Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003334-42.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - AMATRA 13
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT 13

 

 

 

Ementa 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE DE ÂMBITO LOCAL. ART. 73, INCISO III, DA LOMAN. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. RESTRIÇÃO AO PRESIDENTE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL PARA A CONCESSÃO DE AFASTAMENTO AO VICE-PRESIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1.  Pretensão de que seja desconstituída a decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que indeferiu o pedido de afastamento das funções judicantes requerido por magistrado, vice-presidente de associação de classe, para o exercício da presidência durante o período de férias do presidente da entidade. 

2.  A teor do art. 73, inciso III, da LOMAN, o afastamento para representação de classe de âmbito local é garantido apenas ao presidente. 

3.  Autonomia do Tribunal para deliberar sobre a concessão da licença ao vice-presidente durante o exercício da presidência. Precedente do CNJ.

 4.  Não tendo a recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida.

5.  Recurso conhecido e não provido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, observado o art. 119, V do RICNJ. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Aloysio Corrêa da Veiga, Valtércio de Oliveira, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e André Godinho. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003334-42.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - AMATRA 13
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT 13


 

Relatório 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - AMATRA 13 contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados. 

A decisão recorrida (ID 3221116) assim relatou os fatos:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - AMATRA13 contra o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT13, no qual busca anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de afastamento do magistrado Luiz Antônio Magalhães, Vice-Presidente da Associação, para o exercício do mandato de Presidente durante o período de férias anuais do atual ocupante da Presidência.

Em 28.11.2016, foram eleitos para compor a Diretoria Executiva da AMATRA13 os juízes do trabalho André Machado Cavalcanti, para o cargo de Presidente, e Luiz Antônio Magalhães, para o cargo de Vice-Presidente. Dentre as atribuições do Vice-Presidente, segundo o art. 19, “a”, do Estatuto Social da AMATRA13, está a de substituir, temporariamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Aduz que, diante do gozo de férias anuais do atual Presidente, André Machado Cavalcanti, durante o mês de maio de 2018, formulou pedido ao TRT13 para exercer temporariamente o cargo de Presidente da AMATRA13. No entanto, o pedido foi indeferido pela Corregedoria do TRT13, ao fundamento de que, pelo art. 73, III, da LOMAN, o afastamento seria devido apenas ao Presidente da Associação.

Sustenta que o ato administrativo praticado pelo TRT13 viola os arts. 73, III, da LOMAN; 1º, “c”, da Resolução n. 133/2011 deste Conselho; bem como o direito à liberdade associativa e os princípios da legalidade, da eficiência e da impessoalidade.

A requerente aponta que o ato impugnado traz prejuízo à representação da categoria, pois o cargo de Presidente demanda dedicação integral. Defende, ainda, que o fundamento para o afastamento ora almejado é o mesmo daquele utilizado para o Presidente, pois, também no caso do Vice-Presidente, o magistrado necessitará afastar-se de suas funções para exercer o cargo de Presidente de entidade associativa, a fim de garantir a efetiva representação da categoria e de não causar prejuízos às atividades judicantes.

Pede, portanto, seja desconstituída a decisão proferida pela Corregedoria do TRT13 nos autos do Protocolo n. 000-06681/2018, para “conceder o afastamento do Juiz do Trabalho Dr. Luiz Antônio Magalhães de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, durante o período de exercício do cargo de Presidência dessa Associação, em virtude das férias anuais do então Presidente (Juiz do Trabalho Dr. André Machado Cavalcanti)”.

Em suas informações, o Tribunal requerido defendeu que não há ilegalidade em seu ato administrativo, porquanto:

[…] o disciplinamento ditado pelo art. 73, III, da LOMAN tem alcance restrito àquele magistrado legitimamente escolhido para representar sua categoria, dada a real dificuldade de acúmulo do exercício da magistratura e as atribuições da presidência da associação durante o biênio do mandato. Inclusive esse foi o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho - Processo nº TST-SS-1103-27.2017.5.000.0000 (decisão anexa).

Entende o Tribunal que:

[…] o simples fato de o magistrado assumir, esporádica e provisoriamente (de 10 a 31.05.2018), a função de presidente da entidade associativa e de assumir responsabilidades diferenciadas não lhe alberga o direito à licença tratada pelo art. 73, III, da LOMAN, porque perfeitamente possível o acúmulo dessas atribuições dado o curto período da substituição. Sem contar que, no caso concreto, a atividade jurisdicional ficaria prejudicada acaso a licença fosse concedida.

O Tribunal requerido informa, ainda, que já houve o decurso do prazo de afastamento do Presidente da AMATRA13 para o gozo de férias e que o Vice-Presidente afastou-se da jurisdição para tratamento de saúde, o que torna prejudicada a apreciação do pedido.


Em sede recursal (Id 3587326), a recorrente reitera os fundamentos da inicial, pugnando pela reforma da decisão recorrida e procedência deste procedimento de controle administrativo para desconstituir a decisão proferida pelo Corregedor do TRT13, nos autos do Protocolo n. 000-06681/2018, com o consequente afastamento do magistrado vice-presidente das funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, pelo período em que exercer o cargo de Presidente da associação.

 

 É o relatório. Voto.

 

 

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003334-42.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - AMATRA 13
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT 13

 


Voto

 

Conheço do recurso administrativo interposto, por atender aos requisitos do art. 115 do Regimento InternoContudo, não vislumbro razões para modificar a decisão anteriormente proferida.  

O Procedimento de Controle Administrativo foi proposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª Região - AMATRA13, por meio do qual busca anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de afastamento do magistrado Luiz Antônio Magalhães, Vice-Presidente da referida associação, para o exercício da presidência da entidade durante o período de férias anuais do atual Presidente.

Em que pesem as considerações da recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida, que possui o seguinte teor:

Embora, de fato, tenha se exaurido o prazo de afastamento do Presidente da AMATRA13, como aponta o Tribunal requerido, entendo que subsiste o objeto do pedido, porquanto é atribuição do Vice-presidente substituir o Presidente não só em suas férias anuais, mas em todos os afastamentos temporários.

Passo, portanto, à análise do mérito.

A discussão trazida nestes autos já foi recentemente enfrentada pelo CNJ na Consulta n. 0002433-11.2017.2.00.0000, de minha relatoria. Na oportunidade, o colegiado assim decidiu:

CONSULTA. MAGISTRADO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE DE ÂMBITO ESTADUAL. LICENÇA PREVISTA NO ART. 73, INCISO III, DA LOMAN. EXTENSÃO AO VICE-PRESIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AFASTAMENTO DURANTE O EXERCÍCIO INTERINO DA PRESIDÊNCIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.

1.  Consulta formulada com o objetivo de esclarecer se o Juiz Vice-Presidente de associação de classe faz jus, ou não, à licença prevista no art. 73, III, da LOMAN durante as férias e/ou afastamentos esporádicos do juiz presidente da associação. 

2.  Nos termos da Resolução CNJ n. 133/2011, o afastamento para representação de classe de âmbito nacional estende-se a até três membros. 

3.  Em associações cuja abrangência não seja nacional, o afastamento, a teor do art. 73, III, da LOMAN, deve ser concedido apenas ao Presidente.

4.  Durante o exercício da substituição, pode o Tribunal conceder o afastamento a quem exerce  interinamente a presidência da entidade. Autonomia do Tribunal.

5. Consulta conhecida e respondida.

(CNJ - CONS - Consulta - 0002433-11.2017.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila - 41ª Sessão Virtual - j. 14/12/2018 ).

Conforme se observa da ementa que encabeça o acórdão, o entendimento do CNJ foi firmado no sentido de que o afastamento para representação de classe de âmbito nacional estende-se a até três membros. Todavia,  não é o caso da associação requerente, que possui abrangência limitada à representação dos magistrados trabalhistas da 13ª Região.

Assim, tendo em conta que já foi concedida licença para o magistrado Presidente da AMATRA13, André Machado Cavalcanti, não há direito subjetivo à concessão de afastamento a outro magistrado para o exercício do mesmo cargo, ainda que pelo breve período de substituição.

Dessa forma, à vista do precedente citado, não há ilegalidade no ato administrativo em que se indeferiu a licença para o Vice-Presidente da AMATRA13 exercer a Presidência durante as férias do magistrado que fora eleito para o cargo, sendo certo que o Tribunal possui autonomia para concedê-la, observadas as peculiaridades do caso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, VII, do RICNJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino o arquivamento dos autos.

 

Conforme assentado na decisão monocrática recorrida, há entendimento firmado no CNJ no sentido de que o afastamento, para representação de classe cuja abrangência não seja de âmbito nacional, é garantido apenas ao seu presidente. No caso, a associação recorrente possui abrangência limitada à representação dos magistrados trabalhistas da 13ª Região, o que não dá ensejo ao afastamento de mais de um magistrado para a representação, ainda que no exercício da substituição do presidente.

Ademais da ausência de previsão legal a validar a tese desenvolvida pela AMATRA13, pontue-se que o pretendido afastamento do vice-presidente quando no exercício da presidência acarreta, em termos práticos, a dedução de dois magistrados na jurisdição. Tal situação, a depender do quadro de magistrados do Tribunal, pode ensejar prejuízos à atividade jurisdicional, preocupação externada pelo Tribunal requerido:

Numa visão sistêmica e particular, o simples fato de o magistrado assumir, esporádica e provisoriamente (de 10 a 31.05.2018), a função de presidente da entidade associativa e de assumir responsabilidades diferenciadas não lhe alberga o direito à licença tratada pelo art. 73, III, da LOMAN, porque perfeitamente possível o acúmulo dessas atribuições dado o curto período da substituição. Sem contar que, no caso concreto, a atividade jurisdicional ficaria prejudicada acaso a licença fosse concedida.

(ID 2872126, p. 2 – g.n.)

 

Portanto, cabe aos Tribunais, que bem conhecem a realidade local, a deliberação sobre o afastamento do vice-presidente da associação em casos como o narrado neste PCA, pois este juízo de conveniência e oportunidade decorre da autonomia administrativa de que dispõem. 

      Nesse sentido, as razões que sustentaram a improcedência do pedido estão em consonância com o entendimento deste Conselho. Não há, assim, justificativa para a intervenção do CNJ no caso em apreço.  

Ante o exposto, não tendo a recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

Intimem-se as partes. 

Brasília, 13 de junho de 2019. 

 

HENRIQUE ÁVILA


Conselheiro Relator

 

VOTO DIVERGENTE

                  

Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo eminente Relator, porém, ouso divergir de S. Exa., com todas as vênias, e assim o faço pelas razões que passo a expor.

De início, reconheço que a Consulta n. 0002433-11.2017.2.00.0000, mencionada na decisão recorrida, realmente tratou da mesma questão versada no presente PCA, cujo voto do eminente Relator foi acolhido por unanimidade pelo Plenário virtual, em sessão encerrada em 14/12/2018.

Entretanto, levado por uma percepção equivocada quanto ao real alcance do tema que estava em discussão, acompanhei o voto condutor, ainda que diverso do meu entendimento sobre o tema.

Passo, assim, a apresentar os fundamentos de minha divergência em relação ao judicioso voto proferido pelo eminente Relator.

O que se discute no presente Procedimento é o direito do vice-presidente de associação regional de magistrados ao afastamento de suas atividades jurisdicionais, exclusivamente durante o período em que assume a presidência da entidade, em razão de férias do Presidente.

Não se pleiteia, portanto, o reconhecimento do direito ao afastamento simultâneo de mais de um dirigente da entidade (presidente e vice-presidente).

Pois bem.

O inciso III do art. 73 da LOMAN assim estabelece:

         Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

(...)

         III - para exercer a presidência de associação de classe.

 

A norma legal, claramente, assegura o direito daquele que está exercendo “a presidência de associação de classe” ao afastamento de suas atividades jurisdicionais, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Na ausência temporária do Presidente eleito, em razão de gozo de férias (afastamento legal), quem passa a exercer a Presidência da entidade recorrente é o Vice-Presidente, consoante previsão contida no §5º do art. 16 do Estatuto Social da recorrente (id 2728617), fazendo jus, assim, ao direito assegurado pelo inciso III do art. 73 da LOMAN.

Não se está, com isso, afastando dois dirigentes associativos simultaneamente pelo mesmo fundamento legal. Na situação exposta no presente PCA, o afastamento do Presidente eleito decorre do gozo de férias (art. 66 da LOMAN), ao passo que o Vice-Presidente fica afastado pelo exercício da presidência da entidade de classe (art. 73, III, da LOMAN).

Não permitir que o magistrado que está no exercício da presidência da entidade de classe, ainda que temporariamente, afaste-se de suas atividades jurisdicionais, além de afrontar texto expresso de lei, compromete a atividade associativa e, por consequência, a própria representação da categoria que a norma buscou tutelar.

Importante também pontuar que a Constituição de 1988 assegurou, como direito fundamental, a plena liberdade de associação (art. 5º, XVII), que envolve não apenas o direito de constituição, de filiação e de desfiliação de entidade associativa, mas também a garantia de sua auto-organização e de sua livre atuação na defesa de suas finalidades institucionais, inclusive de representação.

Desse modo, ainda que, por hipótese, o texto do inciso III do art. 73 da LOMAN não fosse de absoluta clareza, nenhuma leitura interpretativa de seu conteúdo poderia ser feita na direção oposta da proteção constitucional do direito de associação, do qual deriva o pleno exercício da atividade associativa.

Ao não permitir que, nas férias do Presidente, o seu substituto estatutário, que é o Vice-Presidente, assuma a direção da entidade de forma plena, e com a exclusiva dedicação que lhe assegura a lei, o Tribunal recorrido prejudica o exercício da atividade associativa e, nesse sentido, conspira contra o desiderato constitucional de liberdade de associação, sem falar, obviamente, na ofensa direta ao princípio da legalidade.

Por fim, vale dizer que o direito de afastamento conferido ao magistrado que está exercendo a presidência da entidade de classe, consoante previsão do inciso III do art. 73 da LOMAN, não está no âmbito de discricionariedade dos tribunais, exatamente porque decorrente de imposição legal.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão recorrida, julgar procedente o PCA e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que conceda ao Vice-Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª Região o afastamento de suas atividades jurisdicionais durante o período em que estiver exercendo a presidência da entidade, em razão do gozo de férias anuais pelo Presidente, na esteira do que preconiza o inciso III do art. 73 da LOMAN.

É como voto.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

Brasília, 2019-08-20.