Identificação
Resolução Nº 33 de 10/04/2007
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a criação do Sistema Integrado da População Carcerária no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 78/2007, em 24/04/2007, pág. 164.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200920-73.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

Revogada pela Resolução nº 113, de 29 de agosto de 2006     

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº. 724, tomada em Sessão Ordinária realizada aos 10 dias do mês de abril de 2007, e

 

CONSIDERANDOque constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da qual não se pode alijar a população carcerária;

 

CONSIDERANDOa necessidade de o Poder Judiciário dar maior efetividade aos direitos da população carcerária, fomentando a tramitação célere dos processos de execução penal e a democratização do acesso às informações jurídicas dos condenados;

 

CONSIDERANDOque a prática de atos delitivos, especialmente por organizações criminosas, vem ultrapassando as fronteiras estaduais;

 

CONSIDERANDOque o cumprimento da pena visa primordialmente à reintegração social do condenado e razoável parcela da população carcerária cumpre pena em estabelecimentos situados distante de seus familiares;

 

CONSIDERANDOque as informações do Poder Judiciário sobre a população carcerária são tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação, bem assim que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe de tecnologia para a integração e compartilhamento dessas informações;

 

CONSIDERANDO, ainda, a proposta elaborada pela Comissão formada para estudos sobre a criação da Base de Dados Nacional sobre a população carcerária, instituída pela Portaria CNJ nº. 26/2006;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de População Carcerária - SIPC, que reunirá as informações do Poder Judiciário sobre a população carcerária brasileira.

 

Art. 2º A gestão do Sistema Integrado de População Carcerária compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações sobre os condenados fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. A supervisão das informações contidas no banco de dados do Sistema Integrado de População Carcerária compete à Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 3° O Tribunal ao qual estiver vinculado o juízo de execução da pena fornecerá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, informações sobre os processos de execução penal.

 

§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pela Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

 

§ 2º A atualização será diária e de forma "incremental", ou seja, apenas com as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.

 

Art. 4º O acesso ao Sistema Integrado de População Carcerária será permitido apenas aos usuários cadastrados mediante indicação do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Procuradoria da República, Ministério Público, Defensoria Pública e do próprio Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça poderá cadastrar os Presidentes do Conselho Federal e das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º O órgão que fez a indicação será responsável por manter atualizados os dados dos usuários com acesso ao Sistema Integrado de População Carcerária.

 

Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo Federal e Estadual e outros órgãos vinculados ao sistema de justiça, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Sistema Integrado de População Carcerária.

 

Art. 6º A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça remeterá a cada Tribunal, no prazo de 30 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 3º desta Resolução.

 

§ 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 30 (trinta) dias.

 

§ 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar as ações penais instauradas a partir de então.

 

§ 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle de processo de execuções penais deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação.

 

§ 4º A planilha a que se refere o § 1º do art. 3º desta Resolução deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - características do condenado;

 

II - dados processuais;

 

III - tipo penal da condenação, de acordo com a tabela de assuntos definida pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE