Identificação
Provimento Nº 6 de 29/04/2010
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre o plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 81/2010, em 6/5/2010, p. 16-17.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e

CONSIDERANDO a necessidade de buscar a realização dos objetivos dos Juizados Especiais Federais, destacadamente os de distribuição de justiça célere e eficaz,

CONSIDERANDO que a maioria dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais versam sobre matéria previdenciária, envolvendo benefícios de natureza urgente e alimentar,

CONSIDERANDO o excessivo volume de processos em trâmite e o elevado número de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e que este congestionamento de processos se deve fundamentalmente ao elevado volume de distribuição de processos,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Determinar a implementação de plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões, que fica disposto nos termos seguintes:

Art. 2º - Os Tribunais Regionais Federais deverão estabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, regime de auxílio para elaboração de sentenças, junto a varas de Juizado Especial Federal com mais de 500 processos conclusos para sentença.

Parágrafo único - A vara federal de Juizado Especial Federal auxiliada será responsável pela seleção de processos e pelo seu encaminhamento ao juiz designado para prestar auxílio, devendo a preferência recair sobre os processos mais antigos, considerando-se a data de sua distribuição.

Art. 3º - A execução do regime de auxílio de que trata o artigo 1º se dará mediante a designação, voluntária ou não, de juízes federais e juízes federais substitutos com ou sem competência dos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo 1º - A designação para participação no auxílio emergencial se dará preferencialmente dentre juízes federais e juízes federais substitutos que contem com menor nível de distribuição de processos mensais em sua unidade jurisdicional e menor número de processos conclusos para sentença.

Parágrafo 2º - A atribuição de processos aos juízes designados deverá, tanto quanto possível, ser orientada pela escolha de processos de mesma natureza ou tema.

Art. 4º - O cumprimento do plano emergencial deverá se dar em prazo não superior a 90 (noventa dias) a contar da data de publicação do presente provimento, sendo possível a prorrogação deste prazo mediante requerimento fundamentado do juiz designado diretamente à Corregedoria do respectivo Tribunal.

Parágrafo 1º - Os processos atribuídos ao juiz designado ficam a ele vinculados até a entrega da sentença e eventuais embargos de declaração, ainda que vencido o prazo de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo 2º - A participação do juiz designado no regime de auxílio de que trata o art. 1º deste Provimento ensejará anotação para fins de promoção pelo critério de merecimento.

Art. 5º - Os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Provimento, encaminharão à Corregedoria do CNJ relatório expressando os resultados alcançados com a execução do plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado à Presidência do Conselho da Justiça Federal, à Corregedoria do Conselho da Justiça Federal, às Presidências, às Corregedorias e às Coordenadorias dos Juizados dos Tribunais Regionais Federais.

Brasília, 29 de abril de 2010.

 

MINISTRO GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça