Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 15 de 21/03/2006
Apelido
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Temas
Ementa

Ata da 15ª Sessão Ordinária, de 21 de Março de 2006.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado
Às quatorze horas do dia 21 de março de 2006, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros NELSON JOBIM (Presidente),ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Corregedor), VANTUIL ABDALA, MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER,JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY,GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, PAULO LUIZ SCHMIDT, EDUARDO KURTZ LORENZONI, RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO, OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO, PAULO LUIZ NETO LÔBO, ALEXANDRE DE MORAES e JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO. Presentes o Doutor ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, Procurador Geral da República, e o Doutor ROBERTO BUSATO, presidente do Conselho Federal da OAB. Aberta a sessão, houve a leitura e aprovação, por unanimidade, da ata anterior, com uma pequena retificação formulada pelo Conselheiro MARCUS FAVER em relação à certidão de julgamento referente ao processo de Revisão Disciplinar nº 02. Em seguida, o Presidente Nelson Jobim aduziu que foi elaborado um anteprojeto das resoluções atinentes ao teto remuneratório constitucional da magistratura, que foi distribuído a todos os Conselheiros, estando sendo consolidadas todas as emendas apresentadas em um texto de substitutivo. Iniciada a discussão da matéria, foi franqueada a palavra aos Presidentes das Associações Nacionais da Magistratura, fazendo sustentação oral, pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o Juiz RODRIGO COLLAÇO; pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Juiz JORGE MAURIQUE, e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o Juiz JOSÉ NILTON PANDELOT. Em prosseguimento, o Presidente NELSON JOBIM prestou esclarecimentos gerais sobre a questão da fixação do teto constitucional, relatando todas as reuniões realizadas e os contatos mantidos com as mais diversas autoridades para tratar do tema. Apresentou breve retrospecto histórico sobre a situação da magistratura nas décadas de 70 e de 80, quando a realidade inflacionária e os sucessivos planos econômicos levaram os Tribunais a editar leis para resolver o problema remuneratório de seus membros, muitas vezes sem guardar a devida harmonia com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Positivou que vários Tribunais, especialmente os dos Estados, para fugir do atrelamento dos vencimentos de seus juízes aos de várias outras carreiras, como aos do Ministério Público, aos da Procuradoria dos Estados, e até aos da Polícia Militar, terminou por criar, em acordo com o Poder Executivo, inúmeras gratificações nos contracheques dos magistrados, porque estas não se estendiam às demais carreiras, preservando a questão orçamentária mas fazendo surgir uma disparidade imensa na composição remuneratória da magistratura em todo o país. Ressaltou que o objetivo da edição das resoluções é fazer um ajuste de contas com o futuro, solucionando essas disparidades e trazendo a devida transparência para a questão da fixação da remuneração da magistratura, ficando as eventuais situações individuais e referentes ao passado para ser resolvidas pela via judicial. Esclareceu, ainda, que a Presidência analisou todas as emendas apresentadas pelos Conselheiros às duas minutas de resoluções sugeridas, tendo acolhido algumas e rejeitado outras. Assim, em relação às emendas não acolhidas e referentes à primeira proposta de Resolução, foram consideradas destacadas, para efeito de discussão específica, as apresentadas aos arts. 4º, inciso II, alínea "k"; 4º, inciso VII, alíneas "a" e "b"; 5º, inciso I; 5º, inciso II, alíneas "h.1" e "h.2"; 7º, inciso IV e V; 8º, alínea "f.1"; 8º, inciso III, alíneas "d" e "e", e art. 10. Iniciada a votação da resolução, restou aprovado de forma global, por unanimidade, o texto do substitutivo da primeira resolução, ressalvados os destaques. Passou-se, em seguida, à análise dos destaques, que foram, por maioria, rejeitados, aprovando-se na íntegra o texto do substituto relativo à primeira resolução. Em continuação, passou-se à apreciação do texto da segunda resolução, tendo igualmente sido aprovado o texto global referente ao substitutivo, ressalvados os destaques que não restaram prejudicados. Postos em votação os destaques, estes foram rejeitados, por maioria, aprovando-se também na íntegra o texto do substitutivo relativo à segunda resolução. O Conselho, então, por unanimidade, resolveu editar as Resoluções nº 13 e 14, ambas de 21 de março de 2006, com os seguintes conteúdos:"RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21/03/2006,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 319269, conforme Ata da 1ª Sessão Administrativa realizada em 5 de fevereiro de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º O subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I - vencimentos:

a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;

b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.

II - gratificações de:

a) Vice-Corregedor de Tribunal;
b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;
c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;

d) Juiz Regional de Menores;

e) exercício de Juizado Especial Adjunto;
f) Vice-Diretor de Escola;
g) Ouvidor;
h) grupos de trabalho e comissões;
i) plantão;
j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;
k) Decanato;
l) Trabalho extraordinário;
m) Gratificação de função.

III - adicionais:

a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário.

IV - abonos;

V - prêmios;

VI - verbas de representação;

VII - vantagens de qualquer natureza, tais como:

a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
b) parcela de isonomia ou equivalência;
c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
f) quintos; e
g) ajuda de custo para capacitação profissional.

VIII - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.

Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:

I - de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

II - de caráter eventual ou temporário:

a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;
b) investidura como Diretor de Foro;
c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
d) substituições;
e) diferença de entrância;
f) coordenação de Juizados;
g) direção de escola;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;

j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea "h" deste artigo.

Art. 6º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.

Art. 7º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I - adiantamento de férias;

II - décimo terceiro salário;

III - terço constitucional de férias.

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-moradia;
c) diárias;
d) auxílio-funeral;
e) indenização de férias não gozadas;
f) indenização de transporte;
g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II - de caráter permanente:

a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Art. 9º As retribuições referidas no artigo 5º mantêm a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do Poder Judiciário, a adoção do subsídio como base de cálculo.

Art. 10. Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os Presidentes dos tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subsídios dos membros do Poder Judiciário e os vencimentos de seus servidores.

Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM".

 

"RESOLUÇÃO Nº 14, DE 21 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21 de março de 2006,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 13, de 21 de março de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional  nº 41/2003.

Art. 2º Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas:

I - de caráter permanente:

a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;

b) verbas de representação;

c) parcelas de equivalência ou isonomia;

d) abonos;

e) prêmios;

f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;

g) gratificações;

h) vantagens de qualquer natureza, tais como:

1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
4. quintos;
5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;
6. ajuda de custo para capacitação profissional.

i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

j) proventos e pensões estatutárias;

k) percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução.

l) outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

II - de caráter eventual ou temporário:

a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor , Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;
b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
c) substituições;
d) diferença de entrância;
e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;
f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.

Art. 3º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I - adiantamento de férias;

II - décimo terceiro salário;

III - terço constitucional de férias;

IV - trabalho extraordinário de servidores.

Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-alimentação;
c) auxílio-moradia;
d) diárias;
e) auxílio-funeral;
f) auxílio-reclusão;
g) auxílio-transporte;

h) indenização de férias não gozadas;
i) indenização de transporte;
j) licença-prêmio convertida em pecúnia;
k) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II - de caráter permanente:

a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar;

b) benefícios de plano de assistência médico-social;

c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d) gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;

e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Art. 5º É vedado ao Poder Judiciário dos Estados:

I - conceder adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados;

II - propor alteração nas leis que dispõem sobre verbas remuneratórias dos magistrados, salvo para reestruturação das carreiras com fixação do subsídio.

III - conceder, após a vigência do teto remuneratório fixado no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, vantagens pecuniárias automáticas em razão da alteração do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 6º Os Tribunais publicação, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores da remuneração de seus magistrados e dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 7º Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os Presidentes dos Tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando a remuneração dos membros do Poder Judiciário e a de seus servidores.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM".

 

Em prosseguimento, o Presidente NELSON JOBIM cientificou os Conselheiros de que está assinando a Portaria nº 14, de 21 de março de 2006, pela qual institui no âmbito do Conselho Nacional de Justiça uma comissão de estudos para reestruturação da carreira da magistratura, com o objetivo de elaborar medidas e sugestões de medidas direcionadas ao aperfeiçoamento da carreira da magistratura e a valorização da função do magistrado, integrada pelos Conselheiros MARCUS FAVER, que exercerá a relatoria, PAULO SCHMIDT e ALEXANDRE DE MORAES. Comunicou, também, o Presidente NELSON JOBIM, que o Juiz FLÁVIO DINO estava se afastando em definitivo, na data de hoje, da Secretaria Geral do Conselho, ressaltando que estava designando o Juiz ALEXANDRE AZEVEDO para substituí-lo na função, aguardando a posse da Ministra ELLEN GRACIE para verificar a nomeação em definitivo de um substituto para o Juiz FLÁVIO DINO na Secretaria Geral. O Presidente NELSON JOBIM fez um reconhecimento público ao trabalho desenvolvido pelo Juiz FLÁVIO DINO, em termos de eficácia, em um momento difícil como foi o da implantação do Conselho Nacional de Justiça, externando a gratidão de todos pelo trabalho desenvolvido e pela garra com que Sua Excelência conduziu, junto com os demais juízes auxiliares ELTON LEME e ALEXANDRE AZEVEDO, as suas funções de Secretário no âmbito do Conselho. O Juiz FLÁVIO DINO agradeceu as palavras do Presidente NELSON JOBIM, justificando que estava se despedindo do Conselho Nacional de Justiça e também da magistratura para fazer uma opção pela recuperação da plenitude de seus direitos políticos, com liberdade plena de expressão na arena pública e na vida republicana. O Juiz FLÁVIO DINO fez um agradecimento especial aos servidores do Poder Judiciário, que considera a categoria mais qualificada do serviço público no Brasil; aos seus colegas de magistratura, que o honraram com um convívio fraterno e sempre solidário; a todos os Conselheiros, homenageando-os, de maneira especial, na pessoa do Conselheiro JOAQUIM FALCÃO, pela amizade e admiração de longos anos. Ressaltou, por fim, o Juiz FLÁVIO DINO, a imensa alegria e honra de ter auxiliado e contribuído para a função desenvolvida pelo Ministro NELSON JOBIM, um estadista do país que se dedicou ao Judiciário, e que no futuro será lembrado pelos historiadores pelas suas inúmeras realizações na condução dos destinos iniciais do Conselho Nacional de Justiça. O Conselheiro CLÁUDIO GODOY, pela ordem, solicitou a palavra e fez um registro de que quando ingressou na carreira, há cerca de quase vinte anos atrás, via muitas pessoas querendo ingressar na magistratura. Hoje, porém, o que se vê é uma realidade muito distante daquela do início, pois muitos juízes, juízes do porte do Juiz FLÁVIO DINO, estão saindo da magistratura, o que impõe uma reflexão por parte do Conselho Nacional de Justiça sobre essa realidade, sobre o que a sociedade espera do Poder Judiciário. O Conselheiro JIRAIR ARAM MEGUERIAN também pediu, pela ordem, a palavra, para registrar em seu nome pessoal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o grande vazio deixado na Justiça Federal com a saída do Juiz FLÁVIO DINO, principalmente no primeiro grau de jurisdição, onde ele tão bem exerceu as suas funções de magistrado, desejando-lhe o mesmo sucesso e êxito em suas novas atividades. O Conselheiro ALEXANDRE DE MORAES também apresentou cumprimentos ao Juiz FLÁVIO DINO, aduzindo que a vida pública igualmente precisa de homens que se formaram na magistratura e que têm essa experiência da magistratura para participar da vida política, não tendo dúvidas de que Sua Excelência terá o mesmo sucesso que teve na magistratura, no meio associativo e no Conselho Nacional de Justiça em sua carreira vindoura. O Conselheiro VANTUIL ABDALA sugeriu que fosse enviada cópia dos registros e das manifestações ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao Superior Tribunal de Justiça e à Associação dos Juízes Federais, para que fiquem nos anais dessas entidades. O Conselheiro PAULO SCHMIDT sublinhou a dificuldade dessa importante decisão tomada pelo Juiz FLÁVIO DINO, atestando a sua esperança, expectativa e quase certeza de que Sua Excelência estará no parlamento como um interlocutor privilegiado da magistratura a partir da próxima legislatura; ressaltou que o dia 21 de março de 2006 ficará marcado por dois fatos históricos, um que é a corajosa atitude do Juiz FLÁVIO DINO de deixar a magistratura para iniciar uma nova carreira, e o outro que é a edição das duas resoluções que fixam o teto remuneratório constitucional, o que demonstra que o Poder Judiciário dá passos largos e exemplos na solução efetiva de problemas concretos, sinalizando para os demais Poderes da República que isso é possível e precisa ser feito. O Conselheiro OSCAR ARGOLLO registrou a sua imensa alegria em ver o Juiz FLÁVIO DINO deixando a magistratura para ingressar em uma nova carreira, pois quem sabe agora não aplicará mas sim fará as leis; homenageando, ainda, Sua Excelência, com trecho da música "Hino do Maranhão". A Conselheira RUTH CARDOSO afirmou ter sido muito importante essa convivência de nove meses com o Juiz FLÁVIO DINO, destacando que o perfil já esculpido ao Conselho Nacional de Justiça tem a face de Sua Excelência. O Conselheiro MARCUS FAVER também ressaltou ter sido muito gratificante esse convívio com o Juiz FLÁVIO DINO, cuja ausência deixa uma lacuna muito grande, asseverando que Sua Excelência é uma figura inesquecível, uma espécie de moeda de ouro que empobrece o Conselho e que possivelmente enriquecerá a política brasileira. O Conselheiro PAULO LOBO registrou que embora sempre pensemos na permanência das instituições, na impessoalidade das instituições, nenhuma instituição se cria e se viabiliza sem o concurso de pessoas certas, nos momentos certos, ressaltando que essas pessoas são o Presidente, Ministro NELSON JOBIM, e o Juiz FLÁVIO DINO. Sublinhou a respeitabilidade do trabalho desenvolvido pelo Juiz FLÁVIO DINO como doutrinador e acadêmico, afirmando que na obra de comentários de Sua Excelência à Reforma do Poder Judiciário dá para se aferir a importância de sua participação como um dos responsáveis maiores pela configuração que o Conselho tem hoje.

O Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES afirmou que conhece o Juiz FLÁVIO DINO há vários anos, desde quando Sua Excelência presidiu a AJUFE, em um momento difícil para a magistratura, com dificuldades de toda ordem, e o Juiz FLÁVIO DINO sempre teve uma atuação invulgar, seja na magistratura, seja na academia e também no Conselho Nacional de Justiça, onde teve uma participação fundamental para que esse estágio atual do órgão pudesse ser alcançado. Destacou que a adoção de uma decisão pessoal tão difícil como a de largar um cargo como o de Juiz Federal, depois de tantos anos dedicados à judicatura, revela um amadurecimento, uma ousadia e uma coragem que só os grandes homens possuem, desejando-lhe pleno sucesso e muitas felicidades. A Conselheira GERMANA MORAES afirmou que o Juiz FLÁVIO DINO é uma daquelas pessoas que confere brilho a tudo que faz, tem um toque de Midas, é um alquimista, e que a prova disso pode ser aferida em sua atuação junto à Associação dos Juízes Federais, em sua atuação junto aos Juizados Especiais Federais e também aqui junto ao Conselho Nacional de Justiça. Atestou que o Juiz FLÁVIO DINO soube construir a felicidade de ver a sua teoria ganhar vida com o nascimento do Conselho Nacional de Justiça, e que certamente Sua Excelência terá muito sucesso onde quer que vá exercer a sua atividade, porque compreende e é uma prova viva de que as pessoas é quem confere grandeza às instituições. O Conselheiro EDUARDO LORENZONI igualmente registrou os seus agradecimentos pessoais ao Juiz FLÁVIO DINO pela ajuda que Sua Excelência deu à Comissão dos Juizados Especiais, desejando-lhe o mesmo sucesso que teve na magistratura em sua nova atividade profissional. O Conselheiro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO endossou todas as palavras que foram proferidas pelos demais Conselheiros, asseverando que de longa data acompanha a trajetória do Juiz FLÁVIO DINO, um líder nato e que foi brilhante no exercício da Presidência da AJUFE, quando assumiu em uma situação difícil, tendo caminhado sempre no sentido de harmonizar a solução dos problemas, equacioná-los e encaminhá-los de maneira a atender o interesse de todos. Enalteceu o idealismo de Sua Excelência, um homem que hoje toma uma decisão em favor do país, ressaltando que todos nós precisamos de grandes líderes, que são poucos e estão ficando cada vez mais raros. O Conselheiro JOAQUIM FALCÃO fez um agradecimento especial ao Juiz FLÁVIO DINO, chamando a atenção para o fato de que em sua atividade como professor, convive diariamente com muitos alunos, e que a preocupação da escolha da profissão por esses alunos, a opção pelo Direito, é muito vocacionada pelo mercado, pelo salário, por onde é que se vai ganhar mais, crescer mais. Destacou que o Juiz FLÁVIO DINO, em sua manifestação na data de hoje, recolocou a dimensão pública de ser juiz, uma dimensão pública que os jovens de hoje em dia precisam retomar, porque no fundo é a dimensão pública de reconstrução da democracia. Ponderou, também, que o Juiz FLÁVIO DINO, em sua manifestação, confere esperança e estímulo para a gente ser escritor, ser pensador, porque se conseguir estabelecer uma relação de sintonia e de amizade, como a que de um texto de minha autoria conseguiu fazer em relação a Sua Excelência o Juiz FLÁVIO, é uma gratificação de uma vida inteira. O Juiz JORGE MAURIQUE, Presidente da AJUFE, sublinhou a grande generosidade da alma do Juiz FLÁVIO DINO e a sua grande capacidade organizacional e administrativa. Como prova dessa generosidade, lembrou que Sua Excelência deixou uma Vara Federal no Distrito Federal, com maior charme, para assumir a titularidade em um Juizado Especial Federal, justamente para dedicar a sua força de trabalho em prol dos jurisdicionados mais pobres e necessitados. Afirmou que o que marca a personalidade do Juiz FLÁVIO DINO é a amizade e a tranqüilidade nos momentos mais difíceis, sustentando que Sua Excelência sempre soube o porto onde quer chegar: o porto onde se busca mais cidadania, mais igualdade entre todos. O Juiz CLÁUDIO MONTESSO, em nome da ANAMATRA, também testemunhou a importância do Juiz FLÁVIO DINO para o movimento associativo da magistratura, especialmente na construção da reforma do Poder Judiciário e na constituição do Conselho Nacional de Justiça. Encerradas as manifestações, passou-se ao julgamento dos processos pautados, obtendo-se o seguinte resultado:

 

 

 

1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 45.

Relator: Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES.

Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Submete à análise do Conselho Nacional de Justiça a decisão administrativa tomada no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, definindo o critério de cálculo dos subsídios devidos aos Magistrados em virtude da Lei nº 11.143, de 26 de Julho de 2005.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face da edição das Resoluções nº 13 e 14, ambas de 21 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura e sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, decidiu retirar o presente processo de pauta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente). Plenário, 21 de março de 2006".

 

2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 84.

Relator: Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES.

Requerente: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Solicita análise e definição sobre valores máximos a serem considerados no cálculo dos subsídios da Magistratura Federal em seus mais diversos escalões.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face da edição das Resoluções nº 13 e 14, ambas de 21 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura e sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, decidiu retirar o presente processo de pauta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente).Plenário, 21 de março de 2006"

 

3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 130.

Relator: Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES.

Requerente: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Teto remuneratório para o serviço público - Lei nº 11.143/2005 - Reconhecimento de direitos adquiridos.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face da edição das Resoluções nº 13 e 14, ambas de 21 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura e sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, decidiu retirar o presente processo de pauta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente).Plenário, 21 de março de 2006".

 

4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 111.

Relator: Conselheiro PAULO SCHMIDT.

Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Análise e emissão de parecer de mérito sobre os Projetos de Lei nº 2.306/2003, 2.549/2003 e 2.550/2003, em cumprimento ao disposto no art. 88, IV, da Lei nº 11.178/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006).

Decisão: "O Conselho, em cumprimento ao disposto no art. 88 da Lei nº 11.178/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), decidiu:

I - por maioria, manifestou-se favorável à aprovação integral do Projeto de Lei da Câmara nº 85/2005, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos e em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto divergente do Excelentíssimo Conselheiro Oscar Argollo. Vencidos, em parte, os Excelentíssimos Conselheiros Paulo Schmidt (relator), Douglas Rodrigues, Germana Moraes e Paulo Lobo, que se manifestavam pela aprovação parcial do indigitado projeto de lei;

II - por unanimidade, manifestou-se favorável à aprovação parcial do Projeto de Lei nº 2.549/2003, no sentido de aprovar, na íntegra, a proposta de criação de oito funções comissionadas e de um cargo comissionado, com exclusão do disposto no § 1º do art. 1º do referido projeto de lei, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Paulo Schmidt; e

III - por maioria, manifestou-se favorável à aprovação parcial do Projeto de Lei nº 2.550/2003, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Paulo Schmidt. Vencidos, em parte, os Excelentíssimos Conselheiros Oscar Argollo, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão, que se manifestavam pela aprovação integral do supracitado projeto de lei.

Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 21 de março de 2006".

 

5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 120.

Relator: Conselheiro MARCUS FAVER.

Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Análise e emissão de parecer de mérito sobre o Projeto de Lei nº 7.405/2002, em cumprimento ao disposto no art. 88, IV, da Lei nº 11.178/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006).

Decisão: "O Conselho, em cumprimento ao disposto no art. 88 da Lei nº 11.178/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), por maioria, manifestou-se favorável à aprovação integral do Projeto de Lei da Câmara nº 82/2005, que dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e dá outras providências, nos termos do voto divergente do Excelentíssimo Conselheiro Douglas Rodrigues. Vencidos, em parte, os Excelentíssimos Conselheiros Marcus Faver (relator) e Paulo Lobo, que se manifestavam parcialmente favoráveis à aprovação do projeto de lei em epígrafe. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 21 de março de 2006".

 

6) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 25.

Relator: Ministro-Corregedor ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

Reclamante: Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins.

Reclamado: Dorival Guimarães Pereira.

Assunto: Imputação de infração disciplinar a magistrado.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente a reclamação disciplinar, determinando a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 21 de março de 2006".

 

7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 68.

Relator: Conselheiro MARCUS FAVER.

Requerentes: Michel Pinheiro e Marlúcia de Araújo Bezerra.

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Promoção de Magistrados - Resolução CNJ nº 06/2005 - Resolução do TJCE nº 12/2005 - Critérios subjetivos - Revogação de incisos.

Decisão: "Após o voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Marcus Faver, no sentido de indeferir a medida cautelar postulada, pediu vista regimental o Excelentíssimo Conselheiro Paulo Schmidt e, sucessivamente, o Excelentíssimo Conselheiro Alexandre de Moraes. Os demais Conselheiros aguardam. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 21 de março de 2006".

 

8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 96.

RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO LORENZONI.

REQUERENTE: LUIS JORGE SILVA MORENO.

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

Assunto: PAD TJMA nº 3798/2005 - Retorno às atividades judicantes - Ilegalidade do afastamento de magistrado - Desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Art. 5º, LIV e LV, CF/88 - Ausência de notificação do sindicato - Desrespeito ao art. 93, X, da CF/88 - desrespeito à LC 35, art. 27, III, c/c a Lei Estadual 6.107/1994 - Medida liminar.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu, com base no parágrafo único do art. 23 do regimento interno, incluir o presente processo em pauta e conceder a medida cautelar para o fim de suspender os efeitos do ato de afastamento do requerente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator Eduardo Lorenzoni. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 21 de março de 2006".

 

9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 97.

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO LOBO.

REQUERENTE: AMAURY SILVEIRA MARTINS.

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Assunto: Irregularidades procedimentais - Não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - "Processo Administrativo Avulso Sigiloso" - Ausência de fundamentação - Não observância do princípio da publicidade - Suspensão de julgamento - Avocação de processo.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 23 do regimento interno, incluir o presente processo em pauta e não referendar a providência cautelar deferida monocraticamente pelo Excelentíssimo Conselheiro relator Paulo Lobo, determinando o prosseguimento do procedimento de controle administrativo. Declarou o seu impedimento para atuar no presente procedimento o Excelentíssimo Conselheiro Jirair Aram Meguerian. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 21 de março de 2006".

 

10) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 212.

Relator: Conselheiro JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

Requerente: Roselir Maria Machado Cunha.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Consulta sobre aplicação da Resolução nº 007/2005-CNJ.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

11) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 220.

Relator: Conselheiro JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

Requerente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Consulta sobre aplicação da Resolução nº 07/2005 - Nepotismo - Sentido da expressão "carreiras jurídicas".

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

12) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 254.

Relator: Conselheiro JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Consulta sobre aplicação da Resolução nº 07/2005 - Nepotismo.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

13) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 255.

Relator: Conselheiro JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

Requerente: Antônio Corrêa.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Consulta sobre aplicação da Resolução nº 07/2005 - Nepotismo - Servidor requisitado - Vínculo de afinidade posterior à requisição e anterior à resolução.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

14) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 258.

Relator: Conselheiro JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

Requerente: Carlos Eduardo Carvalho Moura.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Consulta sobre aplicação da Resolução nº 07/2005 - Nepotismo - Ato de nomeação resguardado pelo ato jurídico perfeito e pela coisa julgada material.

Decisão:"O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

15) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 156.

Relator: Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES.

Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Dúvidas sobre a aplicação da Resolução nº 07/2005.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

16) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 244.

Relator: Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES.

Requerente: Luísa Elizabeth Timbó Corrêa Furtado.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução nº 07/2005 - Servidora de cargo efetivo, aprovada em concurso público, cônjuge de Juiz Titular de Vara do Trabalho em Fortaleza-CE e que exerce cargo comissionado de direção no âmbito do tribunal regional do trabalho da 7ª Região.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

17) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 257.

Relator: Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES.

Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Dúvidas sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Abrangência das expressões "direção" e "assessoramento" - Rol de atribuições inerentes aos cargos de assessoramento.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

18) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 143.

Relator: Conselheiro CLÁUDIO GODOY.

Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Dúvidas sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 151.

Relatora: Conselheira GERMANA MORAES.

Requerente: André Luis Alves de Melo.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Extensão da Resolução nº 07/2005-CNJ aos cartórios extrajudiciais (serviço de registro e notas).

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

20) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 272.

Relatora: Conselheira GERMANA MORAES.

Requerente: Antônio de Pádua Lima Montenegro.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ 07/2005 - Parentes concursados de magistrado - Permanência no gabinete após destituição de cargo ou função.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

21) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 290.

Relatora: Conselheira GERMANA MORAES.

Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ 07/2005 - Lei Estadual 1604/2005 - PCCS dos servidores do Poder Judiciário - Estruturação da área de informática - Servidores não-concursados e em comarca diversa da geradora de incompatibilidade - Exoneração ou não destes servidores.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

22) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 323.

Relatora: Conselheira GERMANA MORAES.

Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ 07/2005 - Contratação de noiva de magistrado para estágio remunerado - Nomeação de noiva de magistrado para cargo comissionado sob a supervisão deste.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

23) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 337.

Relatora: Conselheira GERMANA MORAES.

Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ 07/2005 - Servidor concursado cedido - Parente de desembargador - Possibilidade de exercício de cargo comissionado em gabinete de desembargador que não seja parente.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

24) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 276.

Relatora: Conselheira GERMANA MORAES.

Requerente: Maria Alice Rodrigues de Sousa.

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Servidora de carreira detentora de cargo efetivo, irmã de Juiz de Direito Substituto, que exerce cargo comissionado no âmbito do Tribunal de Justiça - Referendo de providência cautelar deferida pela Excelentíssima Conselheira Relatora.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

25) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 297.

Relator: Conselheiro PAULO SCHMIDT.

Requerente: Tribunal Superior do Trabalho.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Consulta sobre aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

26) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 128.

Relator: Conselheiro PAULO SCHMIDT.

Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Assunto: Ocupação de cargos comissionados - Servidores do próprio poder - Nepotismo - Nomeações cruzadas - Aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 sem ressalvas.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

27) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 262.

Relator: Conselheiro PAULO SCHMIDT.

Requerentes: Cristina Ramalho Beserra, Lorena Ramalho Beserra de Oliveira e Angélica Ramalho Beserra.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Irmãs ocupantes de cargo comissionado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Inexistência de relação de parentesco com magistrado e vínculo de subordinação hierárquica entre os cargos comissionados providos.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

28) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 263.

Relator: Conselheiro EDUARDO LORENZONI.

Requerentes: Rosiris Tinel Raposo e Alexandre Tinel Raposo.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Mãe e filho ocupantes de cargo comissionado - Inexistência de relação de parentesco com magistrado nem de hierarquia entre os cargos comissionados providos.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

29) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 274.

Relator: Conselheiro EDUARDO LORENZONI.

Requerente: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Exceções do § 1º do art. 2º da Resolução - Aplicação aos servidores requisitados, aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público, pelo Executivo e pelo Legislativo.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

30) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 296

Relator: Conselheiro EDUARDO LORENZONI.

Requerente: João Dário da Silva Júnior.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Servidor ocupante de cargo comissionado - Irmão de magistrada - Inexistência de relação de subordinação.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

31) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 275.

Relatora: Conselheira RUTH CARVALHO.

Requerente: Marcelo Vasconcelos Guimarães.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Parágrafo único do art. 95 do Regimento Interno do CNJ - Irmão de servidora concursada ocupante de cargo em comissão - Inexistência de relação de subordinação - Respeito ao ato jurídico perfeito - Referendo de decisão monocrática proferida pela excelentíssima Conselheira Relatora.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

32) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 281.

Relatora: Conselheira RUTH CARVALHO.

Requerente: Agnaldo Denisarth Soares Filho.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Servidor concursado ocupante de cargo em comissão - Irmão de Juíza de Direito e filho de Desembargador aposentado - Ocupação do cargo anterior à nomeação da irmã - Referendo de decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Conselheira Relatora.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

33) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 222.

Relator: Conselheiro OSCAR ARGOLLO.

Requerente: Alessandro da Silva Amaro.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Consulta sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Relação de parentesco entre servidor concursado e servidor extra-quadro ocupantes de cargo comissionado.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

34) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 260.

Relator: Conselheiro PAULO LOBO.

Requerente: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul - TRE/MS.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Nepotismo - Consulta sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 07/2005 - Parte final do inciso II do art. 2º da Resolução - Ocupação de cargo de provimento em comissão por filho de Desembargador de Tribunal de Justiça.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).Plenário, 21 de março de 2006".

 

35) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 253.

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO.

Requerente: Clay Monteiro Alves.

Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

Assunto: Consulta - Nepotismo - Aplicação da Resolução nº 07/2005-CNJ.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em face do adiantado da hora, decidiu adiar o julgamento do presente processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Nelson Jobim (Presidente) Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 21 de março de 2006".

 

O Conselheiro ALEXANDRE DE MORAES requereu a apreciação da situação do nepotismo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando a discussão do tema, no entanto, para o início da próxima sessão, em face do adiantado do horário.

A sessão foi encerrada às dezenove horas e quinze minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.

 

NELSON JOBIM

 

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

 

VANTUIL ABDALA

 

MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER

 

JIRAIR ARAM MEGUERIAN

 

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

 

CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

 

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

 

PAULO LUIZ SCHMIDT

 

EDUARDO KURTZ LORENZONI

 

RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO

 

OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO

 

PAULO LUIZ NETO LÔBO

 

ALEXANDRE DE MORAES

 

JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO

 

ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, Procurador Geral da República

 

ROBERTO BUSATO, Presidente do Conselho Federal da OAB