Identificação
Instrução Normativa Nº 17 de 27/02/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. 

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 3, de 7/3/2013
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Instrução Normativa n.º 17, de 27 de fevereiro de 2013

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Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

 

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 04 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas é a unidade responsável pelas providências necessárias à implementação do Adicional de Qualificação, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

Art. 2º Na concessão do Adicional de Qualificação, serão observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, na condição de titular ou substituto.

Art. 3º As áreas de interesse referidas no art. 14 da Lei 11.416/2006 e no art. 5º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; documentação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, da informação, e do conhecimento; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; auditoria e controle; segurança; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, e qualidade no serviço público.

Art. 4º A compatibilização entre as áreas de interesse e as atribuições dos cargos efetivos das ações de treinamento/pós-graduação observará o disposto nas tabelas constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 5° Além das definidas no anexo desta Instrução Normativa, são consideradas áreas de interesse:

I – dos ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão de chefia ou direção, aquelas relacionadas à gestão, liderança e às competências da unidade de lotação, e

II – dos nomeados em cargo de assessoramento ou designados para função de assistência, as relacionadas às suas atividades.

Art. 6º Além das ações especificadas no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 14 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional:

I – curso preparatório para concursos;

II – curso de língua estrangeira;

III – disciplinas ou matérias isoladas de curso de nível superior ou de pós-graduação.

Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 15 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, observar-se-á:

§ 1º O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada percentual do adicional obedecerá à ordem cronológica de conclusão das ações de treinamento que totalizaram as 120 horas.

§ 2º Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

§ 3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite de 3%.

Art. 8º Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação implementar e manter sistema informatizado para a concessão, manutenção e controle do pagamento do Adicional de Qualificação.

Art. 9º. Fica por este ato delegada competência ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas para deferir ou indeferir a concessão do Adicional de Qualificação.

Art. 10. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins do Adicional de Qualificação, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão.

Art. 11. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Miguel Augusto Fonseca de Campos

 

ANEXO

(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013 )

TABELA DE CORRELAÇÃO: CARGOS EFETIVOS x ÁREAS DE INTERESSE PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE TREINAMENTO E PÓS-GRADUAÇÃO

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