Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006011-11.2019.2.00.0000
Requerente: EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - TRT 21

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. LISTA TRÍPLICE DO QUINTO CONSTITUCIONAL. VAGA DE JUIZ DO TRIBUNAL DESTINADA À CLASSE DA ADVOCACIA. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE. LIMINAR SUSPENSIVA CONCEDIDA ATÉ FINAL DECISÃO DE MÉRITO.


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006011-11.2019.2.00.0000
Requerente: EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - TRT 21


RELATÓRIO  

  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por Eduardo Serrano da Rocha contra ato do Presidente do e. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT 21) referente à formação da lista tríplice do quinto constitucional.

Alegou o requerente que, declarada a vacância do cargo de juiz (art. 115 da Constituição da República) do Tribunal destinado à classe da advocacia, deflagradas as providências necessárias à seleção dos advogados, em 12-7-2019 foram escolhidos os candidatos que compuseram a lista sêxtupla a partir da OAB local: Marcela de Barros Dantas (1.356 votos); Eduardo Serrano da Rocha, ora requerente (958 votos); Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes (802 votos); Augusto Costa Maranhão Valle (796 votos); Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (748 votos) e Eduardo Gurgel Cunha (747 votos).

Sustentou que, após o recebimento dessa lista sêxtupla, o Presidente do TRT 21 teria realizado sessão preparatória (24-7-2019), em cuja ata estaria registrado que a aludida autoridade “votaria em último lugar”, o que afrontaria o art. 21, § 1º, do Regimento daquela Corte.

Aduziu, outrossim, que, iniciada a sessão administrativa ordinária para formação da lista tríplice, as votações teriam ocorrido da seguinte forma: 1º escrutínio (escolha do 1º colocado): Marcelo de Barros Dantas (8 votos) e Eduardo Serrano da Rocha (1 voto); 2º escrutínio (escolha do 2º colocado): Eduardo Serrano da Rocha (4 votos) e Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes (5 votos), após o voto de minerva do Presidente; 3º escrutínio (escolha do 3º colocado): Eduardo Serrano da Rocha (3 votos); Augusto Costa Maranhão Valle (5 votos) e Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (1 voto).

Informou, nesse contexto, que os eleitos foram os candidatos Marcelo de Barros Dantas, Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes e Augusto Costa Maranhão Valle, mas registrou que tal resultado teria violado os princípios da impessoalidade e da moralidade, porquanto o Presidente do TRT 21 seria “ex-esposo, pai de sua única filha e sócio” da candidata Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes.

Relatou que não haveria a possibilidade de arguição de suspeição/impedimento no decorrer do procedimento no TRT 21 e que só teria tomado conhecimento da sociedade após as eleições, quando foram publicadas matérias, noticiando que o requerido e a advogada são sócios; informação que teria sido confirmada perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte em relação à empresa “Pipa Empreendimentos Ltda.”

Narrou que de consulta à página eletrônica do “Instituto Brasileiro de Ensino e Cultura – IBEC” também foi possível verificar que a candidata é presidente da instituição, enquanto o Presidente do TRT 21 era o vice; que a vice-presidência teria sido deixada por aquela autoridade na mesma data em que a advogada efetuou o registro de sua candidatura na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB - RN); e que a diretoria do IBEC teria sido ocupada por Murilo Barros Júnior que, com a posse do magistrado, fora nomeado secretário do Tribunal Pleno do TRT 21.

Ressaltou, ainda, que, se o Presidente se tivesse declarado suspeito/impedido, “não teria influenciado no resultado do pleito, favorecendo sua ex-esposa”, “parente por afinidade” na forma da Recomendação CNJ 34/2018, e contaminado a eleição.

Nessa perspectiva, afirmou que o voto dado pela referida autoridade seria nulo e, na esteira de precedentes, deveria ser afastado por este Conselho, sobretudo porque o Presidente já se teria declarado suspeito/impedido em outros processos em que atuou a advogada. Como consequência dessa anulação, asseverou que deveria ser aclamado como o segundo colocado da lista tríplice, “dado ser, pelas regras, o que possui mais idade”.

Em razão de tais fatos e diante do risco de ser excluído da lista de escolha do quinto constitucional, já que a Resolução 33/2019, que aponta os integrantes da lista tríplice, foi publicada em 16-8-2019, pugnou pela concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da escolha da aludida lista tríplice.

No mérito, requereu a declaração de nulidade do voto proferido pelo Presidente em favor da advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes e, diante do empate, seja declarado ipso facto como o segundo colocado da lista tríplice, “mantendo-se em primeiro lugar o advogado Marcelo de Barros Dantas e, em terceiro lugar, o advogado Augusto Costa Maranhão Valle”.

No mesmo dia (19-8-2019), sobreveio nova petição do requerente (Id. 3723164), por meio da qual juntou comprovante de que a candidata Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes e o Presidente do TRT 21 teriam uma filha em comum (Id. 3723268) e acórdão em que o requerido se teria declarado suspeito, por ser a candidata patrona da causa (Id. 3723165).

No dia seguinte (20-8-2019), o requerente colacionou aos autos documentos que comprovariam que o IBEC funciona no mesmo endereço do escritório da advogada, “afigurando-se uma ligação estreita entre o primeiro requerido e a terceira requerida” (Ids. 3723966, 3723969 e 3723971).

Na última quinta-feira (22-8-2019), foi juntada manifestação do Presidente do e. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em que defendeu que: a) a ordem de votação foi deliberada pelo Tribunal Pleno à luz das normas vigentes e sem que houvesse qualquer impugnação, o que revelaria a incidência da preclusão; b) a irresignação do requerente só surgiu após não ter sido eleito; c) a Comissão Eleitoral da OAB já teria rejeitado impugnações feitas à advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes e essa deliberação teria sido aceita pelos candidatos, inclusive pelo requerente; d) não seria coerente considerar a validade do voto do Presidente apenas se atribuído a outro candidato; e) que o voto por ele proferido não teria sido de minerva.

Quanto à inexistência de suspeição/impedimento, argumentou que: a) embora tenham uma filha em comum, hoje com 22 (vinte e dois) anos, não haveria qualquer relação de parentesco entre eles; b) já estão separados há mais de 15 (quinze) anos; c) a advogada já está casada há 10 (dez) anos com outra pessoa; d) também está casado desde 2015 com outra pessoa, com quem tem 2 (dois) filhos; d) não existiria óbice à sua participação na votação, conforme previsão do parágrafo único da Recomendação CNJ 34/2019; e) nos processos em que se declarou suspeito teria sido por motivo de foro íntimo, e não por relação com a candidata. Questionou, ainda, “à guisa de ilustração”, se seria o caso de um dos desembargadores que participou da votação estar impedido, já que “teve esposa e 3 filhos remunerados pelo escritório do ora requerente”.

Em relação às empresas, apontou que Pipa Empreendimentos e Incorporações Ltda. possui 11 (onze) sócios e que a sociedade precedeu o divórcio, tendo constado inclusive da partilha. Já sobre o IBEC, assinalou que se trata de uma entidade de cunho acadêmico, “cujos interesses transcendem aos seus integrantes”, fatos que não gerariam suspeição ou impedimento.

Salientou, ainda que: a) precedentes deste Conselho teriam assentado que as hipóteses de suspeição/impedimento não se aplicam ao procedimento administrativo de formação de lista tríplice; b) causa estranheza o fato de o requerente não postular a nulidade de todo o procedimento de votação, tampouco o voto que lhe foi atribuído pelo Presidente; c) as causas de nulidade ora apontadas pelo requerente – casamento e empresas – já seriam conhecidas antes mesmo da formação da lista tríplice, tanto que teriam sido alegadas na formação da lista sêxtupla; d) já teria suscitado a discussão ora posta na reunião administrativa prévia à seleção e os demais juízes do Tribunal teriam entendido pela regularidade de sua participação; e) a conduta do requerente não se coaduna com a boa-fé objetiva, enquadrando-se em “nulidade de algibeira” (Id. 3727723).

No dia seguinte, sexta-feira (23-8-2019), novamente o requerente se pronunciou no feito, reiterando o pleito liminar e afirmando que a manifestação do Presidente neste procedimento comprovaria seu “flagrante interesse pessoal” no caso (Id. 3728612).

Em 26-8-2019, concedi medida cautelar, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão do encaminhamento da lista tríplice à Presidência da República até o julgamento de mérito do presente procedimento.

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006011-11.2019.2.00.0000
Requerente: EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - TRT 21

 


VOTO  

  

Em cumprimento ao disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto à apreciação do Plenário a decisão liminar proferida nos presentes autos, com os seguintes fundamentos: 

II – Estabelece o Regimento Interno deste Conselho (RICNJ): "Art. 25. São atribuições do Relator: [...] XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado [...]”.

Não há dúvida de que "o Conselho Nacional de Justiça pode, a fim de garantir a efetividade do processo administrativo, conceder medida cautelar para suspender atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Poder que, se não fosse explicitado nos arts. 97 e 99 do RI/CNJ, combinados com o art. 45 da Lei nº 9.784/99, estaria implícito" (STF, MS 27704, Relator (a):  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-196 Divulg 07-10-2014 Public 08-10-2014).

Não há dúvida de que o presente caso se reveste de especial atenção. Convergem ambas as partes ao não admitirem que favorecimentos pessoais maculem o preenchimento de vaga no Poder Judiciário, seja por relações de proximidade decorrentes de parentesco (como sustenta o requerente e rechaça o requerido), seja por relações de proximidade com a Administração (levante-se, por exemplo, a hipótese por tudo deplorável em que um advogado público, convocado num dado Tribunal, ponha-se a granjear votos entre os desembargadores aos quais auxilia diretamente).

Hipóteses como essas, além de tudo, conspiram contra a própria classe dos advogados, criando dentro dela duas subclasses: uma, de privilegiados, amigos da situação; outra, uma segunda classe, desprovida dos mesmos foros. No extremo, tais relações são capazes mesmo de despertar hesitações cívicas na opinião pública, frontalmente deletérias ao prestígio da Justiça.

Resta averiguar, efetivamente, o caso concreto. Sem antecipar juízo de mérito, que caberá ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, constato a necessidade de melhor averiguação dos fatos.

O requerente, entre outras afirmações, narra que o requerido é ex-marido da indicada e com ela tem uma filha; o requerido responde que o consórcio teve fim há muito tempo e que ambos se acham em vida pessoal divorciada uma da outra, com novos cônjuges inclusive.

O requerente aponta que o requerido é sócio da ex-mulher em dado empreendimento; o requerido responde que decorre de situação antiga e apartada da vida pessoal.

O requerente sustenta que o requerido atua ou atuou até há pouco em instituição de ensino, conjuntamente na direção; o requerido responde que também é uma situação vencida.

O requerente revela que o requerido se deu por suspeito em procedimentos anteriores patrocinados pela indicada; o requerido responde que a suspeição se deu por motivo íntimo, não podendo contaminar o mais.

Enfim, tem-se uma plêiade de fatos que está, ao lado dos óbices levantados pelo requerido, a reclamar exame. O pedido de mérito, ainda que de amplitude singular, não prejudica o de liminar, que é restrito à suspensão do preenchimento da vaga até final decisão pelo CNJ.

O alegado fumus boni iuris está consubstanciado na possível violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade, indicados pela documentação juntada ao feito, que delineia alegada relação pessoal entre o Presidente do TRT21 e a advogada candidata ao cargo de juiz do Tribunal Regional do Trabalho pelo quinto constitucional, Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes.

Como se sabe, conquanto os agentes públicos tenham direitos que permeiam sua vida privada, atuações que erijam dúvidas acerca da relação público/particular são limitadas pela Constituição da República, pela legislação infraconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, legítimo guardião da Lei Maior, e por este Conselho, que recebeu a competência de zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal.

Não por outro motivo, foram editadas a Súmula Vinculante 13, a Resolução CNJ 7/2005 e os Enunciados Administrativos do CNJ 1/2005, 1/2006 e 1/2008, que objetivam vedar práticas de nepotismo – afronta direta aos princípios constitucionais. Tais preceitos foram igualmente seguidos pela farta jurisprudência do Conselho e da e. Suprema Corte, de forma a evitar que interesses pessoais se sobreponham ao interesse público (STF - RE 579951, Relator(a):  Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, Repercussão Geral - Mérito DJe-202 Divulg 23-10-2008 Public 24-10-2008 Ement Vol-02338-10 PP-01876; ADI 3745, Relator(a):  Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, Acórdão Eletrônico DJe-148 Divulg 31-07-2013 Public 01-08-2013; MS 31697, Relator(a):  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, Processo Eletrônico DJe-065 Divulg 01-04-2014 Public 02-04-2014; MS 27945, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-171 Divulg 03-09-2014 Public 04-09-2014; CNJ - Procedimento de Controle Administrativo - 0005414-13.2017.2.00.0000 - Rel. Maria Tereza Uille Gomes - 32ª Sessão Virtual - j. 07/03/2018; Consulta 0001005-57.2018.2.00.0000 - Rel. Valtércio de Oliveira - 48ª Sessão Extraordináriaª Sessão - j. 26/06/2018; Procedimento de Controle Administrativo - 0002462-37.2012.2.00.0000 - Rel. Aloysio Corrêa Da Veiga - 39ª Sessão Virtual - j. 16/11/2018).

Com o intuito de assegurar que os julgamentos sejam submetidos a um julgador imparcial, pressuposto indispensável à validade do processo, também coube à legislação infraconstitucional estabelecer balizas que se destinam a coibir qualquer tipo de favorecimento a uma das partes ou eventual interesse na causa.

Referidas limitações podem ser verificadas, por exemplo, nas hipóteses de suspeição e impedimento, constantes do Código de Processo Civil (arts. 144 e 145, Lei 13.105/2015), que vedam a atuação do magistrado que se enquadra em uma das causas ali elencadas (MS 21814, Relator(a):  Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/1994, DJ 10-06-1994).

Embora se trate de previsões aplicáveis ao feitos judiciais, é certo que suas premissas constitucionais se irradiam aos processos administrativos, conforme se vê, v.g, na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (arts. 18 a 21) (Procedimento de Controle Administrativo - 0000559-25.2016.2.00.0000 - Rel. Daldice Santana - 15ª Sessão Virtualª Sessão - j. 21/06/2016).

Havendo, portanto, dúvida quanto à formação da lista tríplice no âmbito do TRT21, que suspostamente afrontaria princípios norteadores da atuação administrativa do Estado, tenho como demonstrada a plausibilidade do direito, ainda que apenas para o estrito fim aqui inscrito.

O periculum in mora, por seu turno, exsurge do risco de a lista tríplice ser encaminhada ao Poder Executivo e ter-se, assim, obstada a atuação deste Conselho. Como se trata de ato complexo, cujo aperfeiçoamento se dá com a nomeação por outro Poder, o trâmite normal do procedimento de escolha poderia fazer com que a referida impugnação deixasse de ser alcançada pelo controle do CNJ, que não detém competência para se imiscuir em ato do Executivo (Procedimento de Controle Administrativo - 136 - Rel. Paulo Lôbo - 19ª Sessão - j. 16/05/2006; Procedimento de Controle Administrativo - 0006991-65.2013.2.00.0000 - Rel. Deborah Ciocci - 182ª Sessão - j. 11/02/2014; Medida Liminar em Procedimento de Controle Administrativo - 0010948-98.2018.2.00.0000 - Rel. Maria Tereza Uille Gomes - 44ª Sessão Virtual - j. 22/03/2019).

Logo, com o intuito de garantir o resultado útil do processo, mostra-se necessário suspender o envio da lista tríplice à Presidência da República até o julgamento definitivo deste PCA.

III – Ante o exposto, defiro, ad referendum do Plenário, o pedido liminar, para determinar a suspensão do encaminhamento da lista tríplice à Presidência da República até o julgamento de mérito do presente procedimento.

Notifique-se o e. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, para que apresente informações complementares em prazo de até 15 (quinze) dias.

Ciência à e. Presidência deste Conselho, solicitando pronta inclusão em pauta, nos termos do art. 25, XI, in fine, do Regimento Interno.

 

Ante o exposto, voto pela ratificação da aludida medida liminar, pelos próprios fundamentos nela constantes. 

Brasília/DF, data registrada em sistema 

  

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes 

Relator 

 

 

 

 

 VOTO CONVERGENTE

 

A questão posta nos autos consiste em aferir se houve mácula na formação da lista tríplice do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, destinada ao preenchimento da vaga de desembargador oriundo da advocacia.  

O eminente relator, Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, proferiu a decisão liminar ora submetida à ratificação, cujo dispositivo consistiu na determinação de suspensão do encaminhamento da lista tríplice à Presidência da República até o julgamento de mérito do presente procedimento.

Conforme demonstrado, a advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes figurou na lista tríplice em virtude do voto de minerva proferido pelo Presidente do TRT21, seu ex-cônjuge, e, segundo se afirma, seu atual sócio. Desse modo, o eventual reconhecimento de mácula nesse voto de desempate ensejará, inequivocamente, alteração do resultado dos nomes que compõem a lista.

A análise dos autos até o momento demonstra, portanto, que os requisitos regimentais para a concessão da medida liminar estão presentes, notadamente diante do fato de o encaminhamento da lista tríplice à Presidência da República frustrar a possibilidade de intervenção deste Conselho no controle do ato praticado.

Os diversos argumentos suscitados pelas partes merecem melhor análise, ensejando a devida apreciação somente por ocasião do julgamento do mérito deste procedimento, o que de fato justifica que nenhum ato seja praticado na origem até o julgamento final por este Conselho. 

Ante o exposto, acompanho o e. relator, e VOTO PELA RATIFICAÇÃO da liminar proferida.

É como voto.

 

HENRIQUE ÁVILA 

Conselheiro 

 

Brasília, 2019-09-24.