Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0010138-26.2018.2.00.0000
Requerente: ONIVALDO BUDNY
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


CONSULTA. PRECATÓRIOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.  ARTS. 89 E 90 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RICNJ. PAGAMENTO COM DESÁGIO A PARTIR DE ACORDOS. PARECER DO COMITÊ NACIONAL DO FONAPREC. CONSULTA NÃO CONHECIDA.  

I Consulta formulada com o fim de obter do CNJ posicionamento acerca de ações determinadas para a Central de Conciliação de Precatórios do TJMT durante inspeção realizada em 26 e 27 de abril de 2018, ao fim da qual restou proibido o pagamento de precatório, segundo a ordem cronológica, com a prática de deságio.

II – As indagações não dizem respeito a uma norma ou regulamento, ou menos a uma situação genérica e abstratamente considerada, mas sim a ato concreto e pontual da Corregedoria Nacional. 

III Consulta formulada não possui conteúdo genérico, com repercussão perante o Poder Judiciário nacional e, portanto, não carrega em si abstração suficiente para ensejar o conhecimento da matéria por este Conselho. Fere o disposto no artigo 89 do Regimento Interno.

IV Consulta não conhecida.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0010138-26.2018.2.00.0000
Requerente: ONIVALDO BUDNY
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de CONSULTA formulada por ONIVALDO BUDNY, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso relativa à precatórios “notadamente quanto à proibição de deságio nas audiências designadas pela Central de Conciliação dos Precatórios do TJMT”.

Após discorrer sobre o histórico da gestão dos precatórios no TJMT e sobre a inspeção realizada pelo CNJ no setor de precatórios daquela Corte de Justiça, o Consulente ressaltou que a “proibição determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, como constou no Relatório da Inspeção, inviabiliza o próprio funcionamento da Central de Precatórios e traz inúmeros prejuízos a credores e devedores (...)”.

Formulou, portanto, os seguintes questionamentos: a) como proceder em relação às audiências de conciliação designadas pela Central de Conciliação dos Precatórios do TJMT, obedecendo à ordem cronológica de apresentação e, b) como proceder acerca dos termos de acordo formalizados entre credor e devedor, obedecendo à cronologia, frequentemente trazidos ao Juiz Conciliador para homologação.

O relator originário, Ministro Humberto Martins, determinou a redistribuição do feito por entender que “o procedimento de Consulta possui classe específica e rito próprio, e deve ser distribuído livremente entre os Conselheiros para atuação como Relator (art. 89, RICNJ)”. (ID 3535879).

Após redistribuição, os autos vieram à minha relatoria.

Considerando a natureza da matéria e diante do conteúdo da presente Consulta, o feito foi submetido à apreciação do Comitê Nacional do Fonaprec para o fim de emissão de parecer.  

Após análise, foi juntado aos autos parecer exarado pelo Juiz Francisco Eduardo Fontenele Batista, membro destacado para avaliação da matéria (ID  3664163). 

É o necessário a relatar. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0010138-26.2018.2.00.0000
Requerente: ONIVALDO BUDNY
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

VOTO 

  

Conforme relatado, a Consulta refere-se a ato concreto da Corregedoria Nacional de Justiça que, durante inspeção ordinária, proibiu a quitação de precatórios com deságio, mesmo sendo observada a ordem cronológica, por falta da edição de lei específica regulamentando a matéria. Indagou, o Consulente sobre como proceder em relação às audiências de conciliação já designadas e quanto aos acordos que venham, doravante, a ser formalizados por credor e devedor.

Nos termos do parecer aprovado, à unanimidade, pelo Comitê Nacional do Fonaprec, “as indagações presentes na Consulta não dizem respeito a uma norma ou regulamento, ou menos a uma situação genérica e abstratamente considerada, mas sim a ato concreto e pontual da Corregedoria Nacional”, razão pela qual entenderam pelo “não conhecimento da Consulta por escapar das balizas regimentais estabelecidas, eis que suscita questão particular referente a cumprimento de decisão correcional”.

No mérito, caso ultrapassado a preliminar de não conhecimento, prevaleceu a compreensão de que a conduta do Consulente de pagamento de precatórios mediante acordo e com deságio, da forma como realizada, fere o disposto no art. 100 da CF, bem como os artigos 101 e seguintes do ADCT.

O bem fundamentado parecer foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. INSTITUCIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS COM DESÁGIO A CREDORES SEGUNDO ORDEM CRONOLÓGICA E SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 100, § 20, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 102, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. INVIABILIDADE.

 1. Independentemente do regime jurídico a que submetido o precatório, o pagamento com deságio, mesmo quando fruto de audiência de conciliação agendada em respeito à ordem cronológica, não pode ser a única via praticada por tribunal ou ente devedor para a quitação dos débitos judiciais fazendários.

2. O pagamento com deságio a partir de acordos não encontra amparo no art. 100 da Constituição Federal, salvo se diante da precisa caracterização da hipótese mencionada no § 20 do referido dispositivo, cabível em caso de não ter optado o ente público pelo parcelamento também ali previsto.

3. No regime especial, a possibilidade de transação visando deságio está reservada à prática de acordo direto (art. 102, § 1º, do ADCT), de possível uso desde que garantida paralelamente a realização de pagamento dos precatórios sem qualquer desconto, observada a ordem de preferência dos credores e a partir da efetiva utilização de pelo menos 50% dos recursos entregues pelos entes devedores para o cumprimento da moratória.

 4. No ordenamento vigente, ressalvado sempre o interesse do credor, é viável o pagamento de precatório com deságio desde que haja regulamentação firmada pelo ente devedor, respeito ao percentual máximo de desconto (40%), dê-se a transação perante juízos auxiliares próprios de conciliação e esteja configurada qualquer das seguintes situações excepcionais: (a) no regime ordinário, quando houver precatório requisitado com valor superior a 15% do montante total dos precatórios requisitados no exercício anterior, realizando-se o pagamento como previsto no § 20 do art. 100 da CF, sem prejuízo da cronologia; e (b) quando o ente público encontrar-se submetido ao regime especial dos arts. 101 e seguintes, do ADCT, caso em que o pagamento com deságio por acordo direto, respeitada a preferência do crédito, dar-se-á com uso dos valores presentes em conta especial destinada especificamente a tal modalidade de quitação.

5. Pedido de consulta que, sendo conhecido nos termos em que autuado, sugere-se ser julgado procedente a partir das respostas propostas aos questionamentos veiculados.

 

 Nesse quadrante, voto pelo não conhecimento da presente Consulta nos termos da fundamentação trazida pelo Comitê Nacional do FONAPREC.

 É como voto. 

                     Após, as providências de praxe, arquive-se o presente feito.

 

Brasília-DF, data registrada no sistema. 

 

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

 

 

 

Brasília, 2019-08-19.