parágrafo único do art. 3º.

§ 1º É facultado ao Servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo ou função a ser ocupada.

§ 2º Aquele que, não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, for nomeado para compor o Conselho Nacional de Justiça ou para cargo em comissão, com efetiva mudança de domicílio, faz jus à ajuda de custo correspondente à remuneração do cargo para o qual foi nomeado.

§ 3º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o Servidor venham acompanhados por até um dependente; a duas remunerações, caso venham acompanhados de dois dependentes; ou a três remunerações, caso venham acompanhados de três ou mais dependentes.

§ 4º Para o fim do disposto no § 3º deste artigo, o beneficiário titular deverá comprovar que os dependentes o acompanharam na mudança de domicílio.

§ 5º O pedido de ajuda de custo deve estar acompanhado de comprovante de residência da localidade de origem; contracheque do mês do deslocamento e declaração de que fixou residência no Distrito Federal.

Art. 7º O deslocamento do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do Servidor, acompanhados de seus respectivos dependentes, quando for o caso, nos termos do inciso II do art. 5º, dar-se-á, preferencialmente, mediante o fornecimento de passagens aéreas ou terrestres emitidas pelo CNJ ou mediante ressarcimento ao beneficiário titular dos valores gastos, devidamente comprovados, por meio da apresentação de:

I – bilhete de passagem aérea e cartão de embarque à unidade de gestão de pessoas, ou documento equivalente indicando trecho, data, valor e comprovação de voo; e/ou

II – bilhete de passagem rodoviário.

§ 1º Na hipótese de emissão de passagem aérea ou terrestre pelo CNJ, é imprescindível a apresentação do respectivo comprovante de embarque à unidade competente pela emissão do respectivo bilhete, no prazo fixado em normativo específico do Conselho.

§ 2º Na inexistência de trecho aéreo entre o órgão/localidade de origem e a nova sede, poderá ser emitida passagem aérea pelo CNJ partindo da cidade mais próxima em que haja disponibilidade de deslocamento aéreo ou indenizado o valor custeado pelo beneficiário titular.

§ 3º Caso o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o Servidor utilize veículo automotor particular no deslocamento para a nova sede ou no retorno de ofício ao órgão/localidade origem, fará jus à indenização da despesa em valor correspondente a quarenta por cento do menor valor pesquisado de passagem aérea de trecho equivalente, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, devendo ser aplicado o disposto no § 2º, quando for o caso.

 

Capítulo III

Das Despesas e do Cálculo da Indenização

Art. 8º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e bens pessoais serão objeto de indenização pela Administração e estarão sujeitas às normas gerais da despesa.

Parágrafo único. Consideram-se como mobiliário, bagagem e bens pessoais os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular, inclusive veículo, do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do Servidor e de seus dependentes.

Art. 9º Admite-se o transporte de até dois veículos – carro de passeio ou veículo utilitário esportivo – de propriedade do Conselheiro, do Juiz Auxiliar, do Servidor ou dos respectivos dependentes.

Art. 10. Para fins de indenização de valor gasto com transporte de mobiliário, bagagem, bens pessoais e veículos, acrescido do respectivo seguro, o limite máximo a ser ressarcido é de até 43m³, sendo:

I – até 31m³ para o beneficiário titular;

II – até 34m³ para o beneficiário titular e um dependente que o acompanhe;

III – até 37m³ para o beneficiário titular e dois dependentes que o acompanhe;

IV – até 40m³ para o beneficiário titular e três dependentes que o acompanhe;

V – até 43m³ para o beneficiário titular e quatro ou mais dependentes que o acompanhe.

§ 1º Por meio de portaria do Diretor-Geral será fixada tabela de Indenização de Transporte de Mobiliário, Bagagem, Bens Pessoais e Veículos – ITMBV – e será atualizada, a critério da Administração, mediante pesquisa de preço.

§ 2º O cálculo da indenização será efetuado mediante multiplicação sequencial, acrescido do respectivo valor do seguro, tomando-se por base a tabela do ITMBV, aplicando-se a seguinte fórmula: (distância entre a sede/localidade de origem e Brasília/DF) x (valor do m³ por quilômetro rodado) x (metragem cúbica transportada) + (valor do seguro correspondente à metragem cúbica)

§ 3º A indenização de que trata este artigo ficará condicionada à apresentação à Administração, até trinta dias após a prestação do serviço de:

I – nota de conhecimento de transporte, ou outro documento equivalente, com discriminação da metragem cúbica transportada, trecho, data e nome do contratante; e

II – nota fiscal, recibo ou outro documento hábil a comprovar o pagamento das despesas com o transporte de mobiliário, bagagem e bens pessoais.

§ 4º A Administração não indenizará a despesa da metragem cúbica e do valor que ultrapassarem o limite estabelecido neste artigo.

Art. 11. Será indenizado o respectivo valor gasto, após a comprovação do pagamento da despesa, respeitado o limite de valor obtido por meio do cálculo citado no art. 10 e seus parágrafos.

Art. 12. Não se concederá ajuda de custo ao Conselheiro, ao Juiz Auxiliar ou ao Servidor que:

I – tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício ao órgão/localidade de origem;

I – tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício ao órgão/localidade de origem; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 69, de 20.2.18)

II – afastar-se do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e

III – em virtude de serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a trinta dias.

 

Capítulo IV

Da Restituição da Ajuda de Custo

Art. 13. A ajuda de custo deverá ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:

I – o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o Servidor, e cada dependente, considerados individualmente, não se deslocar para a nova sede, injustificadamente, no prazo de trinta dias, contados da data da concessão do benefício;

II – o Conselheiro renunciar ou perder o mandato antes de decorridos três meses do deslocamento;

III – o Juiz Auxiliar tiver sua requisição encerrada a pedido, aposentar-se, abandonar o serviço ou pedir exoneração do cargo efetivo, antes de decorridos três meses do deslocamento;

IV – o Servidor pedir exoneração do cargo efetivo, aposentar-se, abandonar o serviço ou regressar, antes de decorridos três meses do deslocamento.

Art. 14. Haverá restituição dos valores recebidos a título de ajuda de custo quando o regresso ocorrer antes de três meses do deslocamento, salvo nas seguintes hipóteses:

I – o Conselheiro perder o mandato em virtude de invalidez;

II – o Juiz Auxiliar ou o servidor regressarem, de ofício ou por motivo de doença própria ou de dependente, desde que devidamente comprovada por perícia médica oficial.

Art. 15. As restituições previstas nesta Instrução Normativa serão efetivadas na forma estabelecida no art. 46, da Lei nº 8.112/90.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 16. As despesas de que trata esta Instrução Normativa dependerão de empenho prévio, observado o limite de recursos orçamentários próprios.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro JOAQUIM BARBOSA