Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010104-85.2017.2.00.0000
Requerente: MARIANA FELICIANO FIGUEIREDO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO CNJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – O Tribunal tinha a obrigação de nomear os cargos ofertados no edital que fixou as regras do concurso, tal como efetivado. Isto porque reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.

2 – Não pode o Conselho Nacional de Justiça compelir o Tribunal de Justiça a nomear os demais candidatos aprovados da forma postulada, sob pena de malferimento da autonomia que a Constituição lhe assegura. Precedentes CNJ.

3 - A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 

4 - Recurso conhecido a que se nega provimento. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Iracema Vale (declaração de suspeição), Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010104-85.2017.2.00.0000
Requerente: MARIANA FELICIANO FIGUEIREDO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE


Relatório.

Trata-se de Recurso Administrativo, em sede de Pedido de Providências, protocolado por DIEGO RODRIGUES CALAZANS, contra decisão monocrática na qual foi determinado o arquivamento do presente pedido, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais, o recorrente repisa os argumentos lançados na inicial, postulando pelo recebimento e provimento do recurso interposto.

Notificado para apresentar contrarrazões, o Tribunal recorrido reiterou as informações prestadas no Id 2517117.

 

MBRD

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010104-85.2017.2.00.0000
Requerente: MARIANA FELICIANO FIGUEIREDO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


 

VOTO

 

Inicialmente, destaco que o presente recurso foi interposto dentro do lapso temporal previsto no Regimento Interno deste Conselho, em seu artigo 115, sendo, pois, tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e apreciado.

   Os argumentos lançados no recurso não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer fato novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum.

     Por essa razão, no mérito, mantenho as razões que fundamentaram a decisão monocrática:

 

 

“DECISÃO

 (...)

Os requerentes alegam que o TJCE estaria descumprindo a Resolução 88/CNJ, que prevê que pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias.

Requerem, ainda, a convocação de todos os 73 cargos vagos de analista judiciário – área judiciária, estabelecidos no portal da transparência do tribunal (66) e somados aos cargos criados (7), dentro do prazo de validade do concurso, que se encerra em setembro de 2018, uma vez que, na ótica dos requerentes, há uma defasagem nos quadros do Judiciário cearense do cargo de analista judiciário – área judiciária.

O TJCE, por sua vez, ao prestar as informações solicitadas, esclareceu que, em relação ao descumprimento da Resolução 88 CNJ, a matéria constitui objeto do CUMPRDEC nº 0201048-25.2009.2.00.0000 de relatoria da Presidência deste Conselho Nacional de Justiça.

No que diz respeito à alegação da existência de cargos vagos de analista judiciário – área judiciária, a Corte cearense informou que “ao tomar a iniciativa de encaminhar ao Poder Legislativo, o projeto de lei posteriormente convolado na Lei Estadual n° 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, especificamente quanto à alteração do art. 7º, da Lei Estadual n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, pretendeu corrigir flagrante distorção”.

Afirma que, com a lei instituidora do plano de cargos e carreiras dos servidores da Justiça Estadual, os cargos vinham sendo extintos à medida que ocorre a vacância, mesmo para os casos de servidores optantes.

Aduz que essa nova alteração, “teve o objetivo de evitar a vacância de cargos de servidores optantes do PCCR, instituído pela Lei Estadual n° 14.786/2010 e, ao contrário do que pretendem fazer crer os requerentes, garantirá a possibilidade de nomeação de mais servidores efetivos, quando verificadas hipóteses de exoneração, aposentadoria, morte etc.”.

Quanto ao número de cargos vagos de analista judiciário – área judiciária, o TJCE esclarece que “foram e continuam providos, ao todo, 59 (cinquenta e nove) postos dentre os aprovados no último certame, sendo 50 (cinquenta) decorrentes da oferta do edital e outros 9 (nove) por força de exoneração de candidatos egressos de certames anteriores”.

Por fim, afirma que já foram convocados candidatos aprovados até o 95º lugar, de uma oferta inicial de 45 vagas, e que existe, atualmente, apenas 7 (sete) cargos vagos, criados pela Lei Estadual nº 16.505/2018, com previsão de nomeação até a data-limite de 30 de agosto de 2018.

Estabelecido o contraditório e oportunizada a defesa, entendo não assistir razão à pretensão dos requerentes.

O art. 7º da Lei Estadual nº 14.786/2010[1] determinou a extinção dos cargos dos servidores optantes pelo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do judiciário cearense:

Art. 7º Ficam extintos os cargos dos servidores optantes pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei, reestruturados pelas Leis de nºs 13.221, de 6 de junho de 2002, 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006, 13.837, de 24 de novembro de 2006, e 14.128, de 6 de junho de 2008, os quais retornam a ocupar os respectivos cargos descritos no anexo I, conforme o disposto na redação original dada pelo art. 40 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, os quais serão extintos na medida de sua vacância.

Da leitura desse dispositivo, é evidente a ocorrência de um gravíssimo erro em sua elaboração. Analisando sua literalidade, verifica-se que os servidores que optassem por aderir ao novo plano de cargos e salários, teriam os seus cargos extintos, ou seja, teríamos servidores ocupando cargos extintos.

E, com o propósito de corrigir tamanho erro, o Legislativo local aprovou o projeto de lei encaminhado pelo TJCE, especificamente para alterar o art. 7º da Lei 14.786/2010. De acordo com a nova redação, dada pelo art. 10, da Lei 16.505/2018, o dispositivo passou a prever:

Art. 10. O caput e o § 1º do art. 7º da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7° Ficam transformados os cargos dos servidores optantes pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei, reestruturados pelas Leis de nos 13.221, de 6 de junho de 2002; 13.551, de 29 de dezembro de 2004; 13.771, de 18 de maio de 2006; 13.837, de 24 de novembro de 2006, e 14.128, de 6 de junho de 2008, cujas denominações passam a ser as descritas no anexo I desta Lei, observadas as disposições da Lei n° 16.302, de 6 de agosto de 2017.

§1° Os cargos dos servidores não optantes pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei ficam extintos na medida de suas vacâncias." (NR)

Parágrafo único. A extinção de cargos operada pelo art. 7º da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, durante a vigência de sua redação original, não será convalidada pela alteração determinada por esta Lei.

 

Como se vê, além de corrigir flagrante erro, o novo dispositivo, em seu parágrafo único, não convalidou as extinções dos cargos previstas na legislação anterior para os servidores que optaram pelo novo plano de cargos e salários.

Ademais, considerando a real intenção da legislação que reestruturou o plano de cargos e salários dos servidores, o parágrafo primeiro do novo dispositivo determinou a extinção dos cargos, na medida de sua vacância, dos servidores QUE NÃO optaram pela nova carreira do judiciário local. Isto é, havendo a vacância desses cargos, é operada a sua extinção na medida em que não fazem mais parte da nova estrutura de cargos fixada pela Lei Estadual.

Denota-se, portanto, da interpretação desse dispositivo, que os 66 (sessenta e seis) cargos vagos de analista judiciário – área judiciaria, foram extintos com a edição da nova legislação, uma vez que esses cargos são resultantes das vacâncias operadas pelos servidores não optantes pelo novo plano de cargos e salários.

A corroborar com esse entendimento, em consulta ao portal da transparência do TJCE[2], constata-se, de fato, a existência de 66 cargos vagos de analista judiciário, contudo, com a remissão de que esses cargos não foram recepcionados ou extintos pela Lei Estadual nº 14.786/2010.

Portanto, não assiste razão aos requerentes quando alegam a existência de 66 (sessenta e seis) cargos vagos de analista judiciário – área judiciária.

Quanto ao pedido para que sejam nomeados os candidatos aprovados no concurso público, dentro do seu prazo de validade, em razão da existência de cargos vagos, também sem razão os requerentes.

Com efeito, o TJCE tinha a obrigação de nomear os cargos ofertados no edital que fixou as regras do concurso, tal como efetivado. Isto porque reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.

Na ocasião, afirmou aquela Egrégia Corte Suprema: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”[3].

 

Anote-se que, em suas informações, O TJCE esclareceu que já foram convocados candidatos aprovados até o 95º lugar, de uma oferta inicial de 45 vagas, e que existe, atualmente, apenas 7 (sete) cargos vagos, criados pela Lei Estadual nº 16.505/2018, com previsão de nomeação até a data-limite de 30 de agosto de 2018. Ou seja, o TJCE nomeou 50 candidatos a mais em relação às vagas ofertadas no edital do concurso.

Quanto aos demais cargos vagos do quadro do Tribunal, não ofertados no concurso público ou cuja vacância tenha ocorrido dentro do prazo de validade do certame ou que tenham sido posteriormente criados, o seu provimento depende das possibilidades orçamentárias e financeiras do órgão e subordina-se ao juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal. Não pode o CNJ compelir o TJCE a nomear os demais candidatos aprovados da forma postulada, sob pena de malferimento da autonomia que a Constituição lhe assegura. Nesse sentido, é farta a jurisprudência deste Conselho:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. FUNÇÕES COMISSIONADAS. CHEFE E SUPERVISOR DE SECRETARIA. TÉCNICOS JUDICIÁRIOS E DE SECRETARIA. DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO CNJ E DO STJ.

1. Pretensão de reconhecimento de nulidade da designação de servidores de nível médio para o exercício de funções comissionadas e consequente nomeação de candidatos aprovados de nível superior.

2. A presença do analista judiciário na comarca não impõe sua automática designação para o exercício das funções comissionadas, mormente quando existente lei estadual que não garante esta designação.

3. A nomeação de candidatos aprovados em concurso não está vinculada à designação para o exercício de funções comissionadas, hipótese em que inexiste vacância de cargo.

4. Os aprovados em concurso público que compõem cadastro de reserva não têm direito subjetivo à nomeação quando ausente o interesse da Administração em promover novas nomeações e/ou a disponibilidade orçamentária. Precedentes do CNJ e STJ.

5. Pedido julgado improcedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004655-88.2013.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 190ª Sessão - j. 03/06/2014).

 RECURSO EM PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL E CLASSIFICADOS EM CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA DISPOR QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO.

1. Recurso interposto com vistas a reformar decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos por manifesta improcedência do pedido.

2. Possuem direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital e também aqueles em cadastro de reserva, no limite do número de vagas criadas na vigência do concurso.

3. A Administração pode dispor quanto ao momento da nomeação, desde que esta ocorra durante a validade do concurso.

4. No caso de comprovar já ter sido atingido o limite prudencial de despesas, ou a ocorrência de situações excepcionais, é possível à Administração deixar de nomear, desde que demonstre tais circunstâncias, em respeito à força normativa do princípio do concurso público.

5. Não tendo os recorrentes apresentado quaisquer fatos novos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.

6. Recurso administrativo conhecido ao qual se nega provimento.

 

Por derradeiro, quanto à alegação de que o TJCE estaria descumprindo a Resolução 88/CNJ, que prevê que pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, verifica-se, das informações prestadas pelo Tribunal, que a matéria constitui objeto do CUMPRDEC nº 0201048-25.2009.2.00.0000 de relatoria da Presidência deste Conselho Nacional de Justiça.

Portanto, tendo em vista que já há no âmbito deste Conselho procedimento específico que cuida do Cumprimento da Resolução 88, (CUMPRDEC 0201048-25.2009.2.00.0000), DETERMINO sejam remetidos à Presidência deste Conselho cópias das informações aqui prestadas (Id 2325334), para as providências que entender cabíveis.

 Ante o exposto, com fundamento no art. 25, incisos X do RICNJ, julgo improcedente o pedido constante neste procedimento, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho e determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

ARNALDO HOSSEPIAN JUNIOR

Conselheiro Relator”

Nada há a ser modificado na decisão recorrida. Cumpre destacar a inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação da decisão impugnada, tendo em conta que o recorrente apenas reitera as razões apresentadas na petição inicial e, por essa razão, mantenho o entendimento já exarado quando da análise do pedido de providências.

Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito voto por lhe negar provimento, mantendo a decisão monocrática proferida, determinando, ao final, o arquivamento dos autos.

 

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

 

 

Brasília, 2019-09-03.