Identificação
Resolução Nº 25 de 14/11/2006
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 221/2006, em 20/11/2006, pág. 182.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Revogada pela Resolução nº 27, de 18 de dezembro de 2006

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4º de seu artigo 103-B;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar nº 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que prevêem as férias individuais dos magistrados e limitam a acumulação a até dois períodos de trinta (30) dias (art. 67, § 1º);

CONSIDERANDO que a conversão em pecúnia de férias não gozadas caracteriza reparação de direito não usufruído pelo magistrado, previsto no art. 65 da LOMAN, e que é vedado o enriquecimento sem causa da Administração;

CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Pedido de Providências nº 759;

RESOLVE:

Art. 1º É vedado ao magistrado o acúmulo de mais de dois períodos consecutivos de férias não gozadas, ainda que por necessidade de serviço.

Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados até a data de publicação desta resolução ficam reconhecidos como não gozados por imperiosa necessidade de serviço, passíveis de conversão em pecúnia na medida da disponibilidade orçamentária e financeira dos Tribunais.

Art. 2º É assegurado ao magistrado que, por necessidade de serviço, não obtiver a concessão de férias e acumular períodos de gozo superiores ao previsto no art. 1º, a conversão em pecúnia do excedente ao limite previsto no § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 35/79.

Art. 3º Nos casos de aposentadoria do magistrado e de extinção do vínculo estatutário por qualquer forma, é devida indenização de férias integrais ou proporcionais não gozadas por necessidade do serviço.

Art. 4º Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, e da Súmula nº 328 do STF.

Art. 5º O caráter indenizatório do pagamento de férias não gozadas, inclusive adicional de 1/3, afasta a incidência do Imposto de Renda, nos termos da Súmula nº 125 do STJ.

Art. 6º Em relação às férias não gozadas por necessidade do serviço, estando o magistrado em atividade, não corre prazo prescricional.

Art. 7º A indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor da remuneração ou do subsídio do mês de pagamento.

Art. 8º Periodicamente os Tribunais publicarão a escala de férias individuais de todos os magistrados de 1º e 2º graus, ouvidas as preferências de cada um e garantida a ininterrupta prestação jurisdicional.

§ 1º A escala de férias será definida com a observância de critérios previamente estabelecidos pelo Tribunal;

§ 2º Mesmo na hipótese de não ser atendida a preferência pessoal do magistrado ou na ausência de requerimento deste para concessão de gozo, as férias deverão ser designadas pela Administração, salvo por necessidade de serviço ou outro motivo relevante, hipótese em que poderão ser interrompidas ou canceladas as já deferidas.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministra ELLEN GRACIE