Identificação
Resolução Nº 68 de 03/03/2009
Apelido
---
Temas
Ementa

Estabelece procedimentos e prazos para encaminhamento, ao Conselho Nacional de Justiça, das propostas orçamentárias e das solicitações de alterações orçamentárias pelos órgãos do Poder Judiciário da União e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DOU - Seção 1 - nº 45/2009, em 09/03/2009, pág. 171.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200316-44.2009.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, e por seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária de 3 de março de 2009, e

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, referida no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, tem reproduzido, anualmente, dispositivos estabelecendo que:

I - as propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhadas à Secretaria de Orçamento Federal, sejam acompanhadas de parecer do Conselho Nacional de Justiça;

II - os projetos de lei relativos aos créditos suplementares e especiais dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, sejam acompanhados de parecer do Conselho Nacional de Justiça;

III - as propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, sejam enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça para a emissão de parecer a ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal; e,

IV - as aberturas de créditos suplementares, com oferecimento de recursos compensatórios, nos termos autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, sejam feitas por atos próprios dos Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a serem enviados ao Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que, anualmente, com amparo no disposto na LDO e na LOA, a Secretaria de Orçamento Federal tem editado Portarias em que se estabelecem procedimentos e prazos para a solicitação de alterações orçamentárias e para a abertura de créditos suplementares, com oferecimento de recursos compensatórios, por meio de atos próprios dos presidentes dos Tribunais; e

CONSIDERANDO a necessidade de expedir orientação de procedimento uniforme aos órgãos do Poder Judiciário da União e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, no mesmo prazo estabelecido na LDO para o encaminhamento da proposta orçamentária à Secretaria de Orçamento Federal, cópia das respectivas propostas, para exame e emissão de parecer, acompanhadas de informações complementares que auxiliem a análise por este Conselho, tais como:

I - critério adotado para a distribuição de limites entre suas unidades;

II - memória de cálculo das projeções;

III - cópia de decisões administrativas e judiciais que justifiquem despesas; e

IV - certidão do julgamento que aprovou a proposta no órgão competente (art. 99, § 2º, inciso II, da Constituição Federal).

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, observados os procedimentos e os mesmos prazos estabelecidos na LDO, na LOA e na Portaria anual editada pela Secretaria de Orçamento Federal, cópia das solicitações de alterações orçamentárias, encaminhadas àquela Secretaria, cuja abertura dos créditos dependa de autorização legislativa ou de ato do Poder Executivo.

Art. 3º As propostas orçamentárias e as solicitações de alterações orçamentárias, recebidas neste Conselho, serão distribuídas, de imediato, a um Relator sorteado, com cópia ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário.

§ 1º O Departamento de Acompanhamento Orçamentário elaborará Nota Técnica e Proposta de Parecer, cabendo à Secretaria-Geral encaminhá-las imediatamente ao Relator.

§ 2º Verificada a impossibilidade de a matéria ser submetida ao Plenário em tempo hábil ao atendimento do prazo de encaminhamento do Parecer à Secretaria de Orçamento Federal, o Relator, estando a respectiva proposta adequadamente instruída e acompanhada dos documentos a que se refere o § 1º, emitirá parecer ad referendum, a ser encaminhado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça ao órgão competente.

§ 3º O Relator solicitará a inclusão da matéria na pauta da primeira sessão subsequente à data do recebimento dos documentos a que se refere o § 1º ou da emissão do parecer ad referendum, formulando voto e submetendo o assunto ao Plenário.

§ 4º Após deliberação pelo Plenário, a Secretaria-Geral encaminhará o Parecer, acompanhado da Certidão de Julgamento, à Secretaria de Orçamento Federal.

Art. 4º A Secretaria-Geral, por meio do Departamento de Acompanhamento Orçamentário, prestará o apoio técnico necessário ao processamento da matéria no âmbito deste Conselho.

Art. 5º Os órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação, cópia dos atos próprios dos Presidentes, relacionados à abertura de créditos suplementares com oferecimento de recursos compensatórios, nos termos autorizados na LOA e observado o disposto na Portaria anual da SOF, acompanhados dos dados complementares com as respectivas justificativas.

Art. 6º Os Órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios colocarão à disposição do Conselho Nacional de Justiça todas as informações necessárias à análise das matérias de que trata esta Resolução.

Art. 7º Aplica-se o procedimento disposto nesta Resolução, no que couber, às solicitações de parecer formuladas pelas Assembléias Legislativas ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

Art. 8º O disposto nesta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES