Identificação
Instrução Normativa Nº 8 de 02/07/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 7, de 6/7/2012
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Revogada pela Instrução Normativa nº 39, de 4 de março de 2016.

 

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com base no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.302/2006,

R E S O L V E:

Art. 1º A assistência à saúde dos servidores efetivos do Conselho Nacional de Justiça, bem como de seus dependentes e pensionistas, e dos Conselheiros, Juízes Auxiliares, servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, requisitados, cedidos e seus dependentes será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio:

I – titulares:

a) os Conselheiros e Juízes Auxiliares;

b) os servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados, os cedidos;

c) os pensionistas estatutários.

II - dependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" e "b" do inciso I, devidamente cadastrados para esta finalidade:

a) cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive de união homoafetiva, com união estável;

b) filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia;

c) filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior;

d) menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

e) pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta.

§ 1º A comprovação de dependência econômica e da união estável, citadas no inciso II, dar-se-á mediante regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A comprovação da patologia referida na alínea "b" do inciso II deverá ocorrer mediante apresentação de laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º A comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no ato do requerimento, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

§ 4º Cabe ao Diretor-Geral definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ, sujeitando-se às regras gerais desta Instrução Normativa.

Art. 3º O pagamento do auxílio-saúde será calculado à base de 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago pelo beneficiário titular e dependente econômico, se houver, observados os limites constantes no Anexo desta Instrução Normativa, segmentados por faixas etárias.

Parágrafo único. Considera-se para os limites citados no caput deste artigo a soma das despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e odontológica, caso sejam contratos distintos.

Art. 4º A atualização dos limites do auxílio-saúde constantes do Anexo desta Instrução Normativa será estabelecida por ato do Diretor-Geral, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e, em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária.

§1º A majoração dos limites dar-se-á quando constatada a defasagem de seus valores nominais, cujo parâmetro será a média aritmética dos valores praticados por pelo menos 3 (três) operadoras de planos de saúde e/ou odontológico privados, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§2º Os valores adotados para fins de majoração deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deverão corresponder a planos de saúde e/ou odontológico em consonância com a legislação vigente, no regime individual ou familiar e para a modalidade de internação em quartos individuais.

§3º Em situações excepcionais devidamente justificadas e a critério da Administração, poderão ser estabelecidos limites a menor dos valores em vigor.

Art. 5º São critérios para recebimento do auxílio:

I – apresentar comprovante de inscrição ou documento equivalente que comprove o vínculo e a data de adesão ao plano de saúde e/ou odontológico privado;

II – não receber auxílio semelhante, nem possuir programa de assistência à saúde e/ou odontológico custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, mediante declaração formal do beneficiário;

III – declarar a não percepção de ressarcimento, integral ou parcial, pelos cofres públicos no caso de beneficiário que seja dependente em planos de saúde e/ou odontológico privados;

IV – apresentar, mensalmente, documento comprobatório do pagamento da mensalidade custeada pelo beneficiário, até 30 dias após a data do vencimento, a ser ressarcido na folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante;

V – informar qualquer modificação no contrato firmado com operadora de plano privado de saúde e/ou odontológico que implique reajuste na mensalidade custeada pelo beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora;

VI – ser a operadora de plano de saúde e/ou odontológico contratada pelo beneficiário registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§1º Poderá a área técnica competente solicitar ao beneficiário do auxílio-saúde apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo, para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de informações cadastrais.

§2º O documento citado no inciso IV deve indicar: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos dependentes e titular; taxas, se houver; assim como o valor referente à co-participação, caso seja esta a modalidade do plano de saúde contratado.

§3º Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, da co-participação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.

§4º O descumprimento do prazo estipulado no inciso IV implica o não ressarcimento.

§5º A majoração de mensalidade somente produzirá efeito após a apresentação da documentação comprobatória pelo servidor, não havendo direito à percepção de valores retroativos.

Art. 6º A assistência à saúde na forma de auxílio será requerida na área de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário próprio;

II - cópia da carteira de identidade, acompanhada da original;

III – cópia do contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de plano privado de saúde e/ou odontológico, acompanhada do original, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular com o plano de saúde.

Art. 7º O auxílio será pago a partir do mês de deferimento.

Parágrafo único. Caso o servidor solicite o auxílio no mês em que ingressar no CNJ, será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês de ingresso, bem como daquele em que o beneficiário decair do direito à percepção do auxílio.

Art. 8º O titular e seus dependentes perderão o direito ao auxílio nas seguintes situações:

I) exoneração;

II) posse em outro cargo público, inacumulável;

III) demissão;

IV) redistribuição;

V) afastamentos e licenças sem remuneração;

VI) fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

VII) término de mandato, de requisição ou de cessão para este Conselho;

VIII) falecimento;

IX) outras situações previstas em lei.

Art. 9º A inclusão e exclusão do auxílio-saúde serão deferidas pelo Diretor-Geral.

Art. 10. As despesas com o ressarcimento serão cobertas com os recursos orçamentários do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 5, de 30 de setembro de 2011.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Augusto Fonseca de Campos

Diretor-Geral

ANEXO

anexo1daIN8de2012