Identificação
Resolução Nº 112 de 06/04/2010
Apelido
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Temas
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa

Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 62/2010, de 08/04/2010, p. 6-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0000265-46.2011.2.00.0000

Código: C-AJJ

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

 

CONSIDERANDO o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado;

CONSIDERANDO que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.

Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:

I - a data do fato;

II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia;

III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime;

IV - a idade do acusado;

V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso;

VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal;

VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.

Art. 3º O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.

Art. 4º Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais.

Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES