Identificação
Instrução Normativa Nº 9 de 08/08/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extraordinário nº 2, de 14/8/2012.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Revogado pela Instrução Normativa nº 53, de 20 de setembro de 2019.

 

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com base na Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, e na Lei n° 8112, de 11 de dezembro de 1990,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A concessão e o pagamento de auxílio-moradia no âmbito do Conselho Nacional de Justiça são regulamentados por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas mensais com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo beneficiário.

Parágrafo único. O auxílio-moradia será concedido ao Conselheiro, Juiz Auxiliar ou servidor nomeado para cargo em comissão dos níveis CJ-4, CJ-3 e CJ-2, quando houver mudança de domicílio.

Art. 3º Conceder-se-á auxílio-moradia se atendidos os seguintes requisitos:

I – não exista imóvel funcional disponível para uso;

II – o cônjuge ou companheiro do beneficiário não ocupe imóvel funcional;

III – o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação ou requisição;

IV – nenhuma outra pessoa que resida com o beneficiário receba auxílio-moradia;

V – o beneficiário não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Distrito Federal, nos últimos doze meses, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

VI – o deslocamento não tenha sido por força de redistribuição de cargos ou nomeação para cargo efetivo.

Parágrafo único. Para fins do inciso V, não será considerado o prazo no qual o beneficiário estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 ou equivalentes.

§ 1º Para fins do inciso V, não será considerado o prazo no qual o beneficiário estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 ou equivalentes. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 45, de 6.8.18)
§ 2º O atendimento ao disposto nos incisos II a VI se fará mediante declaração expressa do servidor interessado, que também deverá declarar, de imediato, quando não mais atender aos referidos requisitos.  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 45, de 6.8.18)

Art. 4º O pagamento de auxílio-moradia observará os requisitos do artigo 3º e exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores nos deslocamentos por necessidade do serviço, para participar de sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras realizadas em Brasília-DF.

Parágrafo único. O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e abrange apenas os gastos com alojamento, não se destinando a cobrir despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

Art. 5º Para concessão e pagamento do auxílio-moradia, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – contrato de locação;

II – comprovante de pagamento no qual conste o nome do locatário, o período de referência e o valor;

III – formulário específico para solicitação do auxílio e formulário mensal para encaminhamento do comprovante de pagamento.

Art. 6º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares será definido por meio de Portaria específica.

Parágrafo único. Para os servidores a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, o valor do auxílio-moradia será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado e não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado, conforme dispõe o artigo 60-D da Lei nº 8112/90.

Art. 7º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando:

I – o beneficiário, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;

II – o beneficiário for exonerado do cargo em comissão, ou retornar definitivamente ao seu órgão de origem em razão de término do mandato ou da requisição;

III – o beneficiário falecer;

IV – o beneficiário, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

V – o beneficiário, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

VI – o beneficiário passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia; e

VII – ultrapassar o limite de oito anos dentro de cada período de doze anos, ainda que o beneficiário mude de cargo ou de município. (Revogado pela Instrução Normativa nº 45, de 6.8.18)

Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Art. 8º O ordenador de despesas e o beneficiário do auxílio-moradia responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Miguel Augusto Fonseca de Campos

Diretor-Geral