Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 11 de 19/12/2005
Apelido
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Temas
Ementa

Ata da 11ª Sessão Ordinária, de 19 de Dezembro de 2005.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Às quatorze horas do dia 19 de dezembro de 2005, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros NELSON JOBIM (Presidente),ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Corregedor), VANTUIL ABDALA, MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER,JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, CLÁUDIO  LUIZ BUENO DE GODOY,GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, PAULO LUIZ SCHMIDT, EDUARDO KURTZ LORENZONI, RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO, OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO, ALEXANDRE DE MORAES e JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO. Ausente, justificadamente, o conselheiro PAULO LUIZ NETO LÔBO. Aberta a sessão, houve a leitura e aprovação, por unanimidade, da ata anterior. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos incluídos em pauta, registrando-se os seguintes resultados:

 

1) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 128/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTE: JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 130/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTE: LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 134/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTE: JOÃO QUEVÊDO FERREIRA LOPES.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 138/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTE: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JÚNIOR.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 127/2005.

Relator: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

ReCLAMANTES: ALEXANDRE DE MORAES E PAULO SCHMIDT.

ReCLAMADO: LUIZ ZVEITER.

 

Decisão:"O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes das reclamações disciplinares propostas, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, Ministro-Corregedor Antônio de Pádua Ribeiro. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Jirair Aram Meguerian,Germana Moraes, Oscar Argollo e Joaquim Falcão, que julgavam improcedentes os pedidos.

Prosseguindo no julgamento, o Conselho, por unanimidade, resolveu editar  Resolução com o seguinte teor:

 

"RESOLUÇÃO N° 10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o decidido nas Reclamações Disciplinares nºs. 127, 128, 130, 134 e 138;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO que os integrantes do Poder Judiciário encontram-se submetidos ao art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal e ao regime disciplinar estipulado nos arts. 35 e seguintes da Lei Complementar n° 35, de 14.03.79 (LOMAN);

R E S O L V E:

Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53).

Art 2º É determinado aos atuais membros do Poder Judiciário que exercem funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares que se desliguem dos referidos órgãos até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente) e Paulo Lôbo.

 

2) Procedimento de controle administrativo Nº 60/2005.

Relator: CONSELHEIRO vantuil abdala.

ReQUERENTE: SIND-JUSTIÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ReQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ.

Decisão:"O Conselho, por unanimidade, à vista da urgência determinou a inclusão excepcional do processo em pauta, em conformidade com a previsão do art. 23, parágrafo único, do regimento interno, e decidiu indeferir a liminar e o próprio pedido formulado, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Vantuil Abdala. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente) e Paulo Lôbo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor).

 

3) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 04/2005.

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR PÁDUA RIBEIRO.

RECLAMANTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA.

RECLAMADO: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, resolveu indeferir o pedido de esclarecimentos apresentado pelo reclamado Dorival Guimarães Pereira, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Ministro-Corregedor Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Ministro Nelson Jobim (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lôbo.

 

4) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 02/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER.

REQUERENTE: TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, repeliu as preliminares de nulidade, de suspeição em razão de os magistrados terem participado de uma anterior ação rescisória e de cerceamento de defesa, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Marcus Faver. O Excelentíssimo Conselheiro Douglas Rodrigues, embora tenha acompanhado o voto do relator no aspecto atinente à rejeição das preliminares, apresentou ressalvas quanto à fundamentação. No mérito, após o voto do Excelentíssimo Conselheiro Marcus Faver no sentido de indeferir o pedido de revisão, pediu vista regimental o Excelentíssimo Conselheiro Jirair Aram Meguerian. Os demais Conselheiros aguardam. Presidiu o julgamento, inicialmente, o Excelentíssimo Ministro Nelson Jobim (Presidente), sendo posteriormente substituído pelo Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lôbo.

 

5) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 57/2005.

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

RECLAMANTE: ÍRIS CARLOS SANTOS DA SILVA.

RECLAMADO: DÁCIO VIEIRA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento da reclamação disciplinar proposta, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Ministro-Corregedor Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nelson Jobim (Presidente) e Paulo Lôbo.

 

6) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 21/2005.

Relator: Conselheiro MARCUS FAVER

Requerente: Associação dos Escrivães Judiciários do Estado do Espírito Santo - AEJES.

Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Decisão: "Após a manifestação do Excelentíssimo Conselheiro Relator Marcus Faver, esclarecendo que o seu voto é no sentido de acolher parcialmente a pretensão, apenas para determinar a anulação do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 27/2005 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que permite a designação de substituição de serventuários com prazo inferior a trinta dias mas ganhando a gratificação de um mês, reiterou o seu pedido de vista o Excelentíssimo Conselheiro Jirair Aram Meguerian. Os Excelentíssimos Conselheiros Cláudio Godoy, Paulo Schmidt e Alexandre de Moraes resolveram antecipar seus votos, acompanhando integralmente o voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Marcus Faver. Os demais aguardam. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Paulo Lôbo.

 

7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 65/2005.

Relator: Conselheiro JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

Requerente: Associação dos MAGISTRADOS ACREANOS - ASMAC.

Requerido: Presidente dE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, determinou a inclusão excepcional do processo em pauta, em conformidade com a previsão do art. 23, parágrafo único, do regimento interno, e decidiu indeferir a liminar requerida, oficiando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre para que preste informações no prazo regimental, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Jirair Aram Meguerian. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente) e Paulo Lôbo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor).

 

8) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 129/2005.

Relator: Conselheiro EDUARDO LORENZONI.

Requerente: MARLEI PASOTI.

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Eduardo Lorenzoni. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Paulo Lobo e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor).

 

9) reclamação disciplinar nº 169/2005.

Relator: ministro-corregedor antônio de pádua ribeiro.

Reclamante: vera lúcia conceição vassouras.

Reclamados: inah de lemos e silva machado, joão carlos calmon ribeiro, ruy camilo, melo bueno E egídio gaicoia.

Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento dos autos e a remessa de cópia dos autos ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Marcus Faver, Paulo Lobo e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor).

 

10) RECURSO ADMINISTRATIVO NA reclamação disciplinar nº 68/2005.

Relator: ministro-corregedor antônio de pádua ribeiro.

Reclamante: LÁURENCE FERRO GOMES RAULINO.

Reclamado: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF.

Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo interposto, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Nelson Jobim (Presidente), Marcus Faver, Paulo Lobo e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor).

 

Em face do adiantado da hora, foram adiados os seguintes processos:

 

11) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 01/2005.

Relator: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES.

ReQUERENTE: DANILO CAMPOS.

ReQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

12) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 12/2005.

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR PÁDUA RIBEIRO.

RECORRENTE: MAURÍZIO MARCHETTI.

RECORRIDOS: GERSON LACERDA PISTORI e LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA.

 

13) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 156/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

14) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 144/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO LORENZONI.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

15) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 139/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO OSCAR ARGOLLO.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

16) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 184/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO LÔBO.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 30/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES.

REQUERENTES: JOSÉ AFONSO FRAGA e CÁSSIA APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO MORAN.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

18) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 43/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT.

REQUERENTE: LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COELHO.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

 

19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 99/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO LORENZONI.

REQUERENTE: CONSELHEIRO OSCAR ARGOLLO.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

20) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 131/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: JOÃO RICARDO PARREIRA LOPES.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

21) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 41/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: CLÁUDIA DA ROSA RODRIGUES.

REQUERIDOS: CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO.

 

22) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 57/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: JOSÉ TORRES FERREIRA.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

23) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 83/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO.

REQUERENTE: MARIA VERA LÚCIA DE SOUZA SALERI.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

 

A sessão foi encerrada às dezenove horas e trinta minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.

 

NELSON JOBIM

 

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

 

VANTUIL ABDALA

 

MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER

 

JIRAIR ARAM MEGUERIAN

 

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

 

CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

 

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

 

PAULO LUIZ SCHMIDT

 

EDUARDO KURTZ LORENZONI

 

RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO

 

OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO

 

ALEXANDRE DE MORAES

 

JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO