Identificação
Instrução Normativa Nº 6 de 10/10/2011
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função comissionada no Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 11, de 9/11/2011
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Processo Administrativo nº 333.976

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

Texto compilado

 

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no processo n. 333976,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os critérios para designação de substitutos para os titulares de cargos em comissão e funções comissionadas, de chefia ou direção, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O Diretor-Geral designará os substitutos nos casos de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares dos titulares.

§1º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo previamente para o período de afastamento ou impedimento do titular.

§2º Na hipótese de impedimento legal ou regulamentar do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.

Art. 3º Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver lotado na mesma unidade administrativa do titular, exigindo-se, na hipótese de cargo em comissão, que preencha os requisitos legais necessários para o provimento.

§1º Quando não houver, entre os servidores da unidade, quem preencha os requisitos mencionados no caput deste artigo, poderá ser indicado o que possua experiência no desempenho das atividades do cargo em comissão.

§2º Inexistindo na unidade administrativa servidor que possa ser designado como substituto, excepcionalmente e com a devida justificativa, o titular poderá indicar servidor de unidade administrativa diversa.

Art. 4º A substituição é automática nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, na vacância de cargo em comissão ou função comissionada e, ainda, nas seguintes hipóteses:

I - designação para realizar inspeção ou auditoria;

II - designação para integrar comissão de sindicância ou de inquérito;

III - participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Conselho;

IV - participação em comissão ou grupo de trabalho;

V - outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral, a critério da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. A substituição com fundamento nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá quando implicar prejuízo integral das atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada exercida pelo titular ou pelo substituto previamente designado e será devidamente informada pelo titular da unidade por meio de memorando à unidade de gestão de pessoas.

Art. 5º Nos primeiros trinta dias, o substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo ou função de que seja titular, sendo retribuído com a remuneração mais vantajosa.

Art. 6º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

Art. 7º Quando se tratar de vacância de cargo em comissão ou função comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias desse cargo ou função com a respectiva remuneração.

Art. 8º O servidor que estiver substituindo e se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa ao período de afastamento.

Art. 8° Em caso de afastamento do substituto, não será devida a retribuição respectiva relativamente a esse período, salvo quando o afastamento ocorrer em virtude de: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 34, de 19.03.15)

I – representação do cargo ou da função substituída; (Incluído pela Instrução Normativa nº 34, de 19.03.15)

II – participação em cursos, treinamentos ou outros eventos, sempre no interesse da Administração e desde que não haja prejuízo integral das atribuições do cargo ou função objeto da substituição. (Incluído pela Instrução Normativa nº 34, de 19.03.15)

Art. 9º O pagamento da remuneração da substituição será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente ao da substituição.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 11 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Helena Y. F. Azuma

Diretora-Geral