Identificação
Recomendação Nº 10 de 13/03/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados e servidores do Poder Judiciário

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ n° 49/2013, de 15/3/2013, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 - que trata sobre improbidade administrativa;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções no Poder Judiciário estabelecida pela Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO que o artigo 7º da referida lei determina sua observância pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro velando pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que por meio de resposta à Consulta 6700-70.2010.2.00.0000, entendeu oportuno recomendar aos Órgãos do Poder Judiciário coletarem as declarações de bens e renda exigidas pela Lei 8.730/93 em arquivo eletrônico;

CONSIDERANDO as inconsistências identificadas nos diversos Tribunais do país no que tange ao controle de atualização anual da declaração de bens;

CONSIDERANDO a preocupação do Conselho Nacional de Justiça com o impacto ambiental causado pelo armazenamento em meio físico das inúmeras declarações de bens e rendas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Recomendar aos tribunais submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça que:

I - regulamentem a entrega anual da declaração de bens e rendas dos magistrados e servidores;

II - que a regulamentação contemple, preferencialmente, o meio eletrônico na entrega anual de declaração de bens e rendas ou na autorização de acesso às declarações;

III - que a regulamentação fixe prazo para a entrega da declaração, não superior a 30 dias a contar do prazo final para entrega à Receita Federal do Brasil;

IV - coletem as declarações de bens e rendas dos magistrados e servidores, independentemente de serem ocupantes de cargo em comissão, inclusive em relação ao período anterior aos últimos cinco anos, a contar data da publicação desta Recomendação.

Art. 2º. Recomendar que as declarações fiquem à disposição da Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação nas inspeções e correições.

Art. 3°. Publique-se, inclusive no site do CNJ e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados e servidores.

Art. 4º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 março de 2013.

 

Ministro FRANCISCO FALCÃO