Identificação
Provimento Nº 4 de 26/04/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei nº 11.343/2006, e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 111/2010, em 21/06/2010, p.7/8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e
 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas no âmbito das competências do Poder Judiciário e nos termos do artigo 28, § 7º, da Lei nº 11.343/2006;
 

RESOLVE:

 

Art. 1º O atendimento aos usuários de drogas encaminhados ao Poder Judiciário em razão de termo circunstanciado lavrado por infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 será multidisciplinar, na forma do art. 4º, IX, da mesma Lei. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça deverão estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, equipes multiprofissionais habilitadas para captar redes de atendimento aos usuários de drogas e propor aos magistrados a medida mais adequada para cada caso. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

Art. 2º A composição e formação das equipes multiprofissionais se fará por capacitação dos servidores do Poder Judiciário ou de forma mista, por convênios com instituições de ensino, entidades públicas e privadas destinadas ao atendimento de usuários de drogas. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

§ 1º Os Tribunais deverão formar numero suficiente de equipes para o atendimento pronto e eficaz em todas as comarcas. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

§ 2º O treinamento deve ser continuado e ministrado de forma a facilitar a comunicação efetiva com o usuário de drogas. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

Art. 3º Os Tribunais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverão providenciar a capacitação dos juízes na questão das drogas, em parceria com as Escolas de Magistratura, observados os princípios e diretrizes definidos no artigo 19 da Lei nº 11.343/2006. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

§ 1º O juiz atuará em harmonia com a equipe multiprofissional para individualização da pena ou medida cabível como transação penal ou condenação. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

§ 2º A atuação do Poder Judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede de tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

Art. 4º Os Tribunais de Justiça manterão banco de dados das entidades públicas e privadas (redes de serviços) que atendam aos usuários de drogas dentro das diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

Art. 5º A implementação das medidas deverá ser comunicada a esta Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ofício dirigido ao processo n.º 0005981-25.2009.2.00.000, em 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento. (incluído pelo Provimento CN n. 9, de 17.6.2010). (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (remunerado pelo Provimento CN n. 9, de 17.6.2010).

Brasília, 17 de junho de 2010.

 

MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça