Identificação
Resolução Nº 166 de 19/12/2012
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa

Dispõe sobre o critério de tempo no cargo para efeito de aposentadoria de magistrado.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 02/2013, de 04/01/2013, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, art.103-B, § 4º);

CONSIDERANDO que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar critérios para reconhecimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço dos magistrados;

CONSIDERANDO que o requisito constitucional exige cinco anos no cargo e não na entrância para efeito de aposentadoria por tempo de serviço (CF, art. 40, §1º, III);

CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 161ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2012, nos autos do procedimento nº 0003539-81.2012.2.00.0000.

RESOLVE :

Art. 1º Para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, o valor dos proventos deve ser apurado com base nos subsídios recebidos na última entrância ou instância ocupada pelo magistrado e o requisito previsto na parte final do inciso II, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 deve ser considerado no cargo previsto legalmente, independente da entrância ocupada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro JOAQUIM BARBOSA