Identificação
Resolução Nº 64 de 16/12/2008
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ-e nº 113/2008, em 26/12/2008, pág. 3-7.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

 

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

CONSIDERANDO ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, todavia, que esse afastamento não pode implicar prejuízo para o jurisdicionado, destinatário maior dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização no tratamento da matéria pelos Tribunais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados.

Art. 2º São considerados:

I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;

II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;

III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.

Art. 3º O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:

I – o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;

II – a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;

III – prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;

IV – a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;

V - prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;

VI – o compromisso de:

a) permanência na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;

b) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;

c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;

d) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;

e) restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades (item “a”).

Parágrafo único. Quando se tratar de evento de curta duração poderá ser exigida do magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.

Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com a antecedência mínima prevista em norma interna, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao Corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do Tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura local.

Parágrafo único. O requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte.

Art. 5º O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos.

Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença para repouso à gestante;

d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;

e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.

Art. 6º No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:

I – para habilitação do candidato:

a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;

b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;

II – para deferimento do pedido, observado o art. 8º:

a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;

b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.

§ 1º A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.

§ 2º A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.

§ 3º Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 7º Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:

I - ainda não usufruiu do benefício;

II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;

III - seja mais idoso em relação aos concorrentes.

Art. 8º Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:

I – não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;

II – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;

III – tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;

IV – haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos;

V – o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS

Art. 9º Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 10. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:

I - de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;

II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.

Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a sessenta (60) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES