Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001190-22.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA

 


Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 244/2019. JUÍZES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO. MANDATO DIRETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIBERDADE ASSOCIATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 528/2023. REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. É devido aos juízes substitutos, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo o recebimento da chamada “verba de substituição”, prevista na Resolução CSJT n. 244/2019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 73, III, da LOMAN.

2. Aos juízes substitutos do trabalho de primeiro grau de jurisdição que percebam “verba de substituição”, no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem.

3. Também são devidas as repercussões salariais da “verba de substituição” aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo (férias, abono pecuniário, gratificação natalina).

4. A Resolução CNJ n. 528/2023 garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Inteligência do art. 129, §4º da Constituição Federal. A norma constitucional é autoaplicável, em linha com o que já decidiu o Conselho na Resolução n. 133/2011.

5. Por maioria, vencido o relator, o Plenário do CNJ afastou a necessidade de fixação de regime de transição para o caso concreto.

6. Pedido de Providências procedente.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu: I - por unanimidade, julgar parcialmente procedente a demanda para reconhecer aos juízes substitutos de primeiro grau, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo: 1 - a chamada verba de substituição, prevista na Resolução CSJT n 2442019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro grau, desde que exerçam efetivamente a substituição no momento de registro da candidatura a cargo diretivo de associação de classe, caso eleitos, nos termos do art. 73, III, da LOMAN; 2 - as devidas repercussões salariais da verba de substituição em relação aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo férias, abono pecuniário, gratificação natalina, nos termos do voto do Relator; II - por maioria, afastar o regime de transição proposto pelo Relator, nos termos do voto da Conselheira Renata Gil. Vencido, neste ponto, o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (Relator). Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Daiane Nogueira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001190-22.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA


 

O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Providências proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em que requer o reconhecimento do direito dos juízes substitutos do Trabalho ao recebimento de “verba de substituição”, durante o exercício do mandato de dirigente associativo.

Em síntese, a associação de magistrados pretende que seja assegurado aos juízes substitutos que se encontram afastados de suas atividades, por força do exercício do múnus associativo, o direito de receberem “verba de substituição”.

Para tanto, a associação afirma que a Lei Complementar n. 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) – garante a concessão de afastamento a todo magistrado, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, para o exercício da presidência de associações classista.

Aponta que a Resolução CNJ n. 72/2009[1] dispõe que os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de Desembargador.

Acrescenta, ainda, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por intermédio de sua Resolução n. 244/2019[2], também dispõe acerca do pagamento da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Assim, a associação de magistrados do trabalho relata que “quando o juiz do trabalho substituto passa a exercer o mandato associativo, observando-se, neste caso, os afastamentos disciplinados pela LOMAN e pela Resolução 133/2011 deste CNJ, deixa de perceber os subsídios e vantagens do magistrado titular – substituído, passando a receber apenas a remuneração de juiz substituto”.

Neste ponto, afirma que tal fato desestimula juízes substitutos a se candidatarem aos mandatos associativos, acarretando prejuízos não apenas ao magistrado substituto, mas a toda categoria.

Defende, em tal contexto, que o termo “sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens”, previsto no art. 73, caput, da LOMAN, deve se estender a situação fática dos magistrados substitutos que se encontrem na substituição dos juízes titulares.

Argumenta, ainda, que a referida regra contida na LOMAN vem sendo interpretada de forma diversa na Justiça do Trabalho, em prejuízo dos juízes substitutos que exerceram, exercem ou venham a exercer o mandato associativo.

Sustenta que o fato de estar afastado da atividade jurisdicional não pode acarretar nenhum prejuízo funcional, inclusive remuneratório aos magistrados.

Ao final, requer ao Conselho Nacional de Justiça seja reconhecido “aos juízes substitutos, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo, a chamada “verba de substituição”, contada, pelo menos, dos 05 anos anteriores ao ajuizamento do PP 0002043-22.2009.2.00.0000 que ensejou a edição da Resolução 133/2011 do CNJ) com as suas repercussões em férias acrescidas de 1/3, com as suas repercussões em férias acrescidas de 1/3, conversão de 1/3 em abono pecuniário (Resolução 293/CNJ) e gratificação natalina [...]”.

Após a distribuição do feito, de modo a bem instruí-lo, determinei a remessa dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para emissão de parecer técnico sobre o tema (Id. 5072013).

Em despacho, considerando a competência constitucional atribuída ao CSJT, o Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho entendeu conveniente colher subsídios prévios à manifestação da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (Id. 5135263).

Em informações prestadas, o Presidente do CSJT assevera que o art. 73 da LOMAN, ao dispor que a licença se daria sem prejuízo de vencimentos e vantagens, busca garantir apenas a manutenção do recebimento de verbas derivadas do cargo efetivamente ocupado pelo magistrado (Id. 5172747).

Alega, ainda, que a associação requerente busca, em verdade, a instituição de gratificação para que juízes substitutos em exercício de mandato associativo recebam o mesmo subsídio dos juízes titulares, uma vez que o acréscimo financeiro pretendido, de maneira geral e abstrata, tem como mero pretexto a verba de substituição, já que não haverá contraprestação do magistrado beneficiado.

Ato contínuo, sobreveio parecer do então Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em nome da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, em que acolheu na totalidade as ponderações fornecidas pela Presidência do CSJT (Id. 5228213).

Segundo o referido parecer, o pagamento da diferença entre os vencimentos de Juiz do Trabalho Substituto e os de Juiz do Trabalho Titular possui natureza de contraprestação pelo desempenho das atividades correlatas ao titular da unidade judiciária e somente podem ser pagas enquanto perdurarem as condições necessárias ao seu recebimento, isto é, o desempenho da titularidade da unidade judiciária (caráter propter laborem).

Por fim, pontua que a requerente pretende, por meio de procedimento administrativo, a instituição de gratificação para que juízes substitutos em exercício de mandato associativo recebam o mesmo subsídio dos juízes titulares, apesar da inexistência de contraprestação efetiva do magistrado.

A associação de magistrado apresentou impugnação ao parecer, reiterado os fundamentos da inicial (Id. 5276662).

Após, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.



[1] Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.

[2] Dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001190-22.2023.2.00.0000
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VOTO

 

O presente Pedido de Providências foi proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) em que requer o reconhecimento do direito dos juízes substitutos do Trabalho ao recebimento de “verba de substituição”, durante o exercício do mandato de dirigente associativo.

Inicialmente, a Resolução CNJ n. 72/2009 estabelece que os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de Desembargador, denominada “verba de substituição”.

Por sua vez, no âmbito da Justiça do Trabalho, a referida verba é regulamentada pela Resolução CSJT n. 244/2019, de modo a conceder, aos juízes substitutos do trabalho que venham a substituir juiz titular, o direito a perceber o equivalente ao subsídio destes últimos.

Eis o teor do art. 1º, caput, do aludido ato normativo:

Art. 1º É devida a diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, na seguinte forma:

I - o juiz do trabalho substituto, enquanto designado para auxiliar ou substituir o juiz titular de vara do trabalho, tem direito a perceber o equivalente ao subsídio deste; (grifou-se)

 

Ressalte-se que, diante da especificidade da Justiça do Trabalho, conforme se verifica pela Resolução CSJT n. 244/2019, os juízes substitutos recebem a parcela denominada “verba de substituição” durante todo o período de sua designação na jurisdição, seja o juiz substituto em auxílio ou na efetiva substituição dos juízes titulares, por ocasião de férias e demais afastamentos.

Nessa perspectiva, a associação de magistrados do trabalho pretende que seja assegurado aos juízes substitutos que se encontram afastados de suas atividades, por força do exercício de mandato associativo, o direito de receberem a denominada “verba de substituição”.

Na análise realizada, a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas considerou que o pagamento da questionada gratificação “esbarra na autonomia administrativa e financeira dos tribunais” (Id 5228213). Referido parecer foi assim apresentado, in verbis:

Como se extrai das irretocáveis informações trazidas aos autos, o pedido não deve prosperar, pelas razões a seguir sumariadas:

1. o pagamento da diferença entre os vencimentos do Juiz do Trabalho Substituto e os do Juiz do Trabalho Titular possui caráter de contraprestação pelo desempenho das atividades correlatas ao titular da unidade judiciária e somente podem ser pagas enquanto perdurarem as condições necessárias ao seu recebimento, isto é, o desempenho da titularidade da unidade judiciária (possuindo, portanto, caráter propter laborem).

2. A requerente pretende, por meio de pedido de providências, a instituição de gratificação para que juízes substitutos em exercício de mandato associativo recebam o mesmo subsídio dos juízes titulares, apesar da inexistência de contraprestação do magistrado beneficiado.

3. A instituição de verbas esbarra na autonomia administrativa e financeira dos tribunais, conforme consta iterativos precedentes deste Conselho.

Acolho in totum as ponderações trazidas pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e, considerando serem estes os subsídios que me competiam, determino o retorno dos autos ao Exmo. Relator, com cordiais saudações. (Grifou-se)

 

Em que pese os relevantes fundamentos apresentados no supramencionado parecer, considero que as recentes alterações normativas aprovadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentam novas orientações que importam na conformação da “verba de substituição”, durante o exercício do mandato de dirigente associativo, às garantias inerentes da carreira da magistratura nacional.

Inicialmente, a lei que disciplina a concessão de vantagens e de licenças à magistratura autoriza especificamente a concessão de afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para exercer a presidência de associação classistas. Eis o teor do art. 73, III, da LOMAN: 

Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

[...]

III - para exercer a presidência de associação de classe. (grifou-se)

 

Desse modo, no exercício de mandato de associação de classe, deve ser assegurado o direito a todos os magistrados ao afastamento e percepção de rendimentos sem qualquer prejuízo, para que possam gozar de efetiva liberdade associativa e de manter-se associado, garantia prevista no art. 5º, XVII, e no art. 8º, caput, da Constituição Federal (CF)[1], bem como no art. 16.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH)[2].

Nesse sentido, entendo que, aos juízes substitutos do trabalho de primeiro de jurisdição que percebam “verba de substituição”, no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem, em respeito ao princípio da irredutibilidade previsto expressamente na LOMAN.

Para tanto, considero também como fundamento a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, uma vez que são considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, nos termos do art. 53, VIII da Lei Federal n. 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Notadamente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências (PP) n. 0002043-22.2009.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, reconheceu a simetria constitucional entre os regimes jurídicos do Ministério Público Federal e da Magistratura federal, aplicando-se a esta última as vantagens funcionais previstas no Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar n. 75/1993).

Eis trecho do acórdão sobre o tema:

[...] Assim, à luz das considerações anteriores, é inegável que a simetria entre os regimes do Ministério Público e da Magistratura deve se estender também, em reverência à lógica constitucional, ao plano das vantagens funcionais atribuídas às referidas carreiras, o que decorre da própria Constituição Federal, sem que haja sequer necessidade de outra legislação, em decorrência do estabelecido no § 4º do artigo 129 da Constituição Federal.

 Advindo a simetria de previsão constitucional expressa, não há qualquer possibilidade de atribuir tratamento diferenciado às carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Sendo certo, por outro lado que, com a revogação o artigo 65 da LOMAN pela Emenda Constitucional nº 19, em decorrência de sua absoluta incompatibilidade com o texto atual da Carta, prevalece, quanto ao sistema remuneratório dos Juízes Federais, até a edição do Estatuto da Magistratura, o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo necessário o reconhecimento dos direitos elencados pela Legislação relativa ao Ministério Público da União.

 Isto posto, o pedido é julgado procedente para que se edite resolução que contemple a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, como decorrência da aplicação direta dos dispositivos constitucionais que garantem a simetria às duas carreiras de Estado. (grifou-se)

 

Evidentemente, com o reconhecimento explícito da simetria entre os cargos pela atual Constituição Federal, a solução dada por este Conselho não poderia ser diferente, com a aplicação de todas as garantias de uma carreira a outra, com o fim de preservar o aludido preceito constitucional.

Por conseguinte, o referido pedido foi julgado procedente para que o CNJ editasse ato normativo para contemplar as vantagens funcionais dos membros Ministério Público Federal aos integrantes da Magistratura Nacional, como decorrência da aplicação direta dos dispositivos constitucionais que garantem a equiparação entre as duas carreiras de Estado.

Ato contínuo, da decisão do Pedido de Providências n. 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, o CNJ editou a Resolução n. 133/2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e a equiparação de vantagens, entre elas, “a licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três magistrados por entidade” (art. 1º, III).

Nesse ponto, acresça-se que a recente Resolução n. 528/2023[3] deste Conselho reafirma o reconhecimento da garantia de equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, na mesma esteira do art. 129, § 4º, da CF[4], em que iguala as vantagens funcionais para ambas as carreiras, de modo a não admitir a situação de disparidade entre os integrantes da Magistratura e os membros do Ministério Público.

De acordo com a referida resolução, os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros do Ministério Público, aqui incluído o próprio tratamento conferido para reconhecimento da “verba de substituição” durante o exercício de função associativa e a sua disciplina, também devem ser reconhecidos aos membros da Magistratura, em razão da equiparação constitucional entre as carreiras. Confira-se:

Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber.

Art. 2º. A previsão do artigo anterior deverá ser implementada na forma do art. 2º da Resolução CNJ 133/2011.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (grifou-se)

 

Some-se a determinação contida no art. 129, § 4º, da CF, que se reveste de caráter autoaplicável, sendo direcionado para o equilíbrio das atuações institucionais respectivas.

De tal modo, conforme supramencionado, o disposto no art. 73, III, da LOMAN e no art. 1º, III, da Resolução CNJ n. 133/2011, que garantem ao dirigente associativo o direito ao afastamento sem qualquer prejuízo de natureza remuneratória, deve ser interpretado à luz da previsão contida no art. 53, VIII da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – que assim prevê:

Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

[...]

VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica; (grifou-se)

 

Destarte, aos membros do Ministério Público, considera-se efetivo exercício do cargo, para todos os efeitos legais o período de tempo afastado de suas funções em razão de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe.

Portanto, compreendo, à luz da interpretação dos normativos citados, que semelhante orientação deve ser aplicada aos integrantes da carreira da Magistratura trabalhista, considerando a equiparação entre as duas funções de Estado, de modo a reconhecer o exercício de cargos de direção de associação classista como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive no tocante à percepção de verbas anteriormente auferidas pelo magistrado no momento de sua candidatura, como a “verba de substituição”.

No entanto, a referida mudança de interpretação quanto à sistemática de pagamento da “verba de substituição” aos juízes do trabalho substitutos, prevista na Resolução CSJT n. 244/2019, ao fim e ao cabo, pode acarretar diversos ônus financeiros e administrativos aos tribunais trabalhistas, sem a correspondente fonte de custeio.

Por oportuno, a fim de que a nova disciplina seja cumprida de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais[5], determino um regime de transição acerca da nova interpretação conferida neste Pedido de Providências, a contar da data de instauração deste procedimento administrativo, que ocorreu em 24/02/2023.

Nessa perspectiva, o magistrado eleito para cargo diretivo de associação de classe a partir de 24/02/2023, que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho, tem o direito a perceber o equivalente ao subsídio de juiz titular do trabalho durante todo o decurso do mandato.

Ademais, os magistrados que já estejam no regular exercício do mandato associativo em 24/02/2023 também terão direito de auferir a referida "verba de substituição", vedado qualquer pagamento de valores retroativos de períodos anteriores à data ora fixada neste regime de transição.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da associação autora, para que se reconheça aos juízes substitutos de primeiro grau, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo, a chamada “verba de substituição”, a partir da data de instauração deste Pedido de Providências (24/02/2023), com as suas devidas repercussões salariais (férias, abono pecuniário, gratificação natalina).

 

Dispositivo 

Diante do exposto,  conheço do presente Pedido de Providências, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a demanda para reconhecer aos juízes substitutos de primeiro grau, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo:

a) a chamada “verba de substituição”, prevista na Resolução CSJT n. 244/2019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro grau, desde que exerçam efetivamente a substituição no momento de registro da candidatura a cargo diretivo de associação de classe, caso eleitos, nos termos do art. 73, III, da LOMAN;

b) as devidas repercussões salariais da “verba de substituição” em relação aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo (férias, abono pecuniário, gratificação natalina);

c) ato contínuo, determino a previsão de um regime de transição acerca da presente decisão, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), devendo a nova interpretação conferida neste Pedido de Providências ser aplicada apenas em situações posteriores a data de instauração do procedimento administrativo, que ocorreu em 24/02/2023vedado qualquer pagamento de valores retroativos de períodos anteriores à data ora fixada neste regime de transição.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 



[1]Art. 5º. [...]  XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...]

[2] Artigo 16. Liberdade de associação. 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

[3] Garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público.

[4] Art. 129 [...] § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

[5] Art. 23 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB): A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001190-22.2023.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE


 

Adoto o relatório lançado pelo eminente Conselheiro Relator Marcos Vinícius Jardim, bem como o acompanho no que diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento da chamada “verba de substituição” por parte dos juízes e juízas substitutos(as) de primeiro grau que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo.

Peço vênia, contudo, para apresentar respeitosa e pontual divergência quanto à proposta de regime de transição.

Em seu voto, o ilustre Relator sugere a implementação de regime de transição para que, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), introduzido pela Lei 13.655 /2018, a nova interpretação conferida à matéria seja aplicada apenas em situações posteriores à data de instauração deste Pedido de Providências, em 24/2/2023.

Pois bem.

A Lei 13.655/2018 introduziu, sob a abrangência que se espera de uma lei de introdução, o denominado "consequencialismo jurídico", matéria inserida no campo da Análise Econômica do Direito e que possui enfoque nas repercussões práticas das decisões.

A exemplo das conhecidas técnicas de modulação de efeitos das decisões judiciais, o art. 23 da LINDB instituiu exceção à teoria das nulidades ao possibilitar que decisões inovadoras, nas esferas judiciais, administrativas e controladores, sejam acompanhadas de um regime de transição. Vejamos a redação do dispositivo:

 

Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

 

Da leitura atenta do preceito em questão, extrai-se que o regime de transição tem lugar somente quando presentes determinados pressupostos, a saber:  

 

(i) A decisão deve estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado;

(ii) A decisão deve impor novo dever ou novo condicionamento de direito;

(iii) o regime de regime de transição deve ser indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

 

No caso em apreço, tenho por induvidosa a presença dos pressupostos elencados nos itens (i) e (ii), uma vez que a interpretação proposta pelo eminente Relator destoa daquela até então adotada pelo CSJT e passa a impor novo dever aos TRTs, que terão, agora, de arcar com a verba de substituição em favor de juízes e juízas substitutos(as) em exercício de mandato associativo.

Contudo, quanto ao item (iii), entendo que o regime de transição não se mostra indispensável para que o novo dever imposto aos TRTs seja cumprido de modo proporcional, equânime, eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Nesse ponto, registro que a utilização do termo “indispensável” denota ter o legislador reservado a utilização do regime de transição para situações em que a sua ausência seria capaz de causar repercussões práticas significativas e prejudiciais ao interesse social e à segurança jurídica, sobretudo sob a ótica dos interesses do cidadão destinatário da inovação interpretativa.

Em outras palavras, sob pena de subverter a lógica das instâncias de controle, o regime de transição deve se dar de forma excepcional, sendo adotado apenas quando a sua não instituição possa resultar em consequências drásticas e injustas para as partes afetadas.

Para os demais casos, continua a vigorar a teoria clássica das nulidades dos atos administrativos[1], segundo a qual o ato ilegal (na presente hipótese, o não pagamento da verba de substituição) tem sua validade abalada em suas origens, ou seja, considera-se que o ato já nasceu viciado e, portanto, impassível de gerar efeitos jurídicos válidos.

Na lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a novidade trazida no art. 23 da LINDB “não se aplica em qualquer situação, bem como se ausentes seu pressuposto ou algumas de suas condições, ou se alcançado o seu limite”. Além disso, prossegue a ilustre professora, “ela deve atendimento ao interesse público primário e aos demais princípios como moralidade, impessoalidade etc. e, sobretudo, perscrutar a presença dos aspectos objetivos e subjetivos da segurança jurídica, notadamente a boa-fé. Orientações ou interpretações manifestamente ilegais ou inconstitucionais não podem tolher a eficácia retroativa".[2] 

Postas essas premissas, não identifico, na nova interpretação sugerida pelo Relator, impactos com a gravidade necessária para justificar a limitação dos efeitos da decisão à data da instauração deste PP, em 24/02/2023.  

Em primeiro lugar, observo que os valores eventualmente devidos pelos TRTs serão direcionados a alguns poucos magistrados e magistradas que exerceram mandato de dirigente associativo. Não se trata, como em outros casos já analisados por este Conselho, de valores retroativos devidos a toda a categoria, circunstância que certamente mitigará de forma substancial o impacto da medida no orçamento dos tribunais.

Em segundo lugar, entendo que abordagem sugerida pelo relator poderia gerar uma discrepância entre juízes e juízas que se encontram em idêntica situação, resultando em tratamento desigual orientado unicamente pelo critério temporal. Dessa forma, o regime transição acabaria por se distanciar de sua própria finalidade, pois distribuiria os efeitos da decisão de forma não equânime e desproporcional em desfavor de juízes e juízes que atuaram sob as mesmas condições, embora em períodos anteriores.

Diante do exposto, renovando o pedido de vênia ao ilustre Relator, divirjo parcialmente de Sua Excelência apenas para afastar o regime de transição proposto.

É como voto.

 

Brasília, 18 de abril de 2024.

 

Conselheira Renata Gil

   



[1] Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

[2] PIETRO, Maria; JUNIOR, Wallace. Capítulo 11. Princípios da Controlabilidade, da Autotutela e da Hierarquia In: PIETRO, Maria; JUNIOR, Wallace. Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo - Vol. 1 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.