Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 12 de 31/01/2006
Apelido
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Temas
Ementa

Ata da 12ª Sessão Ordinária, de 31 de Janeiro de 2006.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado
Às nove horas do dia 31 de janeiro de 2006, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros NELSON JOBIM (Presidente), ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Corregedor), MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER, JIRAIR ARAM MEGUERIAN,CLÁUDIO  LUIZ BUENO DE GODOY, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, PAULO LUIZ SCHMIDT,EDUARDO KURTZ LORENZONI, RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO, OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO, PAULO LUIZ NETO LÔBO, ALEXANDRE DE MORAES e JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO. Presentes o Doutor ANTÔNIO FERNANDO DE SOUSA, Procurador Geral da República, e o DoutorROBERTO BUSATO, presidente do Conselho Federal da OAB. Aberta a sessão, houve a leitura e aprovação, por unanimidade, da ata anterior. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos incluídos em pauta, registrando-se os seguintes resultados:

 
1) ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Nº 001/2005.

RELATOR REGIMENTAL: MINISTRO PRESIDENTE NELSON JOBIM.

EXCIPIENTES: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA, SILVIA ELENA PETRY WIESER E SÍLVIO COIMBRA MOURTHÉ.

EXCEPTO: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

Decisão: "O Conselho, por maioria, não conheceu da Exceção de Impedimento, por preclusa a oportunidade da argüição, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Presidente Nelson Jobim, que acompanhou preliminar suscitada pelo Excelentíssimo Conselheiro Marcus Faver. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho, Paulo Lobo e Oscar Argollo, que conheciam da argüição. O Excelentíssimo Conselheiro Jirair Aram Meguerian, na condição de excepto, não participou do julgamento.

 

2) ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Nº 002/2005.

RELATOR REGIMENTAL: MINISTRO PRESIDENTE NELSON JOBIM.

EXCIPIENTES: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA, SILVIA ELENA PETRY WIESER E SÍLVIO COIMBRA MOURTHÉ.

EXCEPTO: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES.

Decisão: "O Conselho, por maioria, não conheceu da Exceção de Suspeição, por preclusa a oportunidade da argüição, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Presidente Nelson Jobim, que acompanhou preliminar suscitada pelo Excelentíssimo Conselheiro Marcus Faver. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Eduardo Lorenzoni,Ruth Carvalho, Paulo Lobo e Oscar Argollo, que conheciam da argüição.

 

3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 111/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar o  processo de pauta, a pedido do Excelentíssimo Conselheiro Relator Paulo Schmidt.

 

4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 114/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar o processo de pauta, a pedido do Excelentíssimo Conselheiro Relator Cláudio Godoy.

 

5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 118/2005.

RELATOR: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em cumprimento ao disposto no art. 88, inciso IV, da Lei nº 11.178/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), manifestou-se parcialmente favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 7.404/2002, que dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região e dá outras providências, com expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora Ruth Carvalho.

 

6) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 94/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO OSCAR ARGOLLO.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "Após o voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Oscar Argollo, no sentido de acolher o pedido e prestar os esclarecimentos solicitados quanto ao verdadeiro alcance do art. 2º da Resolução nº 06/2005-CNJ, explicitando que a Justiça Federal possui regra própria para o acesso de Juízes Federais aos Tribunais Regionais Federais (art. 107, II, da CF), no que foi acompanhado pelos Excelentíssimos Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro, Jirair Aram Meguerian, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni e Ruth Carvalho; do voto parcialmente divergente do Excelentíssimo Conselheiro Alexandre de Moraes, no sentido de também acolher o pedido e prestar os esclarecimentos solicitados, mas com interpretação diversa quanto ao alcance do teor da Resolução nº 06/2005, cujo art. 2º também se aplica à Justiça Federal, apenas com a particularidade de que o tempo de exercício para o candidato à promoção é o de cinco anos estatuído pelo art. 107, II, da Constituição Federal, no que foi acompanhado pelos Excelentíssimos Conselheiros Joaquim Falcão, Paulo Lôbo, Vantuil Abdala, Marcus Faver e Cláudio Godoy; e do voto da Excelentíssima Conselheira Germana Moraes, propondo que se oficie ao Procurador Geral da República, que tem assento nesta casa, para que promova perante o STF Ação Direta de Constitucionalidade do artigo 2º da Resolução nº 6, do CNJ, o que possibilitaria o reexame da questão, em especial, sobre sua aplicabilidade aos Tribunais Regionais Federais, pediu vista regimental o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Nelson Jobim, para a prolação de voto de desempate, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 103-B da Constituição Federal.

 

7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 21/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES JUDICIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AEJES.

REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Decisão: "O Conselho, por maioria, decidiu acolher em parte a pretensão, apenas para determinar a anulação do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 27/2005 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Marcus Faver. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Jirair Aram Meguerian e Germana Moraes, que indeferiam integralmente a pretensão.

 

8) AVOCAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR Nº 02/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY.

REQUERENTE: MAURÍZIO MARCHETTI.

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.

Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento do presente processo, mantendo o pedido de vista regimental já deferido ao Excelentíssimo Conselheiro Paulo Schmidt, em razão de novos documentos juntados aos autos pelo requerente. Os Excelentíssimos Conselheiros Cláudio Godoy (Relator) e Marcus Faver mantêm seus votos já proferidos na sessão de 06 de dezembro de 2005, indeferindo integralmente a pretensão. Os demais Conselheiros aguardam.

 

9) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 02/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER.

REQUERENTE: TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento do presente processo, mantendo o pedido de vista regimental já deferido ao Excelentíssimo Conselheiro Jirair Aram Meguerian. Os demais Conselheiros aguardam.

 

10) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 36/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO CLAÚDIO GODOY.

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento do presente processo, mantendo o pedido de vista regimental já deferido ao Excelentíssimo Conselheiro Alexandre de Moraes. Os demais Conselheiros aguardam.

 

11) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 12/2005

RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

RECORRENTE: MAURIZIO MARCHETTI.

RECORRIDOS: GERSON LACERDA PISTORI E LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso administrativo interposto, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro-Corregedor e Conselheiro Relator Antônio de Pádua Ribeiro.

 

12) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 144/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO LORENZONI

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu acolher o pedido, para prestar esclarecimentos sobre o alcance da Resolução nº 07/2005-CNJ, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Eduardo Lorenzoni.

 

13) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 139/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO OSCAR ARGOLLO.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu acolher o pedido, para prestar esclarecimentos sobre o alcance da Resolução nº 07/2005-CNJ, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Oscar Argollo.

 

14) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 184/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO LÔBO.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por maioria, decidiu acolher o pedido, para prestar esclarecimentos sobre o alcance da Resolução nº 07/2005-CNJ, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Paulo Lobo, e face à relevância da matéria concernente à definição do que seja âmbito de jurisdição em relação aos Tribunais Superiores para efeito de observância no quanto disposto no art. 2º da mencionada Resolução, resolveu aditar uma alínea "f" ao Enunciado nº 01-CNJ:

 

"f) Para caracterização das hipóteses de nepotismo, previstas no art. 2º da Resolução nº 07/2005, o âmbito de jurisdição dos tribunais superiores abrange todo o território nacional, compreendendo: a) para o STJ, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Varas Federais e Varas Estaduais; b) para o TSE, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Eleitorais e Zonas Eleitorais; c) para o STM, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todas as auditorias de correição militares, conselhos de justiça militares e juízos-auditores militares; e d) para o TST, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho".

 

Vencido, parcialmente, o Excelentíssimo Conselheiro Jirair Aram Meguerian, que entendia que a delimitação de âmbito de jurisdição dos Tribunais Superiores para efeito do art. 2º da Resolução nº 07/2005-CNJ deveria ficar restrita aos órgãos do próprio Tribunal Superior.

 

15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 30/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES.

REQUERENTES: JOSÉ AFONSO FRAGA E CÁSSIA APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO MORAN.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu acolher o pedido, confirmando a liminar inicialmente deferida, determinando a anulação do III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia, a partir da constituição da Comissão Examinadora, que foi formada sem atender ao requisito legal da presença de um notário e de um registrador, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com evidente mácula ao princípio constitucional da legalidade, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Germana Moraes.

 

16) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 43/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT.

REQUERENTE: LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COELHO.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu rejeitar o pedido, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Paulo Schmidt. Por proposta do Presidente, Ministro Nelson Jobim, restou determinada a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com os cumprimentos do Conselho pelas ações administrativas desenvolvidas por aquela Corte de Justiça em prol da melhoria da prestação jurisdicional no Estado do Amazonas.

 

17) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 99/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO LORENZONI

REQUERENTE: CONSELHEIRO OSCAR ARGOLLO.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Eduardo Lorenzoni.

 

18) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 131/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: JOÃO RICARDO PARREIRA LOPES.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu julgar procedente, em parte, o pedido, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Ruth Carvalho, que acatou as sugestões dos Excelentíssimos Conselheiros Paulo Lobo e Joaquim Falcão, no sentido de se expedir ofícios ao Presidente da República e aos Governadores dos Estados ressaltando a importância e a necessidade da estruturação das defensorias públicas da União e dos Estados, com inclusão da referida matéria no relatório anual que integrará a mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, conforme previsão do inciso VII do art. 103-B da Constituição Federal.

 

19) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 41/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: CLÁUDIA DA ROSA RODRIGUES.

REQUERIDOS: CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu rejeitar o pedido formulado, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Ruth Carvalho.

 

20) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 57/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: JOSÉ TORRES FERREIRA.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso administrativo e, já apreciando o mérito, rejeitar integralmente o pedido formulado, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Ruth Carvalho.

 

21) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 83/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO.

REQUERENTE: MARIA VERA LÚCIA DE SOUZA SALERI.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar o processo de pauta, a pedido, em razão de já ter sido o feito solucionado por decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Joaquim Falcão.

 

22) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 50/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER.

REQUERENTE: LUIZ MARCELO CABRAL TAVARES.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu referendar a decisão do Excelentíssimo Conselheiro Relator Marcus Faver pelo não cabimento do pedido, por envolver interesse meramente individual, a ser discutido na esfera administrativa do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mas, em face da relevância da matéria, resolveu  editar a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

 

"RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

 

Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004;

CONSIDERANDO a existência de vários procedimentos administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e sua aplicação aos concursos públicos para ingresso na magistratura de carreira;

CONSIDERANDO a interpretação extraída dos anais do Congresso Nacional quando da discussão da matéria;

CONSIDERANDO, por fim, que o ingresso na magistratura constitui procedimento complexo, figurando o concurso público como sua primeira etapa;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.

Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vencidos, parcialmente, quanto ao disposto no art. 1º da Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, os Excelentíssimos Conselheiros Cláudio Godoy, Paulo Schmidt e Alexandre de Moraes, que entendiam que o prazo de contagem da atividade jurídica não há de ser necessariamente posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

Vencidos, também, parcialmente, quanto ao disposto no art. 5º da Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, os Excelentíssimos Conselheiros Paulo Schmidt, Germana Moraes e Ruth Carvalho, que entendiam que a comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da posse.

 

23) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 31/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER.

REQUERENTE: PRISCILA DUQUE MADEIRA.

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.

Decisão: "O Conselho, por maioria, decidiu pelo não cabimento do pedido, por envolver interesse meramente individual, a ser discutido na esfera administrativa do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Marcus Faver. Vencidos, no particular, os Excelentíssimos Conselheiros Paulo Schmidt e Ruth Carvalho, que admitiam o cabimento do procedimento para a discussão da pretensão da requerente.

 

24) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 53/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER.

REQUERENTE: ANDRÉ LUIS ALVES DE MELO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a análise do referido pedido, em face da edição da Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Marcus Faver.

 

25) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 133/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER.

REQUERENTE: DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a análise do referido pedido, em face da edição da Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Marcus Faver.

 

26) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 174/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY.

REQUERENTE: VALDOCIR FERREIRA.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar o processo, com envio de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul e para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para a adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Cláudio Godoy.

 

27) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 44/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES.

REQUERENTE: STELLA MARIS LACERDA VIEIRA.

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu não conhecer do procedimento de controle administrativo, por ausência de interesse, tendo em vista que a requerente já obteve na esfera judicial ordem mandamental satisfazendo a sua pretensão, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Germana Moraes.

 

28) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 186/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES.

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu acolher o pedido, para prestar esclarecimentos, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Germana Moraes. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor), Vantuil Abdala e Douglas Rodrigues.

 

29) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 77/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT.

REQUERENTES: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 36ª SUBSEÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E RICARDO WAGNER DE ALMEIDA.

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu rejeitar o pedido, nos termos do voto proferido pela Excelentíssimo Conselheiro Relator.

 

30) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 07/2005

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT.

REQUERENTE: ADELSON COSTA OLIVEIRA

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 51/2005

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT.

REQUERENTE: VERA LÚCIA DOS SANTOS ALVES.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 52/2005

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT.

REQUERENTE: SIMONE DE SOUSA BRITO.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 155/2005

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT.

REQUERENTE: MÁRCIA CRISTINA ALVES RIBEIRO.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os pedidos formulados, para o fim de invalidar a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Processo Administrativo nº 47.326/2004 e apensos, afastando a preliminar de caducidade acolhida e determinando que o referido órgão judiciário, com a máxima brevidade possível, aprecie de forma motivada o mérito do indigitado processo administrativo, decidindo sobre a homologação do resultado do Concurso Público objeto do Edital nº 01/2003, da Comarca de Itapicuru-BA; manter suspensos todos os atos administrativos futuros de nomeação e posse de candidatos aprovados no Concurso Público objeto do Edital nº 01/2004 e que tenham por escopo preencher qualquer uma das 12 (doze) vagas destinadas ao preenchimento dos cargos de serventias e ofícios da Comarca de Itapicuru, de que trata o Edital de Concurso nº 01/2003, publicado no Diário do poder Judiciário de 21/102/2003; determinar que se o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no novo julgamento que irá realizar, homologar, no mérito, o resultado do Concurso objeto do Edital nº 01/2003 da Comarca de Itapicuru-BA, que a Administração do Tribunal observe que os candidatos aprovados neste certame de 2003 têm prioridade para ser nomeados em relação aos candidatos já aprovados no certame de 2004, objeto do Edital nº 01/2004; determinar o sobrestamento da tramitação do feitos em exame por 90 (noventa) dias, aguardando-se as providências do TJBA e dar ciência do teor da presente decisão ao Desembargador Robério Braga, Relator do Mandado de Segurança nº 30.917-0/2005 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Paulo Schmidt.

 

31) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 76/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DA BAHIA.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.

Decisão: "Após o voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Ruth Carvalho, que resolveu acrescer ao seu voto as proposições formuladas pelos Excelentíssimos Conselheiros Marcus Faver e Paulo Lobo, no sentido de julgar procedente o pedido de providências formulado para o fim de determinar que a Corregedoria Nacional de Justiça realize inspeção para averiguar a real situação do Poder Judiciário no Estado da Bahia, designando-se, ainda, um grupo de Conselheiros para fazer uma visita de cortesia ao Tribunal de Justiça do referido Estado, com o intuito de se inteirar dos eventuais problemas existentes e envidar esforços na busca de soluções e melhorias, pediu vista dos autos o Excelentíssimo Conselheiro Alexandre de Morais. Os Excelentíssimos Conselheiros Marcus Faver, Oscar Argollo, Paulo Lobo e Joaquim Falcão votaram no sentido de acompanhar o voto proferido pela Conselheira Relatora Ruth Carvalho. Os demais Conselheiros aguardam.

 

32) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 20/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO.

REQUERENTES: SUZANA DE CAMARGO GOMES E ANDRÉ NABARRETE NETO.

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar o processo de pauta.

 

33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 73/2005.

RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO.

REQUERENTE: IDMA RESENDE.

REQUERIDO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir o processo em pauta, na forma autorizada pelo art. 23, parágrafo único, do regimento interno, e, por maioria, referendar a concessão da medida cautelar deferida, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Relatora Ruth Carvalho. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Marcus Faver, Paulo Schmidt e Germana Moraes, que indeferiam a medida cautelar. O Excelentíssimo Conselheiro Jirair Aram Meguerian declarou a sua suspeição para atuar no presente feito.

 

34) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 133/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

REQUERENTE: ADILSON TEIXEIRA DE FARIA.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir o presente processo em pauta, na forma autorizada pelo art. 23, parágrafo único, do regimento interno, tendo sido comunicado pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Jirair Aram Meguerian o inteiro teor de sua decisão monocrática proferida nos referidos autos.

 

35) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 190/2005.

RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

REQUERENTE: ROSANA PEIXOTO.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir o presente processo em pauta, na forma autorizada pelo art. 23, parágrafo único, do regimento interno, tendo sido comunicado pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Jirair Aram Meguerian o inteiro teor de sua decisão monocrática proferida nos referidos autos.

 

A sessão foi encerrada às dezessete horas e trinta minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.


NELSON JOBIM

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER

JIRAIR ARAM MEGUERIAN

CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

PAULO LUIZ SCHMIDT

EDUARDO KURTZ LORENZONI

RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO

OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO

PAULO LUIZ NETO LÔBO

ALEXANDRE DE MORAES

JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO

ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, Procurador Geral da República

ROBERTO BUSATO, Presidente do Conselho Federal da OAB