Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0004603-19.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN

 


EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESOLUÇÃO N. 135, DE 2011. PORTARIA Nº 3, DE 26 DE JUNHO DE 2018. PAD INSTAURADO SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES JUDICANTESPRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO. CENTO E QUARENTA DIAS. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - prorrogar o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos apresentados pela Relatora em substituição. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Daldice Santana e André Godinho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Iracema do Vale e Luciano Frota. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18 de dezembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0004603-19.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN


 

RELATÓRIO 

Nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135, de 2011, submeto ao referendo do plenário a  proposta de prorrogação de prazo para instrução do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado Leoney Figliuolo Harraquian, para apuração das condutas indicadas na Portaria nº 3-PAD, de 2018, de 26 de junho de 2018.

É o relatório.  

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos:PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0004603-19.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido:LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN


VOTO


            Trata-se de processo administrativo disciplinar em face de magistrado requerido por CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ com o objetivo de que este Conselho Nacional de Justiça...

 

Brasília, _________________________-.

 

Conselheiro Relator

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0004603-19.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN

 


 

VOTO 

 

 

Submeto ao referendo do Plenário, em atenção ao disposto no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135, de 2011, decisão de prorrogação do prazo para instrução do presente feito (Id 3483981): 

Em 19 de junho de 2018 (Certidão de Julgamento - Id 3074866), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, determinar a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado Leoney Figliuolo Harraquian, para apuração das condutas indicadas na Portaria nº 3-PAD, de 2018, de 26 de junho de 2018 (Id 3053618). 

O presente procedimento, após a manifestação do Ministério Público Federal (Ids. 3176758, 3261057 e 3341226) e das apresentações das razões de defesa (Id 3474729), encontra-se em fase de instrução, pendentes, ainda, inquirição das testemunhas e o interrogatório do magistrado, nos termos do disposto na Resolução CNJ nº 135/2011. 

Outrossim, cumpre salientar que o PAD foi instaurado sem o afastamento do magistrado investigado da jurisdição. 

Pelo exposto, ante a premente necessidade de dar continuidade às atividades instrutórias, determino, ad referendum do Plenário deste Conselho Nacional, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135, de 2011, a prorrogação do presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 13 de novembro de 2018  

Solicite-se a inclusão do feito em pauta como Questão de Ordem para referendo. 

Intimem-se o Requerido e seus defensores, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o Ministério Público Federal acerca da presente decisão.  

Brasília, data registrada em sistema.

  

Conselheiro André Godinho

Relator

 

 

Brasília, 2019-01-07.